Regimento Interno
Preâmbulo
O Superior Tribunal Militar, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, I, a, da Constituição Federal, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Este Regimento estabelece a composição e a competência dos órgãos do Superior Tribunal Militar, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos por lei e fixa os procedimentos administrativos e disciplinares legais que lhe são pertinentes. |
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Parte I DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Título I DO TRIBUNAL Capítulo I DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL Art. 2º O Tribunal, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três Oficiais-Generais da Marinha, quatro Oficiais-Generais do Exército e três Oficiais-Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis. § 1º Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, sendo: I - três dentre Advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois por escolha paritária, dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público Militar. § 2º Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, sem prejuízo da condição de Magistrado. Art. 3º São órgãos do Tribunal o Plenário, o Presidente e o Conselho de Administração. § 1º O Plenário poderá ser dividido em turmas, sendo a competência de cada uma fixada em Emenda Regimental. § 2º O Plenário contará com a colaboração de comissões permanentes e temporárias. |
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Parte I DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Título I DO TRIBUNAL Capítulo II DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO Art. 4º Compete ao Plenário: I - processar e julgar originariamente: a) os Oficiais-Generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; b) os pedidos de Habeas-corpus e Habeas-data, nos casos permitidos em lei; c) os Mandados de Segurança contra seus atos, os do Presidente e de outras autoridades da Justiça Militar; d) a Revisão dos processos findos na Justiça Militar; e) a Reclamação para preservar a integridade da competência ou assegurar a autoridade de seus julgados; f) a Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato; g) a Representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor ou Advogado, no interesse da Justiça Militar; h) os procedimentos administrativos para aplicação das penas disciplinares de advertência ou censura e decretação das de remoção, disponibilidade ou perda do cargo de Magistrado da Justiça Militar, excluído, no último caso, o Magistrado vitalício; II - julgar: a) os Embargos opostos às suas decisões; b) as Apelações e os Recursos de decisões dos juízes de primeiro grau; c) os pedidos de Correição Parcial; d) os incidentes processuais previstos em lei; e) os Agravos contra ato de Relator; f) os feitos originários dos Conselhos de Justificação;(1) g) os Conflitos de Competência entre Conselhos de Justiça, entre Juízes-Auditores, ou entre estes e aqueles, bem como os de Atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias militares; h) os pedidos de Desaforamento; i) as Questões Administrativas suscitadas pelo Presidente e os recursos interpostos contra atos administrativos por ele praticados; j) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal, Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar e Juiz- Auditor;(2) III - declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros; IV - restabelecer a sua competência quando invadida por Juiz de primeira instância, mediante avocatória; V - resolver questão prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu julgamento; VI - determinar medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual penal militar, em processo originário ou durante julgamento de recurso, em decisão sua ou por intermédio do Relator; VII - decretar prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, de ofício ou mediante representação de autoridade competente, nos feitos de sua competência originária; VIII - conceder ou revogar menagem e liberdade provisória, bem como aplicar medida provisória de segurança nos feitos de sua competência originária; IX - determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, na forma da lei; X - remeter à autoridade competente cópia de peça ou documento constante de processo sob seu julgamento, para o procedimento legal cabível, quando verificar a existência de indícios de crime; XI - deliberar sobre o Plano de Correição proposto pelo Corregedor da Justiça Militar e determinar a realização de correição geral ou especial em Auditoria; XII - votar o Regimento Interno do Tribunal e as emendas ao mesmo, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes; XIII - decidir sobre proposta ou pedido de uniformização de sua jurisprudência; XIV - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal: a) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos seus membros, do Juiz-Auditor Corregedor, dos Juízes-Auditores, dos Juízes- Auditores Substitutos e dos Serviços Auxiliares; b) a criação ou a extinção de Auditoria da Justiça Militar; c) a alteração da organização e da divisão judiciária militar; XV - eleger seu Presidente e Vice-Presidente e dar-lhes posse; dar posse a seus membros, deferindo-lhes o compromisso legal; XVI - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, ao Juiz-Auditor Corregedor, aos Juízes-Auditores, Juízes-Auditores Substitutos e servidores que lhe forem imediatamente vinculados; XVII - aplicar sanções disciplinares aos Magistrados; XVIII - deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de Verificação da Invalidez do Magistrado; XIX - nomear Juiz-Auditor Substituto e promovê-lo, pelos critérios alternados de antigüidade e merecimento; XX - determinar a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar envolvendo Magistrado; XXI - organizar as Secretarias e os Serviços Auxiliares do Tribunal e das Auditorias, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;(3) XXII - aprovar Instruções para realização de concurso para ingresso na carreira da Magistratura e para o provimento dos cargos dos Serviços Auxiliares; XXIII - homologar o resultado de concurso público; XXIV - remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo de interesse público; XXV - apreciar e aprovar proposta orçamentária, apresentada pelo Presidente do Tribunal, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias; XXVI - apreciar as reclamações contra a lista de antigüidade dos Magistrados publicada anualmente; XXVII - delegar, a seu critério, competência ao Presidente do Tribunal ou ao Conselho de Administração para concessão de licenças, férias e outros afastamentos a Magistrados de primeira instância e servidores que lhe sejam imediatamente vinculados, bem como para o provimento de cargos dos Serviços Auxiliares; XXVIII - decidir sobre o afastamento temporário de Magistrado, na forma da lei; XXIX - avocar, excepcionalmente, o exame e a decisão em qualquer matéria administrativa; XXX - praticar os demais atos que lhe são conferidos por lei. NOTAS
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Parte I DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Título I DO TRIBUNAL Capítulo III DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º O Presidente, escolhido pelo Plenário entre os seus Membros, observado o critério de rodízio entre os Ministros militares oriundos da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e os Ministros civis, nesta ordem, é eleito para um mandato de dois anos, a contar da posse, vedada a reeleição, exceto quando eleito para completar período superior a um ano e inferior a dois. § 1º Juntamente com o Presidente é eleito o Vice-Presidente, para igual mandato, sendo-lhe também vedada a reeleição. § 2º Quando o Presidente for um Ministro militar, o Vice-Presidente será um Ministro civil, e vice-versa. § 3º Proceder-se-á a eleição em escrutínio secreto, com a presença de dois terços dos membros do Tribunal, trinta dias antes do término dos mandatos ou na sessão ordinária imediatamente posterior, nos casos de ocorrência de vaga por qualquer outro motivo. § 4º Se a vaga ocorrer no primeiro ano do mandato, far-se-á nova eleição, mantida a mesma representatividade. Ocorrendo a vacância no segundo ano do mandato, o Vice-Presidente completará o mandato do Presidente e o Ministro mais antigo, o do Vice-Presidente, observado o disposto no § 2º. § 5º Não havendo o quorum do § 3º, será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocando-se os Ministros ausentes. § 6º Quando o preenchimento dos cargos tiver de ser feito na mesma sessão, a eleição realizar-se-á separadamente para cada um deles, procedendo-se, em primeiro lugar, à do Presidente. § 7º Estará eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver o voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal. § 8º Em segundo escrutínio, concorrerão somente os dois Ministros mais votados, proclamando-se eleito aquele que obtiver o voto da maioria dos presentes. Em caso de empate, será proclamado eleito o Ministro mais antigo. § 9º Salvo no caso de licença para tratamento de saúde, perde o mandato o Presidente ou o Vice-Presidente licenciado por período superior a noventa dias. Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 6º São atribuições do Presidente: I - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões plenárias e proclamar as decisões; II - no exercício da presidência das sessões plenárias: a) manter a regularidade dos trabalhos do Tribunal, mandando retirar do recinto as pessoas que perturbarem a ordem e autuando-as no caso de flagrante delito; b) declarar, no caso de empate, a decisão mais favorável ao réu ou paciente; c) proferir voto nas declarações incidentais de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público e nos processos administrativos e questões de mesma natureza, inclusive os de qualidade no caso de empate, exceto em recurso de decisão sua;(4) d) decidir questões de ordem suscitadas por Ministro, pelo representante do Ministério Público Militar ou por Advogado, ou submetê-las ao Tribunal, se a este couber a decisão; e) conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar e ao Advogado, pelo tempo previsto neste Regimento, podendo, após advertência, cassá- la no caso de linguagem desrespeitosa; f) conceder a palavra, pela ordem, ao representante do Ministério Público Militar e ao Advogado que funcione no feito, para, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida em relação a fatos, documentos ou afirmações que possam influir no julgamento; g) suspender a sessão quando necessário à preservação da ordem e ao resguardo de sua autoridade; h) (Revogada)(5). III - fazer encaminhar ao Supremo Tribunal Federal os autos de Recurso Ordinário, observado o disposto no art. 130; IV - decidir sobre a admissibilidade de Recurso Extraordinário, observado o disposto nos arts. 131 a 134;(6) V - aplicar penas disciplinares, reconsiderá-las, relevá-las ou revê-las, na forma da lei; VI - assinar: a) os atos de punição disciplinar imposta pelo Plenário, na forma da lei; b) os Boletins da Justiça Militar; VII - assinar, com o Secretário do Tribunal Pleno, as atas das sessões; VIII - comunicar ao Presidente da República, nos quinze dias subseqüentes à aposentadoria voluntária e dentro de noventa dias anteriores à aposentadoria compulsória, a ocorrência de vaga de Ministro, indicando, no caso de Ministro civil, o critério de provimento, e, no caso de Ministro militar, dando conhecimento ao Ministro da respectiva Força; IX - conceder licença e férias aos servidores que lhe são diretamente subordinados; X - conhecer de representação formulada contra servidores, por falta de exação no cumprimento do dever; XI - convocar, nos termos dos arts. 60, II, 61 e 62: a) sessões solenes e especiais; b) sessões extraordinárias, de julgamento e administrativas; XII - convocar Oficiais-Generais das Forças Armadas e Magistrados, na forma prevista na Lei da Organização Judiciária Militar; XIII - corresponder-se com autoridades sobre assuntos de interesse do Tribunal e da Justiça Militar; XIV - dar posse e deferir o compromisso legal a Ministro, em período de recesso ou de férias; XV - dar posse e deferir o compromisso legal a Juiz-Auditor Corregedor, Juiz-Auditor Substituto e a todos os nomeados para cargos do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do STM; XVI - decidir, durante o recesso do Tribunal ou nos períodos de férias coletivas dos Ministros, os pedidos de liminar em Habeas-corpus e em Mandado de Segurança, podendo, ainda, em qualquer caso, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência; XVII - submeter ao Plenário ou ao Conselho de Administração, conforme o caso, os assuntos de que trata o art. 83 que, por disposição legal ou regimental, não sejam de sua exclusiva atribuição;(7) XVIII - designar, observada a ordem de antigüidade, no âmbito da respectiva CJM, Juiz-Auditor para exercer a função de Diretor do Foro, definindo suas atribuições; XIX - designar Juízes-Auditores e Juízes-Auditores Substitutos para as substituições previstas na Lei da Organização Judiciária Militar; XX - determinar a instauração de Sindicância e Processo Administrativo, exceto quanto a Magistrado; XXI - determinar o arquivamento, por simples despacho, dos recursos de pena disciplinar que aplicar, quando não interpostos no prazo legal, ou quando não satisfaçam os requisitos de admissibilidade; XXII - submeter ao Plenário Proposta de Instruções para realização de concurso público para ingresso na carreira da Magistratura e para(8) provimento dos cargos dos Serviços Auxiliares das Secretarias do Tribunal e das Auditorias, elaboradas pelos órgãos competentes;(9) XXIII - encaminhar a proposta orçamentária aprovada pelo Plenário e gerir os recursos orçamentários da Justiça Militar, podendo delegar competência, na forma da lei; XXIV - expedir salvo-conduto a paciente beneficiado com Habeas- corpus preventivo; XXV - expedir atos sobre matéria de sua competência, bem como assinar os de provimento e vacância dos cargos dos Serviços Auxiliares; XXVI - fazer publicar anualmente, até o dia 31 de janeiro, a lista de antigüidade dos Magistrados; XXVII - mandar proceder, na Secretaria do Tribunal, ao registro da matrícula dos Juízes-Auditores e respectivos substitutos, no Órgão da Previdência Social competente; XXVIII - praticar todos os atos processuais nos recursos e feitos de competência originária do Tribunal, antes da efetiva distribuição e depois de exaurida a competência do Relator; XXIX - presidir o sorteio de Relator e Revisor, em audiência pública, mesmo quando realizado pelo sistema automático de processamento de dados; XXX - prestar ao Supremo Tribunal Federal informações requisitadas para instrução de feitos, podendo consultar o Relator do processo principal, se houver; XXXI - providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal e sua execução nos processos de Ação Penal Originária, podendo, no último caso, delegar competência a Juiz-Auditor com jurisdição no local onde os atos executórios devam ser praticados; XXXII - providenciar a publicação mensal de dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal, nos termos da lei; XXXIII - organizar o Gabinete da Presidência; XXXIV - realizar periodicamente visitas de inspeção às Auditorias; XXXV - remover servidor dos Quadros Permanentes do Tribunal e das Auditorias; XXXVI - representar o Tribunal em suas relações com outros Poderes e autoridades; XXXVII - requisitar força federal ou policial para garantia dos trabalhos do Tribunal ou de seus Ministros; XXXVIII - requisitar oficial de posto mais elevado, ou do mesmo posto mas de maior antigüidade, para conduzir oficial condenado presente à sessão de julgamento, observada a Força a que este pertencer; XXXIX - submeter à apreciação do Conselho de Administração propostas de organização das Secretarias e dos Serviços Auxiliares do Tribunal e das Auditorias da Justiça Militar, assim como os respectivos regulamentos; XL - velar pelo funcionamento regular da Justiça Militar e perfeita exação administrativa das autoridades judiciárias e servidores no cumprimento de seus deveres, expedindo portarias, recomendações e provimentos que se fizerem necessários; XLI - apresentar ao Plenário, até o dia 15 de março, anualmente, relatório circunstanciado das atividades dos órgãos da Justiça Militar;(10) XLII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei e neste Regimento. Seção III DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE Art. 7º São atribuições do Vice-Presidente: I - substituir o Presidente nas licenças, férias, faltas e impedimentos, assumindo a Presidência, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma deste Regimento; II - exercer as funções judicantes e relatar os processos que lhe forem distribuídos; III - desempenhar atribuições delegadas pelo Presidente do Tribunal. Parágrafo único. Quando no exercício temporário da Presidência, por até trinta dias, não serão redistribuídos os feitos em que o Vice-Presidente for Relator ou Revisor. NOTAS
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Capítulo IV DOS MINISTROS Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º Os Ministros tomam posse em sessão solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente, em período de recesso ou de férias. § 1º Em casos especiais, a juízo do Tribunal, o Ministro nomeado poderá fazer-se representar por procurador, no ato da posse, complementando-se a investidura, para todos os efeitos legais, com o compromisso e o exercício do cargo. § 2º O Ministro nomeado ingressará no recinto do Tribunal acompanhado de dois Ministros anteriormente designados pelo Presidente e prestará, de pé, o compromisso: "PROMETO DESEMPENHAR COM RETIDÃO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS DO PAÍS". § 3º O Ministro empossado receberá as insígnias da Ordem do Mérito Judiciário Militar, no grau de Grã-Cruz ou a ele será promovido, se já as tiver. § 4º Salvo o disposto na parte final do caput deste artigo, o termo de posse será assinado pelo Presidente, pelo empossado, pelos Ministros presentes e pelo Diretor-Geral. § 5º O Ministro compromissado e empossado ocupará a cadeira que lhe for destinada, será saudado por Ministro para esse fim designado e por outros oradores previstos na programação especial, proferirá seu discurso de posse e, encerrada a sessão, receberá os cumprimentos no Salão Nobre do Tribunal. Art. 9º Os Oficiais-Generais da Marinha, Exército e Aeronáutica, o Juiz-Auditor Corregedor e os Juízes-Auditores, quando convocados para o Tribunal, em substituição aos Ministros, entrarão em exercício sem a solenidade prevista no artigo anterior, limitando-se a prestar o compromisso legal na primeira sessão. A eles caberá jurisdição plena, durante a substituição. Art. 10. Os Ministros têm prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da Magistratura; receberão o tratamento de Excelência, conservando o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria. § 1º A precedência no Tribunal obedece à seguinte ordem: Presidente, Vice-Presidente e demais Ministros, na seqüência de suas respectivas antigüidades. § 2º A antigüidade dos Ministros no Tribunal é regulada, para todos os efeitos, na seguinte ordem: I - a posse; II - a nomeação; III - o maior tempo de efetivo serviço em cargo anterior no serviço público federal; IV - o maior tempo de serviço na Justiça Militar; V - a idade, em benefício do que a tiver maior. § 3º Os Ministros civis usarão vestes talares, nas sessões solenes, podendo usar a capa, nas sessões de julgamento. Art. 11. Os Ministros militares usarão os seguintes uniformes: I - nas sessões solenes: branco (5.1) ou azul (4.1), os da Marinha; túnica branca e calça cinza (2º B), os do Exército; túnica branca e calça azul baratéia (4º), os da Aeronáutica;(11) II - nas sessões de julgamento: branco (5.3) ou azul com barretas (4.3), os da Marinha; túnica e calça verde-oliva (3º A), os do Exército; túnica branca e calça azul baratéia (4º), os da Aeronáutica;(12) III - nas sessões administrativas: branco (5.5) ou azul de verão (4.5), os da Marinha; 3º D, os do Exército; 7º A, os da Aeronáutica; ou, eventualmente, traje civil passeio; e IV - nas sessões especiais: o uniforme que vier a ser fixado no ato da convocação. Seção II DO RELATOR Art. 12. Após o recebimento por distribuição e até o julgamento, o Relator conduz o processo. São atribuições do Relator: I - ordenar e dirigir o processo; II - proferir despachos interlocutórios para sanar irregularidades processuais e ordenar as diligências necessárias; III - submeter ao Plenário ou ao Presidente, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos; IV - homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento; V - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou estranho à competência do Tribunal; VI - julgar prejudicado pedido ou recurso que manifestamente haja perdido o objeto; VII - apresentar em mesa para julgamento do Plenário processo que lhe tenha sido distribuído e esteja em condições de ser julgado; VIII - designar em articulação com o Secretário do Tribunal Pleno, quando justificadamente solicitado pela Defesa, data para julgamento de processo; IX - decidir sobre pedido de vista de autos formulado pela Defesa, fixando, em caso de concessão, o respectivo prazo, dentro dos limites legais;(13) X - Determinar o arquivamento do Inquérito Policial Militar ou das peças informativas, nos casos de competência originária do Tribunal, quando requerido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar.(14) XI - praticar os demais atos que lhe sejam atribuídos ou facultados na lei e neste Regimento. Parágrafo único. Na fase a que se refere este artigo, cabe ao Relator:(15) I - nos processos em geral, adotar a medida prevista no inciso V do art. 4º, podendo, se julgar conveniente, submetê-la ao Plenário; II - em caso de ação originária, adotar as medidas previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 4º, submetendo-as ao Plenário, se julgar conveniente. Seção III DO REVISOR Art. 13. Sujeitam-se à revisão os seguintes processos: I - Apelação; II - Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado; III - Revisão Criminal; IV - Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato; V - Conselho de Justificação. Art. 14. Compete ao Revisor: I - sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas; II - confirmar, completar ou retificar o relatório. NOTAS
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Capítulo V DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. Ao Conselho de Administração incumbe decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar, consoante dispõe o art. 16. § 1º O Conselho de Administração será presidido pelo Presidente do Tribunal e integrado pelo Vice-Presidente e por mais três Ministros, escolhidos preferencialmente entre os mais antigos, observada, sempre que possível, a relação de um Ministro civil e dois Ministros militares. § 2º A investidura dos membros do Conselho de Administração processar- se-á da seguinte forma: I - o Presidente e o Vice-Presidente serão investidos automaticamente como membros natos ao tomarem posse nos respectivos cargos; II - os demais membros serão eleitos pelo Plenário, para um mandato de um ano, trinta dias antes do término dos mandatos, admitida a recondução por igual período. § 3º Dos atos e decisões do Conselho de Administração não cabe recurso administrativo. Seção II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 16. Compete ao Conselho de Administração: I - propor a organização das Secretarias e dos Serviços Auxiliares do Tribunal e das Auditorias;(16) II - dispor sobre as Funções Comissionadas de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência, a forma do respectivo provimento e da remuneração, dentro dos limites estabelecidos em lei; III - aprovar os critérios para promoção dos servidores das Secretarias e dos Serviços Auxiliares do Tribunal e das Auditorias; IV - deliberar, quando lhe seja delegado pelo Plenário, sobre a concessão de licenças, férias e outros afastamentos a Magistrados de primeira instância e a servidores que sejam imediatamente vinculados ao Plenário do Tribunal, bem como sobre o provimento de cargos dos Serviços Auxiliares; V - deliberar sobre outras matérias administrativas e referentes aos servidores do Tribunal e das Auditorias que, por sua relevância, eventualmente, lhe sejam submetidas pelo Presidente do Tribunal; VI - recomendar, eventualmente, ao Presidente do Tribunal, a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar envolvendo servidor da Justiça Militar; VII - dispor, em ato próprio, sobre o seu funcionamento. NOTAS
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Capítulo VI DAS COMISSÕES Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. As comissões, permanentes ou temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal. § 1º São comissões permanentes: I - a Comissão de Regimento Interno; II - a Comissão de Jurisprudência; III - a Comissão de Direito Penal Militar. § 2º As comissões permanentes, integradas por três Ministros efetivos e um suplente, poderão funcionar com a presença de dois membros. § 3º As comissões permanentes serão presididas pelo Vice-Presidente, se dela fizer parte, ou pelo Ministro mais antigo. Seus membros serão eleitos pelo Plenário, pelo prazo de dois anos, preferencialmente na primeira sessão administrativa após serem empossados o Presidente e o Vice-Presidente.(17) § 4º A escolha dos membros efetivos das comissões permanentes recairá sobre dois Ministros militares e um Ministro civil. A do suplente, indistintamente sobre Ministro militar ou civil. § 5º As comissões temporárias serão criadas, quando necessário, pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Plenário. Podem ter qualquer número de membros, em função da missão, e se extinguem tão logo alcançado o fim a que se destinem. § 6º Os trabalhos conclusivos de cada Comissão, permanente ou temporária, serão registrados em ata, cujas cópias serão encaminhadas ao Presidente e à Diretoria de Documentação e Divulgação (DIDOC), para fins de arquivo. Ao final do ano, cada Comissão encaminhará à DIDOC um resumo das suas atividades. Seção II DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 18. Compete às Comissões: I - Comissão de Regimento Interno: a) elaborar o Regimento Interno e velar pela sua atualização; b) propor emendas ao texto em vigor; c) emitir parecer sobre as emendas de iniciativa de Ministros; d) assessorar o Tribunal na interpretação do Regimento Interno; II - Comissão de Jurisprudência: a) supervisionar os serviços de sistematização e divulgação da Jurisprudência do Tribunal; b) velar pela expansão, atualização e publicação da Súmula; c) selecionar e divulgar assuntos jurídicos de interesse da Justiça Militar, em particular, e do Direito, em geral, através de edição anual da Revista do STM e edição semestral da publicação Jurisprudência do STM; III - Comissão de Direito Penal Militar: a) tratar dos assuntos pertinentes ao Direito Penal Militar, divulgando e incrementando o seu conhecimento, e prestar eventuais esclarecimentos aos Poderes Executivo e Legislativo; b) preparar, com a devida antecedência, os documentos necessários a uma participação efetiva nos eventos em que o Tribunal se fizer representar; c) providenciar para que a documentação desses eventos seja remetida e incluída no acervo da Biblioteca do Tribunal; d) diligenciar a tradução, o estudo e a divulgação dos assuntos julgados de relevância. NOTAS
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Capítulo VII DAS LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES Art. 19. Aos Ministros e demais membros da Magistratura Civil da Justiça Militar, aplicam-se, para todos os efeitos, as disposições sobre licenças, afastamentos, substituições e convocações constantes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, da Lei da Organização Judiciária Militar e outras disposições legais pertinentes. Art. 20. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica oficial. Art. 21. O magistrado licenciado não pode exercer quaisquer das funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular, podendo, entretanto, salvo contra-indicação médica, lavrar ou subscrever decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu voto como Relator ou Revisor. Art. 22. O Presidente é substituído pelo Vice-Presidente nas licenças, férias, faltas, impedimentos e, em caso de vaga, até a posse do novo titular. Parágrafo único. O Vice-Presidente é substituído pelo Ministro mais antigo e, na ausência deste, pelo que lhe seguir em antigüidade. Art. 23. Quando no exercício ocasional da presidência de sessão plenária, o Vice-Presidente ou outro Ministro que o estiver substituindo, passará a direção dos trabalhos ao Ministro que lhe seguir em antigüidade, para efeito de tomar parte em processo constante da pauta, do qual seja Relator ou Revisor. (18) Art. 24. O Relator é substituído, no feito: I - para adoção de medidas urgentes, no caso de impedimento ou ausência eventuais, pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro que lhe seguir imediatamente em antigüidade; II - em caso de afastamento, nas hipóteses previstas nos arts. 38 e 39, mediante redistribuição e oportuna compensação; III - em caso de vaga, pelo Ministro nomeado para preenchê-la, ressalvados os processos de Habeas-corpus, Mandados de Segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente (art. 39, in fine); IV - para redigir Acórdão, nos casos previstos no art. 52. Art. 25. O Revisor é substituído, nos casos de vaga, impedimento ou afastamento por mais de trinta dias, pelo Ministro do Tribunal que lhe seguir em antigüidade, mediante redistribuição e oportuna compensação, observado o disposto no art. 38. Art. 26. Para completar quorum de julgamento, ordinário ou especial, os Ministros militares serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, por Oficiais-Generais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, do mais alto posto, sorteados dentre os constantes das listas enviadas pelos Ministros daquelas Pastas; os Ministros civis, pelo Juiz-Auditor Corregedor e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os cinco Juízes-Auditores mais antigos. Parágrafo único. Não concorrerão ao sorteio o Juiz-Auditor Corregedor e Juízes-Auditores punidos com as penas dos arts. 188, 189 e 196. Art. 27. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, são substituídos: I - o Presidente de Comissão pelo mais antigo dentre seus membros; II - qualquer membro de Comissão Permanente pelo suplente. NOTAS
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Capítulo VIII DAS EMENDAS AO REGIMENTO Art. 28. A iniciativa de emenda ao Regimento Interno cabe a qualquer Ministro ou à Comissão de Regimento Interno. § 1º A proposta de emenda que não for de iniciativa da Comissão de Regimento Interno será a ela encaminhada, que dará seu parecer, dentro de dez dias. Nos casos de urgência, esse prazo poderá ser reduzido, a critério do Presidente do Tribunal. § 2º Quando ocorrer mudança na legislação que determine alteração do Regimento Interno, esta será proposta ao Plenário pela Comissão de Regimento Interno, no prazo máximo de sessenta dias, contados da publicação da Lei. Art. 29. As alterações ao Regimento Interno, depois de aprovadas pelo Plenário sob o nome de Emenda Regimental, serão numeradas em ordem seqüencial e datadas, passando a vigorar a partir do dia da publicação no Diário da Justiça da União, salvo disposição em contrário. |
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Título II DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR Art. 30. Perante o Tribunal funcionará, como representante do Ministério Público, o Procurador-Geral da Justiça Militar, ou Subprocurador- Geral da Justiça Militar especialmente designado. Art. 31. O Ministério Público Militar manifestar-se-á nas oportunidades previstas em Lei e neste Regimento. § 1º Nos processos em que atuar como titular da ação penal, o representante do Ministério Público Militar terá os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei e neste Regimento. § 2º O Ministério Público Militar terá vista dos autos: I - nos Agravos previstos no art. 118 que não houver formulado, quando o Ministro-Relator julgar necessário;(19) II - nas Apelações; III - nos Conflitos de Competência e de Atribuições; IV - nas Correições Parciais; V - nos Desaforamentos; VI - nos Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado que não houver formulado; VII - nos Habeas-corpus e Habeas-data; VIII - nos Mandados de Segurança; IX - nos Recursos em Sentido Estrito; X - nas Reclamações que não houver formulado; XI - nas Revisões Criminais; XII - nos Conselhos de Justificação; XIII - nos Processos Administrativos Disciplinares para decretação de remoção, disponibilidade ou perda do cargo de Magistrado; XIV - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, o Ministério Público Militar a requerer ou por determinação do Relator. Art. 32. O representante do Ministério Público Militar poderá pedir preferência, justificadamente, para julgamento de processo em pauta. NOTAS
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Título III DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO JUNTO AO TRIBUNAL Art. 33. Junto ao Tribunal funcionarão Defensores Públicos designados pelo Defensor Público-Geral da União.(20) § 1º Os membros da Defensoria Pública da União atuarão, perante o Tribunal, na conformidade da lei e deste Regimento. § 2º As intimações processualmente necessárias da Defesa, quando esta couber à Defensoria Pública da União, far-se-ão pessoalmente a Defensor Público que atuar junto ao Tribunal ou, na falta deste, a Defensor Público para isso designado pelo Defensor Público-Geral da União. § 3º A intimação para julgamento, quando da apresentação do processo em mesa, será providenciada pela Diretoria Judiciária nos autos que, para esse fim, ser-lhe-ão encaminhados pelo Ministro-Relator. Ao ser intimado, o Defensor Público, querendo, poderá pedir vista do processo, em consonância com o disposto no art. 12, IX. NOTAS
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Parte II DO PROCESSO Título I DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo I DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS Art. 34. As petições iniciais e os processos, inclusive os administrativos, serão protocolizados no dia de entrada, na ordem de recebimento no Tribunal, e registrados no primeiro dia útil imediato. Parágrafo único. Os Habeas-corpus e os Mandados de Segurança serão registrados no mesmo dia do seu recebimento. Art. 35. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada por classes de feitos, dentro das seguintes categorias:(21) I - Processos judiciais: a) Ação Penal Originária (art. 108); b) Agravo (art. 118); c) Agravo de Instrumento (art. 135); d) Apelação (art. 117); e) Argüição de Suspeição e/ou Impedimento (arts. 136, 144 e 145);(22) f) Conflito de Competência e de Atribuições (arts. 102 a 104); g) Correição Parcial (art. 152); h) Desaforamento (art. 155); i) Embargos (arts. 119 e 125); j) Habeas-corpus (art. 86); k) Habeas-data (art. 99); l) Inquérito Policial Militar ou Representação Criminal (art. 108, § 2º); m) Mandado de Segurança (art. 94); n) Petição (art. 156); o) Recurso Extraordinário (art. 131); p) Recurso em Sentido Estrito (art. 116); q) Recurso Ordinário (art. 128); r) Reclamação (art. 105); s) Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato (art. 112); t)Restauração de Autos ( art. 149); e u) Revisão Criminal (art. 110). II - Processo oriundo de Conselho de Justificação (art. 158).(23) III - Processos de natureza administrativa: a) Plano de Correição (art. 162); b) Questão Administrativa (art. 166); c) Relatório de Correição (art. 165); d) Representação no Interesse da Justiça (art. 168); e) Representação contra Magistrado (art. 168, parágrafo único); f) Verificação da Invalidez do Magistrado (art. 177); g) Sindicância (art. 190); h) Processo Disciplinar (arts. 197, 201 e 207); i) Recurso Disciplinar (art. 208). j) Representação para Substituição de Juiz- Militar.(24) § 1º A Diretoria Judiciária certificará nos autos de Argüição de Suspeição ou Impedimento, Habeas-corpus, Mandado de Segurança, Petição, Questão Administrativa, Reclamação, Representação e Revisão Criminal, a circunstância de o requerente já haver ingressado no Tribunal com pedido semelhante, se for o caso. § 2º Nos autos de Apelação, de forma ordinária ou especial, será sempre certificado pela Diretoria Judiciária se existe ou não registro anterior relativamente ao acusado. NOTAS
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Parte II DO PROCESSO Título I DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo II DA DISTRIBUIÇÃO Art. 36. Os feitos serão distribuídos, mediante sorteio, aos Ministros, inclusive aos ausentes e licenciados até trinta dias, exceto ao Presidente do Tribunal. Art. 37. O Presidente presidirá a audiência pública de distribuição de processos, observando as seguintes regras: I - o Relator será Ministro civil nos processos relativos a Ação Penal Originária; II - o Relator será Ministro militar nos processos: a) relativos a Insubmissão e Deserção; b) Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato; c) Conselho de Justificação; III - quando a natureza do processo exigir distribuição a Revisor, este será militar se o Relator for civil, e vice-versa. § 1º O sorteio realizar-se-á, no mínimo, uma vez por semana. Os Habeas-corpus e os Mandados de Segurança serão distribuídos de imediato. § 2º A distribuição atenderá à ordem cronológica de entrada dos feitos, por classe. § 3º O Vice-Presidente, quando no exercício eventual da Presidência, ficará excluído da distribuição, mediante oportuna compensação, salvo se o exercício temporário da Presidência exceder a oito dias, hipótese em que não haverá compensação. § 4º A partir de quinze dias antes da realização das provas escritas e até a publicação do resultado definitivo das mesmas provas, os Ministros integrantes da Comissão Examinadora de que trata o art. 173 ficarão, sem posterior compensação, excluídos da distribuição, ressalvada a hipótese de prevenção.(24) § 5º Os Autos de Apelação, Correição Parcial, Desaforamento, Recurso em Sentido Estrito e Revisão Criminal, após distribuídos a Relator (e Revisor, se for o caso), irão imediatamente com vista ao Procurador-Geral da Justiça Militar sendo, a seguir, conclusos ao Relator. Art. 38. Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a trinta dias, os feitos em poder do Ministro afastado, e aqueles que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros do Tribunal, mediante oportuna compensação. Art. 39. Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os Habeas-corpus, os Mandados de Segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la. Art. 40. O conhecimento de Correição Parcial, Representação e Recurso em Sentido Estrito torna prevento o Relator para o processo principal, que lhe será distribuído por dependência.(25) § 1º Vencido o Relator, a competência por prevenção recairá sobre o Ministro ao qual tenha cabido a lavratura do Acórdão. § 2º Quando tenham ocorrido dois ou mais incidentes processuais distribuídos a Relatores diferentes, estará prevento para o processo principal o Relator que tenha exarado nos autos o primeiro despacho que implique em conhecimento do incidente. § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser argüída pela Defesa ou pelo Ministério Público Militar, até o início do julgamento. § 4º Não firma prevenção a decisão que negar admissibilidade. Art. 41. Ao assumir a Presidência do Tribunal, o Ministro terá os feitos que lhe estavam distribuídos, como Relator ou Revisor, redistribuídos pelos demais Ministros, observadas as regras do art. 37. Art. 42. No caso de convocação decorrente de licença, o Juiz convocado funcionará como Relator nos processos distribuídos ao Ministro substituído. NOTAS
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Parte II DO PROCESSO Título I DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo III DOS ATOS E FORMALIDADES Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias coletivas dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1º Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, o Presidente e o Vice-Presidente gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre. § 2º Serão feriados na Justiça Militar: I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 1º de janeiro, inclusive; II - os dias de quarta, quinta e sexta-feira da Semana Santa; III - os dias de segunda e terça-feira de Carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 12 de outubro, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. § 3º Constituem recesso os feriados forenses compreendidos entre 20 de dezembro a 1º de janeiro, inclusive. § 4º Não haverá expediente judiciário na Justiça Militar no dia 1º de abril. Art. 44. Suspendem-se os trabalhos judicantes do Tribunal durante as férias coletivas, bem como nos sábados, domingos, feriados e nos dias em que decisão plenária o determinar. Parágrafo único. Os feitos objeto de decisões liminares tomadas pelo Presidente do Tribunal, ou pelo substituto legal, durante o recesso ou nos períodos de férias coletivas dos Ministros (art. 6º, XVI), em qualquer caso, após as férias, deverão prosseguir, na forma da lei. Art. 45. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fim qualificados. Art. 46. Os processos, ressalvados os de natureza administrativa de que trata o art. 35, somente poderão ser julgados a partir do terceiro dia útil após a data da publicação da pauta no Diário da Justiça da União.(26) § 1º Independe de publicação em pauta no Diário da Justiça da União o julgamento do Agravo previsto no art. 118, de Conflito de Competência ou de Atribuições, de Desaforamento, de Embargos de Declaração, de Habeas-corpus, de Habeas-data, de Mandado de Segurança e de Reclamação. § 2º As pautas das sessões administrativas, organizadas pelo Gabinete do Presidente do Tribunal, deverão ser distribuídas, salvo em casos especiais, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, juntamente com os dossiês dos assuntos a serem tratados. Art. 47. Transcorre na Diretoria Judiciária a vista aos Advogados, que poderão retirar os autos pelos prazos legais. § 1º Não se aplica o disposto na parte final deste artigo: I - aos processos sob regime de segredo de justiça; II- quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na Diretoria Judiciária reconhecida pelo Ministro em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento do interessado; III- até o encerramento do processo, ao Advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado. § 2º Os membros do Ministério Público Militar e os Defensores Públicos da União receberão intimação pessoalmente nos autos, em qualquer processo em que tiverem que oficiar. Seção II DAS ATAS Art. 48. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte.(27) § 1º As atas das sessões de julgamento serão lavradas em folhas datilografadas ou impressas, no dia útil imediato ao de sua aprovação, e publicadas no Diário da Justiça da União, delas devendo constar:(28) I - nº da sessão de julgamento e data (dia, mês e ano); II - nome do Presidente ou de quem o substituir; III - nomes dos ministros presentes e dos que deixaram de comparecer; IV - nome do representante do Ministério Público Militar; V - nome do Secretário do Tribunal Pleno; VI - hora de abertura da sessão de julgamento e referência à leitura e aprovação da Ata da sessão anterior; VII - comunicações do Presidente: - sintética referência ou transcrição integral, a critério do Presidente; VIII - manifestação dos demais Ministros: a) referência ao assunto, por solicitação de Ministro, salvo oposição da maioria do Plenário; b) transcrição da matéria, por deliberação do Plenário; IX - julgamentos - relação dos processos, na ordem em que foram relatados e julgados, com indicação: a) dos nomes do Relator e do Revisor; b) dos nomes dos réus, dos crimes de que são acusados, da sentença de primeira instância, da pena e artigo da lei em que foram incursos, no caso de condenação, e a decisão do Tribunal, quer confirmando, reformando ou anulando a sentença ou o processo de primeira instância, quer convertendo o julgamento em diligência, ou adiando o mesmo; c) do(s) nome(s) do(s) Ministro(s) que, de acordo com o § 8º do art. 51, deverá(ão) apresentar declaração escrita de voto; X - hora de encerramento da sessão de julgamento; XI - relação dos processos retirados de mesa; XII - relação dos processos que remanescem em mesa. § 2º Contra erro contido na ata, poderá o interessado reclamar, uma única vez, dentro de 48 horas de sua publicação, em Petição dirigida ao Presidente do Tribunal, que a submeterá ao Plenário na sessão seguinte. § 3º Não se admitirá a reclamação que importe em modificação do julgado. § 4º A reclamação não suspenderá prazo para recurso, salvo se o pedido for julgado procedente, quando, então, será feita a retificação da ata e nova publicação. § 5º O Plenário poderá determinar a retificação de erro material contido em Ata, desde que ainda não haja sido publicado o correspondente Acórdão. § 6º Aplicar-se-á às atas das sessões administrativas, sessões especiais e sessões solenes, no que for pertinente, o disposto nos parágrafos anteriores, ressalvadas as prescrições contidas no § 3º do art. 193, arts. 198 e 202. Seção III DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA Art. 49. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Superior Tribunal Militar. § 1º A Súmula constituir-se-á de enunciados numerados, resumindo deliberações do Plenário sobre matéria criminal de sua competência. § 2º A inclusão de enunciados na Súmula, bem como a sua alteração ou cancelamento, serão deliberados em Plenário, por maioria absoluta dos membros que integram o Tribunal. § 3º Ficarão vagos com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos números na série. § 4º Os adendos e emendas à Súmula, datados e numerados em séries separadas e contínuas, serão publicados no Diário da Justiça da União e no Boletim da Justiça Militar. § 5º As edições ulteriores da Súmula incluirão os adendos e emendas. § 6º A citação do enunciado da Súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido. Art. 50. Qualquer Ministro poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada na Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se conveniente. NOTAS
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Parte II DO PROCESSO Título I DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo IV DAS DECISÕES Art. 51. As conclusões do Plenário, em suas decisões, constarão de Acórdão, que será subscrito pelo Ministro que presidiu o julgamento, pelo Relator que o lavrou e pelo Revisor, quando houver. § 1º O Acórdão, lavrado nos termos do voto do Relator originário ou do Relator para o Acórdão (art. 52, I, II e III), conterá os fundamentos de fato e de direito da decisão proferida, acompanhando-se de voto(s) em separado, quando houver, e nele o Relator ou seu substituto lançará a respectiva ementa. § 2º Poderá o Tribunal dar instruções, no Acórdão, aos Juízes de 1ª Instância, sobre faltas ou omissões ocorridas no processo. § 3º As inexatidões materiais e os erros de escrita, contidos na decisão, poderão ser corrigidos, por iniciativa de qualquer Ministro, quando referentes à ata em apreciação. § 4º Salvo motivo de força maior, o Acórdão será lavrado dentro de quinze dias e levará a data do julgamento. § 5º O prazo a que se refere o parágrafo anterior será de trinta dias, se designado para lavrar o Acórdão Ministro que não tenha sido Relator ou Revisor do processo. § 6º Constará dos autos, antecedendo o Acórdão, o extrato da ata da sessão de julgamento, contendo, obrigatoriamente, os nomes dos Ministros presentes e do representante do Ministério Público Militar, e a fiel transcrição do resultado do julgamento. § 7º Ausentando-se o Presidente, o Relator ou o Revisor, depois de lavrado o Acórdão, este será autenticado pelo Secretário, devendo tal ocorrência ser certificada logo após o "FUI PRESENTE" do representante do Ministério Público Militar que tenha funcionado no julgamento. § 8º Qualquer Ministro poderá apresentar declaração escrita de voto para os autos, o que deverá ser feito no mesmo prazo previsto no § 4º. Em igual prazo e condições, deverá o Relator ou Revisor, quando vencido, justificar o voto divergente. Se o Relator e o Revisor não integrarem a corrente minoritária, e o feito admitir Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado, a Justificativa do voto divergente caberá a Ministro, desta corrente, a ser sorteado.(29) Art. 52. O Acórdão será redigido pelo Relator, que, para esse fim será substituído: I - se vencido, no mérito, pelo Revisor, se vencedor o voto deste; II - se vencidos Relator e Revisor, por Ministro designado pelo Presidente, segundo escala, recaindo preferencialmente em Ministro civil, se civil o Relator, ou em Ministro militar, se militar o Relator. Nos processos de distribuição indistinta, recairá em Ministro civil ou militar, em qualquer caso, dentre os Ministros integrantes da corrente vencedora; III - no caso do inciso II, pelo Ministro que pediu vista, se a corrente vencedora tomou por base o voto resultante do pedido de vista. § 1º Em caso de preliminar suscitando matéria de competência ou de extinção de punibilidade, se o Relator for vencido e o Revisor vencedor, este fará declaração de voto que será parte constitutiva do Acórdão. Se vencidos Relator e Revisor, a declaração de voto será feita por Ministro escolhido na forma dos incisos II e III deste artigo e igualmente será parte constitutiva do Acórdão. § 2º No caso de sobrevir impossibilidade material de lavratura do Acórdão pelo Relator e/ou Revisor, aplicar-se-á, igualmente, o disposto nos incisos deste artigo. Art. 53. Qualquer Ministro poderá, requerer, justificadamente, que a redação do Acórdão seja submetida à aprovação do Plenário, antes de sua publicação. Art. 54. O Acórdão levará as assinaturas do Presidente da sessão de julgamento, do Relator originário ou do Relator para o Acórdão, conforme o caso, do Revisor (se couber) e do representante do Ministério Público Militar, esta última após a expressão "FUI PRESENTE". A ementa e decisão do Acórdão serão publicadas no Diário da Justiça da União, dele se extraindo cópia autenticada que será remetida ao órgão competente.(30) Parágrafo único. Compete à Secretaria do Tribunal Pleno providenciar as comunicações relativas aos julgados do Tribunal, nos processos judiciais, Conselho de Justificação e outros que lhe forem determinados. Nos casos em que a decisão deva ser cumprida imediatamente, o Secretário do Tribunal Pleno providenciará para que a comunicação seja feita pela via mais rápida. NOTAS
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Parte II DO PROCESSO Título I DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo V DOS PRAZOS Art. 55. Os prazos no Tribunal correrão da publicação do ato ou do aviso no Diário da Justiça da União e da ciência ou intimação às partes, nos casos previstos em lei. § 1º Quando a intimação se efetivar na sexta-feira, ou a publicação para efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará a correr no primeiro dia útil que se seguir. § 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil imediato, se feriado o dia do vencimento ou se determinado o fechamento da Diretoria Judiciária, ou o encerramento do expediente antes do horário normal. § 3º As citações obedecerão ao disposto nas leis processuais. § 4º Os prazos para os Defensores Públicos da União serão contados em dobro. Art. 56. Não correm os prazos nos períodos de recesso e durante as férias, salvo as hipóteses previstas em lei e no Regimento. Parágrafo único. Também não correm os prazos havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal. Art. 57. Os prazos para diligências serão fixados nas decisões que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento. Art. 58. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão prazo de quarenta e oito horas para a prática dos atos processuais. Art. 59. Os Ministros, salvo acúmulo de serviço, terão o prazo de dez dias para atos administrativos e despachos em geral. |
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Parte II DO PROCESSO Título II DAS SESSÕES Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 60. O Plenário reunir-se-á: I - em sessão de julgamento ou sessão administrativa, para deliberar sobre matéria de sua competência; II - em sessão solene ou em sessão especial, por convocação do Presidente do Tribunal, para tratar de assuntos específicos. Art. 61. As sessões de julgamento serão realizadas, ordinariamente, às 3ª e 5ª feiras, e, extraordinariamente, mediante convocação pelo Presidente do Tribunal. § 1º As sessões ordinárias de julgamento começarão às 13:30 horas, podendo ser prorrogadas após as 18:00 horas, sempre que o serviço o exigir. § 2º As sessões extraordinárias de julgamento terão início à hora designada e poderão realizar-se em dia da semana diferente dos destinados às sessões ordinárias, que serão ou não canceladas, conforme o caso. § 3º Quando restarem em pauta mais de vinte processos em condições de julgamento, o Plenário se reunirá nos subseqüentes dias úteis livres, considerando-se intimadas as partes mediante anúncio em Sessão. Art. 62. As sessões administrativas serão realizadas, ordinariamente, às 4ª feiras, com início às 14:00 horas e, extraordinariamente, em dia e hora definidos no ato de convocação do Presidente do Tribunal. § 1º As sessões administrativas serão públicas, ressalvados os casos de julgamento de processos nos quais o Plenário decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, limitar a presença às partes e a seus Advogados ou somente a estes.(31) § 2º As decisões administrativas serão motivadas. § 3º (Revogado). Art. 63. Nas sessões, o Plenário observará a seguinte disposição:(32) I - o Presidente ocupa a cadeira ao centro da mesa de julgamento, ficando à sua direita o representante do Ministério Público Militar e à sua esquerda o Secretário do Tribunal Pleno; II - os demais Ministros sentar-se-ão nos lugares laterais, na seguinte ordem, a começar pela bancada da esquerda: ao lado da mesa de julgamento, o Ministro civil mais moderno seguido, sucessivamente, em ordem de antigüidade, pelos três Ministros militares mais modernos, pelo Ministro civil colocado antes do mais moderno e pelos dois Ministros militares colocados antes dos anteriores; na bancada da direita, repete- se a última seqüência de um Ministro civil seguido por dois Ministros militares, respeitada a ordem de antigüidade, de modo a ficar à direita da mesa de julgamento o Ministro civil mais antigo. § 1º O Juiz convocado ocupará o lugar reservado ao Ministro mais moderno; se houver mais de um Juiz convocado, observar-se-á a ordem de antigüidade. § 2º Quando o Ministro-Presidente for um Ministro civil, o lugar que lhe era destinado será ocupado por um Ministro militar, observada a ordem de antigüidade. § 3º No caso de vaga ocorrida por morte de Ministro, a cadeira do Plenário que lhe era destinada ficará desocupada, em homenagem à sua memória, pelo prazo de sessenta dias ou até a posse do sucessor efetivamente nomeado. § 4º O representante do Ministério Público Militar não participará das sessões administrativas, salvo nos casos dos arts. 197 e 201. Art. 64. As sessões de julgamento serão públicas, ressalvados os casos em que o Plenário decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, limitar a presença às próprias partes e a seus Advogados, ou somente a estes.(33) § 1º Os Advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento ou produzir sustentação oral, podendo ainda: I - usar da palavra, pela ordem, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida em relação a fatos, documentos ou afirmações que fluam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhes forem feitas; II - reclamar, verbalmente ou por escrito, contra inobservância de preceito de lei, Regulamento ou Regimento. § 2º Nas sessões de julgamento com presença limitada, após o contraditório, os acusados e seus Advogados poderão assistir à discussão do feito e à votação, sem direito a intervenção, salvo em questão de ordem. § 3º Em sua atuação perante o Tribunal, os Advogados farão uso de vestes talares. Art. 65. O Plenário se reunirá, para sessão de julgamento ou administrativa, com a presença mínima de oito Ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis, salvo quorum especial, exigido em lei ou neste Regimento. § 1º Salvo o disposto nos parágrafos subseqüentes, as decisões serão tomadas por maioria de votos dos Ministros presentes. § 2º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal: I - declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97, da Constituição Federal); II - deliberar sobre a inclusão de enunciados na Súmula, bem como a sua alteração ou cancelamento; III - aplicar a magistrado penas disciplinares de advertência e censura; IV- aprovar o RISTM e suas emendas. § 3º A decisão será tomada pelo voto de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal no julgamento dos processos disciplinares para: I- Remoção ou Disponibilidade de Juiz-Auditor; II- Perda de Cargo de Magistrado. § 4º É de dois terços dos membros do Tribunal o número de presentes para que o Plenário se reuna quando do julgamento dos processos de: I- Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato; II - Representação no interesse da Justiça; III - Conselho de Justificação; IV - Verificação da Invalidez do Magistrado; V - Remoção de Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido; VI - Representação contra Magistrado; (35) Art. 66. Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, após a votação, para explicar a modificação do voto, desde que ainda não proclamado o resultado. Nenhum Ministro falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá o que desta estiver usando, salvo para apartes, quando solicitados e concedidos. Art. 67. O Presidente não participará da discussão e não proferirá voto, salvo: I - nas declarações incidentais de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público; II - em matéria administrativa. Parágrafo único. Em caso de empate na votação o Presidente: I - proclamará a decisão mais favorável ao paciente, réu ou indiciado, nos casos de Hábeas Corpus, de matéria criminal, de Representação para Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade para com o Oficialato e de processo oriundo de Conselho de Justificação; II - proclamará a manutenção do ato impugnado no caso de Mandado de Segurança. III - desempatará, proferindo voto de qualidade, no caso de matéria administrativa.(34) NOTAS
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Parte II DO PROCESSO Título II DAS SESSÕES Capítulo II DAS SESSÕES DE JULGAMENTO Art. 68. Nas sessões de Julgamento, observar-se-á a seguinte ordem: I - verificação do número de Ministros; II - abertura da Sessão; III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; IV - comunicações do Presidente; V - concessão da palavra aos Ministros; VI - julgamento dos processos; VII - encerramento. Art. 69. Terão prioridade de julgamento, observadas as exceções previstas neste Regimento: I - os Habeas-corpus; II - os processos criminais constantes da pauta com data de julgamento previamente designada; III - os processos criminais, havendo réu preso; IV - os Embargos de Declaração; V - os Agravos previstos no art. 118; VI - os Mandados de Segurança; VII - os Habeas-data; VIII - os Desaforamentos; IX - os Conflitos de Competência e de Atribuições; X - as Exceções de Suspeição e de Impedimento; XI - as Correições Parciais; XII - os Recursos em Sentido Estrito; XIII - as Reclamações. Art. 70. O julgamento dos processos sem prioridade será realizado segundo a ordem em que os feitos foram postos em mesa, conforme a pauta de julgamento. Parágrafo único. Em caso de excepcional urgência ou assinalada relevância da matéria, é facultado ao Relator indicar à apreciação do Plenário preferência para o julgamento de feito não relacionado como prioritário. Art. 71. Quando deferida preferência solicitada pelo representante do Ministério Público Militar para processo em pauta, o julgamento far-se-á com prioridade. Art. 72. Terá prioridade sobre os demais, na sua classe, o processo cujo julgamento houver sido suspenso. Art. 73. O Relator fará distribuir, sempre que julgue conveniente, uma síntese do relatório aos demais integrantes do Plenário. Art. 74. Se o Relator, atendendo a pedido da Defesa, designar especialmente data para julgamento com sustentação oral, fará comunicação à Secretaria do Tribunal Pleno para inclusão do feito, com destaque, na pauta de julgamento.(35) Art. 75. Não haverá sustentação oral no julgamento do Agravo previsto no art. 118, de Embargos de Declaração e de Argüição de Suspeição e/ou Impedimento. § 1º Nos demais julgamentos, o Presidente, feito o Relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou peticionário e ao réu ou recorrido, para sustentação de suas alegações, inclusive as argüições formuladas como preliminares. § 2º No recurso interposto pela acusação, havendo também apelo da Defesa, o representante do Ministério Público Militar falará em primeiro lugar. § 3º Se na sua sustentação oral, o representante do Ministério Público Militar emitir pronunciamento divergente do escrito, o Relator, após consultada a Defesa, poderá propor ao Plenário o sobrestamento do julgamento, para que esse novo parecer seja formalizado nos autos. Art. 76. Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de vinte minutos, exceto nos casos de Recurso em Sentido Estrito e de Ação Penal Originária, nos quais os tempos serão de quinze minutos e duas horas, respectivamente. § 1º O representante do Ministério Público Militar terá igual tempo ao das partes, salvo disposição legal em contrário. § 2º Na Ação Penal Originária: I- as partes poderão replicar ou treplicar em tempo não superior a uma hora; II - o assistente, se houver, falará depois do representante do Ministério Público Militar, assegurando-se-lhe um terço do tempo reservado à acusação, salvo se convencionarem de forma diversa. § 3º Nos processos criminais, havendo co-réus que sejam co- autores, se não tiverem o mesmo defensor, o tempo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão de tempo. § 4º Se o réu tiver mais de um Advogado, o tempo será comum e se o Advogado for procurador de mais de um réu, o tempo será acrescido da metade. Art. 77. Na hipótese do § 3º do art. 75, não havendo sobrestamento do feito e tendo o Advogado usado da palavra em primeiro lugar, o Presidente poderá dar a palavra à Defesa, mais uma vez, pelo prazo de vinte minutos. Art. 78. Nos julgamentos, iniciada a tomada de votos e sobrevindo pedido de vista, este não impede votem os juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo. O Ministro que formular o pedido poderá proferir o seu voto na mesma sessão ou até a terceira sessão ordinária subseqüente à do pedido, quando restituirá os autos ao Presidente, para prosseguir no julgamento do feito.(39) § 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que ausente o Relator e os Ministros que tiverem votado. § 2º Não participarão do julgamento os Ministros que não tiverem assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos. § 3º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. § 4º O Ministro que fizer o pedido de vista limitar-se-á à fundamentação do seu voto de vista. § 5º No aguardo do voto de vista, o processo permanecerá destacado na pauta. § 6º Não devolvidos os autos fixado no caput, o Presidente do Tribunal consultará, na sessão seguinte, o Ministro, que poderá, justificadamente, renovar o pedido de vista por mais três sessões ordinárias.(40) § 7º Esgotado o prazo de renovação, o Presidente do Tribunal requisitará os autos e reabrirá o julgamento do feito na segunda sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta . Art. 78-A. Sobrevindo questão nova, o Relator poderá solicitar a suspensão do julgamento por até três sessões ordinárias.(41) Art. 79. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com as decisões daquelas. § 1º Sempre que, antes, no curso ou logo após o relatório, o Relator ou outro Ministro suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra pelo tempo de dez minutos. Se não acolhida a preliminar, prosseguir-se-á no julgamento.(36) § 2º Quando a preliminar versar nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência e o Relator, se necessário, ordenará a remessa dos autos ao Juízo de primeira instância, para os fins de direito. § 3º Quando a preliminar confundir-se com o mérito, não deverá ser conhecida e será apreciada quando do exame do mérito. § 4º Se for rejeitada a preliminar ou se, embora acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, pronunciando-se também sobre esta os Ministros vencidos na preliminar. § 5º O Tribunal conhecerá de preliminar, versando matéria de ordem pública ou direitos e garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal, que em seu parecer o Ministério Público Militar ofereça. § 6º Quando o Ministério Público Militar recomendar, preliminarmente, ao exame do Tribunal, questão relativa à ordem processual, o Tribunal, caso reconhecida sua procedência, decidirá de ofício. § 7º As demais matérias suscitadas como preliminar pelo Ministério Público Militar não serão acolhidas pelo Relator, caso entenda não haver razão no pleito. A matéria será tratada pelo Relator quando do exame do mérito. Art. 79-A Quando as partes, ou o Ministério Público Militar em seu parecer, tiverem argüido a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, a matéria será tratada como preliminar; rejeitada a argüição ou declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do ato impugnado, prosseguir-se- á no julgamento, devendo essa decisão constar do Acórdão. Parágrafo único. Se a inconstitucionalidade for argüida na sessão de julgamento, pelo Relator ou por outro Ministro, o julgamento será interrompido e o Relator abrirá vista dos autos ao Procurador-Geral da Justiça Militar, pelo prazo de dez dias, para parecer; recebidos os autos com o parecer, o julgamento prosseguirá na sessão ordinária que se seguir, apreciando-se, na seqüência, a argüição de inconstitucionalidade e o mérito da causa. (38) Art. 80. Após o debate oral, o Presidente tomará os votos do Relator e do Revisor, abrindo, em seguida, a discussão. Concluída esta, tomará os votos dos demais Ministros, na ordem do art. 63. § 1º Quando, pela divergência de votos, não se puder constituir maioria dentre os presentes, para a proclamação da decisão do Plenário, será adotado o seguinte procedimento: I- se a divergência for qualitativa, o Ministro que tenha votado no tipo cuja pena seja mais grave, em razão da natureza ou da cominação legal, terá, virtualmente, votado no tipo cuja pena seja imediatamente menos grave, até que se obtenha a necessária maioria; II- se a divergência for quantitativa, o Ministro que tenha votado pela pena maior, ou a mais grave, terá, virtualmente, votado pela pena imediatamente menor ou menos grave, até que se obtenha a necessária maioria; III- se a divergência for na fundamentação da absolvição, o Ministro que tenha votado pela opção menos benéfica ao réu, terá, virtualmente, votado pela opção mais benéfica, até que se obtenha a necessária maioria. IV- se houver dispersão de votos, não se enquadrando a divergência em qualquer das hipóteses previstas nos incisos anteriores, o Presidente escolherá duas das soluções resultantes da votação, submetendo-as à decisão de todos os votantes. Eliminada uma delas, escolherá outra, para o mesmo fim, até que fiquem reduzidas a duas, das quais se haverá por adotada a que tiver maioria, considerando- se vencidos os votos contrários.(37) § 2º No concurso de crimes, a maioria será constituída, na forma do disposto nos incisos I e II, do parágrafo anterior, tendo-se em consideração a pena unificada, fixada de acordo com o disposto no Código Penal Militar. § 3º Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão. Art. 81. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental, ressalvado pedido de vista, ou solicitação do Relator, se sobrevier questão nova. (44) Art. 82. O Plenário poderá converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, o feito aguardará em pauta, destacado, o cumprimento da diligência. NOTAS
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Parte II DO PROCESSO Título II DAS SESSÕES Capítulo III DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS Art. 83. As sessões administrativas destinam-se:(38) I - ao julgamento dos Processos de natureza administrativa citados no inciso III do art. 35; II - ao estudo e solução dos Processos Administrativos relativos aos procedimentos administrativos referidos nos arts. 172, 174, 175 e 176; III - à deliberação sobre outros assuntos de natureza administrativa ou relativos à ordem interna do Tribunal, incluídos em pauta própria. § 1º Adotar-se-ão nas sessões administrativas, no que couber, as normas estabelecidas para as sessões de julgamento. § 2º Os assuntos a que se referem os incisos II e III deste artigo, serão incluídos na pauta das sessões administrativas com Expediente Administrativo. § 3º As decisões tomadas em sessão administrativa serão motivadas, observado, em cada caso, o quorum exigido neste Regimento. NOTAS
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Parte II DO PROCESSO Título II DAS SESSÕES Capítulo IV DAS SESSÕES SOLENES E SESSÕES ESPECIAIS Art. 84. O Tribunal reunir-se-á em sessão solene: I- para dar posse ao Presidente e, se eleito conjuntamente, ao Vice-Presidente; II- para dar posse a Ministro, ressalvado o disposto no art. 8º in fine; III- para receber o Presidente da República; IV- para receber Chefe de Estado estrangeiro, em visita oficial ao Brasil; V- para celebrar acontecimento de alta relevância, a critério do Plenário; VI- para proceder à despedida de Ministro, a critério deste. § 1º Nos casos previstos neste artigo, a Presidência do Tribunal expedirá convites às autoridades, inclusive personalidades indicadas pelos empossandos ou homenageados. § 2º No caso do inciso VI deste artigo, declinando o Ministro da solenidade, a despedida dar-se-á em Sessão Especial. Art. 85. As sessões especiais serão destinadas à deliberação ou apreciação de matéria não prevista para as sessões de julgamento, sessões administrativas ou sessões solenes. § 1º As sessões especiais serão convocadas por ato do Presidente do Tribunal, que especificará o objetivo, os procedimentos a adotar e as medidas de execução pertinentes.(39) § 2º Realizar-se-á, em sessão especial, a posse do Vice-Presidente do Tribunal, quando não ocorra em conjunto com a do Presidente. NOTAS
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Parte II DO PROCESSO Título III DA INSTITUIÇÃO E DO JULGAMENTO Capítulo I DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS Seção I DO HABEAS-CORPUS Art. 86. Conceder-se-á Habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Art. 87. O Habeas-corpus pode ser impetrado: I- por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem; II - pelo Ministério Público. Parágrafo único. O pedido será rejeitado se o paciente a ele se opuser. Art. 88. O pedido de Habeas-corpus será distribuído e encaminhado ao Relator em regime de urgência. § 1º O Relator decidirá de logo medida liminar, se requerida, podendo se reservar para apreciação do pleito liminar após receber as informações, se julgar conveniente, ou, ainda, conceder fundamentadamente medida liminar de ofício, e bem assim determinar providência que reclame urgência. § 2º O Relator solicitará imediatamente informações à autoridade apontada como coatora, que as prestará no prazo de cinco dias, podendo ainda: I - caso a matéria envolva relevante questão de Direito, nomear Advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for Bacharel em Direito; II - ordenar, a seu critério, diligências necessárias à instrução do pedido, se a deficiência deste não for imputável ao impetrante; III - se convier, ouvir o paciente, e determinar a sua apresentação à sessão de julgamento. § 3º Instruído o processo e ouvido o Procurador-Geral da Justiça Militar, que se manifestará em quarenta e oito horas, o Relator o colocará em mesa para julgamento na primeira sessão do Tribunal que se seguir, facultada a publicação no Diário da Justiça da União. Art. 89. A decisão concessiva de Habeas-corpus será imediatamente comunicada pelo Secretário do Tribunal Pleno, às autoridades a quem couber cumpri-la. Art. 90. Se a ordem de Habeas-corpus for concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo Presidente do Tribunal. Art. 91. Quando houver evidência de abuso de poder ou má-fé por parte da autoridade coatora, remeter-se-á ao Ministério Público Militar traslado das peças necessárias à apuração de sua responsabilidade penal. Art. 92. Se houver desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de Habeas-corpus, por parte do detentor ou carcereiro, o Presidente do Tribunal expedirá mandado de prisão contra o desobediente e oficiará ao Ministério Público Militar, a fim de que promova a ação penal. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Tribunal ou seu Presidente tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão com emprego dos meios legais cabíveis, e determinará, se necessário, a apresentação do paciente ao Relator ou a Magistrado local por ele designado. Art. 93. Se, pendente o processo de Habeas-corpus, cessar a violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável. Seção II DO MANDADO DE SEGURANÇA Art. 94. Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas-corpus contra ato do Tribunal, do Presidente ou de autoridade judiciária ou administrativa vinculada à Justiça Militar. Parágrafo único. O direito de pedir segurança extingue-se após cento e vinte dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Art. 95. A Petição e os documentos que a instruírem serão apresentados em duas vias, observado o parágrafo único do artigo seguinte. Art. 96. Distribuída e autuada a Petição com os documentos que a instruírem, o Relator ordenará a remessa de cópia à autoridade dita coatora para prestar as informações, no prazo de dez dias, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o Relator conceder-lhe-á prazo para esse fim ou as requisitará diretamente àqueles estabelecimentos. Art. 97. Recebidas as informações solicitadas ou transcorrido o respectivo prazo, o Relator, após a vista dos autos ao Procurador-Geral da Justiça Militar, por cinco dias, colocá-los-á em mesa, em prazo idêntico, para julgamento na primeira sessão do Tribunal, que se seguir, dispensada a publicação no Diário da Justiça da União. Art. 98. Aplica-se ao disposto nesta Seção a legislação referente ao Mandado de Segurança. Seção III DO HABEAS-DATA Art. 99. O Habeas-data pode ser impetrado por qualquer pessoa, para proteger direito líquido e certo próprio, não amparado por Mandado de Segurança: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registros de órgãos da Justiça Militar; II - para retificar esses dados, quando não prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Art. 100. Distribuída e autuada a Petição, com os documentos que a instruírem, o Relator solicitará imediatamente informações à autoridade detentora dos dados referentes ao impetrante, podendo ainda ordenar diligências necessárias à instrução do pedido. Parágrafo único. Quando tratar-se de retificação, se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias de notas ou registros em órgãos da Justiça Militar, o Relator poderá conceder prazo para esse fim ou as requisitará diretamente àqueles órgãos. Art. 101. Recebidas as informações solicitadas ou transcorrido o respectivo prazo, o Relator, após a vista dos autos ao Procurador-Geral da Justiça Militar, por cinco dias, colocá-los-á em mesa, em prazo idêntico, para julgamento na primeira sessão do Tribunal, que se seguir, dispensada a publicação no Diário da Justiça da União. |
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Parte II DO PROCESSO Título III DA INSTITUIÇÃO E DO JULGAMENTO Capítulo II DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA Seção I DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA MILITAR E OUTRO JUÍZO Art. 102. Reconhecida ou declarada, por decisão do Plenário, a existência de Conflito de Competência, os autos serão conclusos ao Presidente para que, mediante representação, seja suscitado o Conflito perante o Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Da decisão de que trata este artigo não caberá Recurso. Seção II DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DA JUSTIÇA MILITAR Art. 103. Os Conflitos de Competência serão suscitados por representação dos Juízes-Auditores, dos Conselhos de Justiça, ou a requerimento das partes interessadas. § 1º No caso de Conflito positivo, salvo se manifestamente infundado, o Relator, tão logo receba os autos, determinará às autoridades conflitantes o sobrestamento do feito. § 2º O Relator solicitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópias do requerimento ou representação e fixando prazo de dez dias para aquele fim. § 3º Recebidas, ou não, as informações, o Relator, após a vista dos autos ao Ministério Público Militar, por cinco dias, colocá-los-á em mesa, em prazo idêntico, para julgamento na primeira sessão que se seguir, dispensada a publicação no Diário da Justiça da União. § 4º Da decisão do Tribunal não cabe recurso. Seção III DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES Art. 104. O Conflito de Atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas, poderá ser suscitado pelo Ministério Público Militar e qualquer das autoridades conflitantes. Parágrafo único. Observar-se-á no Conflito de Atribuições o mesmo processamento previsto no artigo anterior. Seção IV DA RECLAMAÇÃO Art. 105. O Superior Tribunal Militar poderá admitir Reclamação do Ministério Público Militar ou da Defesa, a fim de preservar a integridade de sua competência ou assegurar a autoridade do seu julgado. § 1º Quando houver Relator do processo principal, a Reclamação será a este distribuída e, caso não esteja em exercício, a distribuição far-se-á por sorteio. § 2º Salvo quando por ele requerida, o Ministério Público Militar será ouvido, no prazo de três dias. Art. 106. A Reclamação será processada na forma prevista em lei. Parágrafo único. A Reclamação será incluída na pauta da primeira sessão ordinária que se realizar após a colocação em mesa do processo, pelo Relator, podendo o reclamante e o reclamado, se presentes, produzir sustentação oral. Art. 107. Ao Tribunal competirá, se necessário: I - avocar o conhecimento do processo em que se manifeste usurpação de sua competência, ou desrespeito à decisão que haja proferido; II - determinar lhe sejam enviados os autos de recursos de sua competência e cuja remessa esteja sendo indevidamente retardada. Parágrafo único. O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se, depois, o respectivo Acórdão. |
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Parte II DO PROCESSO Título III DA INSTITUIÇÃO E DO JULGAMENTO Capítulo III DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS Seção I DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Art. 108. A ação penal, nos casos de competência originária do Tribunal, será processada na forma prevista no CPPM. § 1º Encaminhada ao Presidente do Tribunal denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, autuar-se-á, desde logo, como Ação Penal Originária. § 2º Se o Procurador-Geral da Justiça Militar requerer o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, o feito será classificado como Inquérito Policial Militar ou Representação Criminal e encaminhado ao Relator, a quem cabe determinar o arquivamento.(40) § 3º Se instaurada a ação penal, na hipótese do § 1º, concluída a instrução, proceder-se-á ao julgamento, observadas as disposições pertinentes do CPPM. § 4º Nos casos dos parágrafos anteriores, o Relator será sorteado dentre os Ministros civis. Art. 109. Obedecerá, no que couber, às disposições que regulam o Recurso em Sentido Estrito, o processamento de recurso contra despacho do Relator que: I - rejeitar a denúncia; II - decretar a prisão preventiva; III - julgar extinta a ação penal; IV - concluir pela incompetência do foro militar; V - conceder ou negar menagem. Seção II DA REVISÃO CRIMINAL Art. 110. O pedido de Revisão, respeitadas as disposições pertinentes do CPPM, será dirigido ao Presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído ao Relator e Revisor, devendo funcionar como Relator, de preferência, Ministro que não tenha funcionado anteriormente como Relator ou Revisor. Art. 111. A Revisão será processada no rito previsto pelo CPPM, observadas, ainda, no que for aplicável, as normas estabelecidas para o julgamento da Apelação. Parágrafo único. Recebida e autuada a petição, esta será anexada aos autos do processo correspondente, apensando-se pedido de Revisão anteriormente formulado pelo requerente, ou pelo co-réu, quando houver, ou certificando-se a sua inexistência. NOTAS
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Parte II DO PROCESSO Título III DA INSTITUIÇÃO E DO JULGAMENTO Capítulo IV DA REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO Art. 112. Transitada em julgado a sentença da Justiça comum ou militar que haja condenado o Oficial das Forças Armadas à pena privativa de liberdade superior a dois anos, o Procurador-Geral da Justiça Militar formulará Representação para que o Tribunal julgue se o representado é indigno ou incompatível para com o oficialato. Art. 113. Recebida, autuada e distribuída a Representação, o Relator mandará citar o sentenciado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita. § 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem apresentação da defesa escrita, o Ministro-Relator solicitará a designação de um Defensor Público para que a apresente, em igual prazo. § 2º Restituídos os autos pelo Revisor, o Ministro-Relator os colocará em mesa para julgamento. § 3º Anunciado o julgamento pelo Presidente, fará o Relator a exposição do feito e, depois de ouvido o Revisor, será facultada às partes a sustentação oral. Art. 114. A decisão do Tribunal será comunicada ao Ministro da Força correspondente, ao qual, também, será enviada cópia do respectivo Acórdão. |
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Parte II DO PROCESSO Título III DA INSTITUIÇÃO E DO JULGAMENTO Capítulo V DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 115. Os Recursos serão processados na instância de origem pelas normas da legislação aplicável e instruídos, inclusive, com as contra-razões, quando for o caso. Seção II DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Art. 116. Distribuído o Recurso, irão os autos imediatamente com vista ao Ministério Público Militar, pelo prazo de oito dias, sendo, a seguir, conclusos ao Relator que, no intervalo de duas sessões ordinárias, os colocará em mesa para julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, proceder-se-á ao relatório, sendo facultado às partes sustentar suas razões oralmente por quinze minutos. Discutida a matéria, proferirá o Plenário a decisão. § 2º Publicada a decisão do Tribunal, os autos baixarão à instância inferior para cumprimento. § 3º Adotar-se-á o rito deste artigo no processo e julgamento dos Recursos Inominados previstos em lei. Seção III DA APELAÇÃO Art. 117. Distribuída a Apelação, irão os autos imediatamente com vista ao Ministério Público Militar, sendo, a seguir, conclusos ao Relator. § 1º O Relator encaminhará os autos ao Revisor e, após a restituição, colocá-los-á em mesa. § 2º Anunciado o julgamento pelo Presidente, fará o Relator a exposição do feito e, depois de ouvido o Revisor, será facultada às partes a sustentação oral, na forma deste Regimento. Discutida a matéria, proferirá o Plenário a decisão. |
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Parte II DO PROCESSO Título III DA INSTITUIÇÃO E DO JULGAMENTO Capítulo VI DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DO TRIBUNAL Seção I DO AGRAVO Art. 118. Cabe Agravo, sem efeito suspensivo, de despacho do Relator que causar prejuízo às partes. § 1º Será de cinco dias, contados da intimação, o prazo de interposição do Agravo. Registrado, sem autuação ou qualquer outra formalidade, será submetido ao Relator. Este, caso julgue necessário, ouvirá o Ministério Público Militar, que se manifestará no prazo de dois dias.(41) § 2º O Relator poderá reconsiderar o seu ato; caso contrário, submeterá o Agravo ao julgamento do Plenário, computando-se, também, o seu voto.(42) § 3º O resultado do julgamento será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno. Seção II DOS EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO Art. 119. Cabem Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado, observados os requisitos legais: I - contra decisão não unânime em Recurso em Sentido Estrito e em Apelação; II - contra decisão não unânime em processo oriundo de Conselho de Justificação. III - contra decisão definitiva, ou com força de definitiva, unânime ou não, proferida pelo Tribunal em Ação Penal Originária ou em Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato.(43) § 1º Os Embargos de Nulidade e Infringentes, no caso do inciso I, somente serão admitidos quanto à parte do Acórdão em que não tenha havido unanimidade. § 2º Na articulação dos Embargos de que trata este artigo, a pretensão de nulidade deverá ser fundamentada distintamente da que se refira à divergência. Art. 120. Os Embargos serão oferecidos por petição dirigida ao Presidente do Tribunal, no prazo de cinco dias, contado da intimação do Acórdão, observados os dispositivos legais pertinentes. § 1º É permitido às partes oferecerem Embargos independentemente de intimação. § 2º Para os Embargos de que trata esta Seção serão designados Relator e Revisor que não tenham funcionado nessa qualidade no julgamento do Acórdão embargado. Art. 121. Apresentados os Embargos pela Defesa, serão os mesmos juntados por termo aos autos. Em seguida, serão distribuídos e conclusos ao Relator para sua admissão ou não; caso admitidos, abrir-se-á vista ao Procurador-Geral da Justiça Militar. Art. 122. Opostos Embargos pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e uma vez admitidos, serão enviadas cópias dos mesmos e do Acórdão embargado ao Juiz-Auditor para intimação da parte e/ou de seu representante legal, que terá o prazo de cinco dias para contestação, findo o qual serão as cópias restituídas sem demora à Secretaria, com ou sem contestação. Art. 123. É de cinco dias, igualmente, o prazo para as partes sustentarem os Embargos. Art. 124. Os Embargos processar-se-ão pela forma prevista no CPPM, obedecido, no Tribunal, o rito estabelecido para julgamento da Apelação. Seção III DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 125. Os Embargos de Declaração serão opostos por petição, no prazo de cinco dias, e dirigidos ao Relator do Acórdão embargado, que somente os admitirá se a petição indicar pontos em que o Acórdão seja ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Art. 126. Opostos os Embargos por qualquer das partes, serão os mesmos conclusos ao Relator do Acórdão embargado, independentemente de distribuição, e apresentados ao Tribunal, para julgamento, na sessão seguinte à do seu recebimento. Parágrafo único. Se os Embargos forem manifestamente incabíveis, o Relator a eles negará seguimento, ensejando o Agravo referido no art. 118. Art. 127. Os Embargos de Declaração suspendem o prazo para a interposição de outro recurso, salvo se opostos com manifesto propósito protelatório, hipótese em que restituirá ao embargante a parcela de prazo remanescente. NOTAS
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Parte II DO PROCESSO Título III DA INSTITUIÇÃO E DO JULGAMENTO Capítulo VII DOS RECURSOS PARA O STF Seção I DO RECURSO ORDINÁRIO Art. 128. O Recurso Ordinário de decisão denegatória em Mandado de Segurança será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma. Parágrafo único. Serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento neste Tribunal, as regras do Código de Processo Civil relativas à Apelação. Art. 129. O Recurso Ordinário de decisão denegatória de Habeas-corpus deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida, por petição dirigida ao Presidente, com as razões do pedido de reforma, no prazo de cinco dias, contados da publicação do Acórdão ou da intimação em pública audiência, na presença das partes. Art. 130. Os autos subirão ao Supremo Tribunal Federal logo depois de lavrado o termo de recurso, com os documentos que o recorrente juntar à sua petição, dentro do prazo de quinze dias, contados da intimação do despacho, e com os esclarecimentos que ao Presidente do Superior Tribunal Militar ou ao Procurador-Geral da Justiça Militar parecerem convenientes. Seção II DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Art. 131. O Recurso Extraordinário contra decisões do Tribunal, nos casos previstos na Constituição Federal, será interposto no prazo de quinze dias, contados da intimação da decisão recorrida ou da sua publicação, em petição dirigida ao Presidente, que conterá: I - exposição do fato e do direito; II - demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Art. 132. Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e aí protocolizada, será intimado o recorrido, abrindo-se vista pelo prazo de quinze dias para apresentar contra-razões. Parágrafo único. Findo o prazo deste artigo, serão os autos conclusos ao Presidente para admissão ou não do recurso, no prazo de quinze dias, em decisão fundamentada. Art. 133. Admitido o recurso, os autos serão imediatamente remetidos ao Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Quando o recurso subir em traslado, deste constará cópia da denúncia, do Acórdão, ou da sentença, assim como as peças indicadas pelo recorrente. Art. 134. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, desde que admitido, mas susta o trânsito em julgado da decisão recorrida. Seção III DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Art. 135. Cabe Agravo de Instrumento: I- contra despacho do Presidente do Tribunal que não admitir recurso extraordinário; II- contra decisão do Presidente do Tribunal que, apesar de admitir o apelo extremo, não lhe dê seguimento. § 1º O Agravo de Instrumento será interposto no prazo de cinco dias, mediante petição dirigida ao Presidente do Superior Tribunal Militar, com os seguintes requisitos:(46) I- a exposição do fato e do direito; II- as razões do pedido de reforma de decisão; III - o nome e o endereço completo dos Advogados, constantes do processo. § 2º O Agravo de Instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes e por cópias do Acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões e da decisão agravada, assim como da certidão de respectiva intimação e da procuração outorgada ao Advogado do agravante. § 3º Além das citadas no § 2º e quaisquer outras essenciais à compreensão da controvérsia, inclusive a resposta oferecida pelo agravado, no prazo de dez dias, a petição do Agravo de Instrumento será instruída com a cópia das peças necessárias à verificação da tempestividade do Recurso Extraordinário indeferido. § 4º A seguir os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal. NOTAS
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Parte II DO PROCESSO Título III DA INSTITUIÇÃO E DO JULGAMENTO Capítulo VIII DOS PROCESSOS INCIDENTES Seção I DA SUSPEIÇÃO DE MINISTRO Art. 136. O Ministro que se julgar suspeito, nos termos da lei, fará declaração em sessão. Se Relator ou Revisor, a declaração, fundamentada, será feita nos autos. Parágrafo único. Poderá o Ministro, ainda, dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de foro íntimo que, em consciência, o iniba de julgar. Art. 137. A Suspeição poderá ser argüida pelas partes em petição dirigida ao Presidente, ou ao Vice-Presidente, se aquele for o recusado. Parágrafo único. A petição será instruída com os documentos comprobatórios da argüição e o rol de testemunhas. Art. 138. A Suspeição do Relator poderá ser suscitada até cinco dias após a distribuição; a do Revisor, em igual prazo após a conclusão dos autos; a dos demais Ministros, até o início do julgamento. Art. 139. O Presidente, em despacho fundamentado, arquivará a petição, se manifesta a sua improcedência, ou se os documentos que a instruírem não forem fidedignos, ou, ainda, se inidôneas as testemunhas. Art. 140. Se admitir a argüição, o Presidente dará vista do pedido e documentos ao Ministro recusado, e, a seguir, ouvirá as testemunhas indicadas, submetendo o incidente ao Plenário, em sessão com presença limitada às partes ou a seus Advogados. Art. 141. O Ministro que não reconhecer a sua suspeição funcionará no feito até o julgamento da argüição. Parágrafo único. O reconhecimento de suspeição pelo argüido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente. Art. 142. Afirmada a Suspeição pelo argüido, ou declarada pelo Tribunal, ter-se-ão por nulos os atos praticados pelo Ministro suspeito, salvo se não tiverem influência decisiva no processo. Art. 143. Não se fornecerá, salvo ao argüente e ao argüido, certidão de qualquer peça do processo de Suspeição, antes de admitido pelo Presidente, ou quando arquivado. Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente, o despacho do Presidente e a decisão que houver sido proferida. Seção II DO IMPEDIMENTO DE MINISTRO Art. 144. O Ministro que se julgar impedido, nos termos da lei, fará declaração em sessão. Se Relator ou Revisor, a declaração, fundamentada, será feita nos autos. Parágrafo único. Aplicar-se-á ao Impedimento de Ministro o processo estabelecido para a Suspeição, no que couber. Seção III DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU DE IMPEDIMENTO DE JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 145. Quando houver Exceção de Suspeição ou de Impedimento suscitada contra Juiz-Auditor ou membro de Conselho de Justiça, proceder- se-á, na primeira instância, segundo o rito pertinente do CPPM. Art. 146. Recebidos no Tribunal os autos da Argüição, na hipótese de o Juiz recusar a Suspeição ou o Impedimento, distribuir-se-ão ao Relator como Exceção de Suspeição ou de Impedimento, conforme o caso. Parágrafo único. Se a Argüição for de manifesta improcedência, o Relator a rejeitará liminarmente. Art. 147. Reconhecida preliminarmente a relevância da Argüição, o Relator, com intimação das partes, designará dia e hora para inquirição das testemunhas, caso arroladas, e, ultimada a instrução, ouvirá o Procurador-Geral da Justiça Militar, seguindo-se a colocação do feito em mesa, para julgamento. Parágrafo único. A inquirição de testemunhas, caso necessário, poderá ser delegada pelo Relator ao Juiz-Auditor Corregedor ou a outro Juiz-Auditor que não o envolvido no incidente. Art. 148. Julgada procedente a Argüição de Suspeição ou de Impedimento, a decisão do Tribunal importará, automaticamente, a partir de sua publicação, em nulidade dos atos praticados pelo argüido no processo principal, salvo se não tiveram influência decisiva no curso do processo. Seção IV DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS Art. 149. A Restauração de Autos extraviados ou destruídos far- se-á ex-ofício ou mediante petição ao Presidente. § 1º Se se tratar de processo de Ação Penal Originária, a ordem de restauração ou a petição será distribuída ao Relator que nele tiver funcionado e, na falta deste, ao Ministro que for sorteado para esse fim. § 2º Nos outros casos, o Relator requisitará ao Juiz-Auditor competente as providências necessárias para que se proceda à Restauração, na forma da legislação processual penal militar. Art. 150. A Restauração de Autos na primeira instância será processada pela forma prevista no CPPM. Art. 151. Restaurados os autos no Tribunal ou recebidos os restaurados na primeira instância, o Relator submetê-los-á ao Tribunal para dar-lhes validade de originais e apontar o causador do extravio ou destruição, se for o caso. |
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Parte II DO PROCESSO Título III DA INSTITUIÇÃO E DO JULGAMENTO Capítulo IX DOS PROCESSOS DIVERSOS Seção I DA CORREIÇÃO PARCIAL Art. 152. Admitir-se-á Correição Parcial: I- para corrigir erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo cometido ou consentido por Juiz, desde que para obviar tais fatos não haja recurso previsto no CPPM e neste Regimento; e II- para corrigir arquivamento irregular, decidido na primeira instância, em inquérito ou processo. § 1º Na hipótese do inciso I, o requerimento da parte, se apresentado no prazo legal, será recebido pelo Juiz-Auditor, que ouvirá a outra parte e o encaminhará ao Tribunal com as razões de sustentação do ato impugnado.(44) § 2º Na hipótese do inciso II, a Correição Parcial será promovida por Representação do Juiz-Auditor Corregedor, dirigida ao Presidente do Tribunal, no prazo de cinco dias da conclusão, após o recebimento na Corregedoria, dos autos de inquérito mandado arquivar ou de processo findo. Art. 153. A Correição Parcial, requerida indevidamente não poderá ser recebida como recurso e nenhum recurso poderá ser convertido de ofício em Correição Parcial. Art. 154. A Correição Parcial será processada e julgada no rito estabelecido neste Regimento para o Recurso em Sentido Estrito. Seção II DO DESAFORAMENTO Art. 155. O pedido de Desaforamento, nos casos e condições previstos em lei, será autuado e distribuído, ouvindo-se o Procurador- Geral da Justiça Militar, no prazo de cinco dias, após o que o Relator o colocará em mesa, para julgamento, dispensada a publicação. Parágrafo único. Deferido o pedido, os autos serão, imediatamente, encaminhados à Auditoria designada pelo Tribunal, onde deva ter curso o processo. Seção III DA PETIÇÃO Art. 156. Os pedidos que não tenham classificação específica, nem versem sobre matéria relacionada com a prestação jurisdicional do Tribunal, serão autuados como Petição e distribuídos ao Relator. § 1º Se o pedido tiver objeto para o qual a lei ou este Regimento preveja Recurso ou procedimento específico, o Relator de logo o rejeitará, ressalvada a aplicação do disposto no art. 118 e seus parágrafos. § 2º Caso admitida a Petição, o Relator, no intervalo de duas sessões ordinárias, a colocará em mesa para julgamento. § 3º Anunciado o julgamento, proceder-se-á ao Relatório e, discutida a matéria após o voto do Relator, proferirá o Plenário a decisão. § 4º Publicada a decisão do Plenário, caberá ao Presidente do Tribunal a adoção das medidas que dela decorram. NOTAS
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Parte II DO PROCESSO Título III DA INSTITUIÇÃO E DO JULGAMENTO Capítulo X DO PROCESSO ORIUNDO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Art. 157. O Conselho de Justificação é regulado em lei especial. Art. 158. Recebido, autuado e distribuído o processo oriundo de Conselho de Justificação, o Relator abrirá vista ao Justificante para, no prazo de cinco dias, manifestar-se, por escrito, sobre os fatos que lhe são imputados.(45) Art. 159. Decorrido o prazo do artigo anterior, sem manifestação do justificante, solicitará o Relator a designação de Defensor Público para que a apresente, no prazo de dez dias. Em seguida, será ouvido o Procurador-Geral da Justiça Militar, devendo os autos, após restituídos, serem encaminhados ao Revisor e, posteriormente, colocados em mesa para julgamento. Art. 160. Anunciado o julgamento, proceder-se-á ao relatório, sendo facultado à Defesa usar da palavra por vinte minutos e assegurado ao representante do Ministério Público Militar igual prazo para sustentar o respectivo parecer. Discutida a matéria, será proferida a decisão. § 1º Caso exista ação penal pendente de julgamento, no foro militar ou comum, em que a imputação corresponda inteiramente às irregularidades atribuídas ao militar no Conselho de Justificação, será este sobrestado até o trânsito em julgado da decisão do foro criminal. § 2º Se o objeto de apreciação no foro criminal corresponder apenas em parte aos itens do libelo no Conselho de Justificação, o Plenário poderá, preliminarmente, decidir pelo sobrestamento ou pelo julgamento do justificante pelos fatos não pendentes de apreciação judicial. Art. 161. Decidindo o Tribunal que o justificante é, nos termos da lei, culpado ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deverá, conforme o caso: I - declará-lo indigno do Oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente; ou II - determinar sua reforma. NOTAS
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Parte II DO PROCESSO Título III DA INSTITUIÇÃO E DO JULGAMENTO Capítulo XI DOS PROCESSOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA(46) Seção I DO PLANO DE CORREIÇÃO Art. 162. O Plano de Correição bianual, elaborado pelo Juiz- Auditor Corregedor, será encaminhado ao Presidente do Tribunal e distribuído a Relator, que o submeterá à apreciação do Plenário em sessão administrativa. Art. 163. O Relator fará distribuir previamente aos demais Ministros o teor do Plano de Correição, na íntegra ou resumidamente. Art. 164. A decisão do Tribunal, registrada em ata, de forma sucinta, será consubstanciada em despacho do Relator no processo que, a seguir, encaminhará ao Presidente para cumprimento. Seção II DO RELATÓRIO DE CORREIÇÃO Art. 165. O Relatório de Correição efetuada pelo Juiz-Auditor Corregedor na forma da lei, será encaminhado ao Presidente do Tribunal e distribuído a Relator, que o submeterá à apreciação do Plenário em sessão administrativa. § 1º Aplicar-se-á ao Relatório de Correição, o disposto nos arts. 163 e 164. § 2º O Presidente dará conhecimento ao Juiz-Auditor interessado, em expediente reservado, do que tenha sido decidido pelo Plenário na apreciação do Relatório. Seção III DA QUESTÃO ADMINISTRATIVA Art. 166. O Presidente poderá, excepcionalmente, submeter à apreciação do Plenário, sob a forma de Questão Administrativa, matéria relevante relacionada com a ordem administrativa da Justiça Militar. Parágrafo único. O Presidente fará instruir a Questão Administrativa, desde logo, com os elementos de informação indispensáveis ao exame do assunto, inclusive parecer do respectivo órgão técnico. Art. 167. Após a autuação, a Questão Administrativa será distribuída a Relator(47). Parágrafo único. O Relator requisitará as diligências que entender necessárias e, a seu juízo, poderá ouvir o Ministério Público Militar, com recomendação de urgência. Seção IV DA REPRESENTAÇÃO NO INTERESSE DA JUSTIÇA MILITAR, DA REPRESENTAÇÃO CONTRA MAGISTRADO E DA REPRESENTAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ-MILITAR Art. 168. A representação formulada por Conselho de Justiça, Juiz-Auditor ou Advogado, ou pelo Ministério Público Militar, tendo por objeto matéria de interesse da Justiça Militar da União, será dirigida ao Presidente do Tribunal que, após mandar autuá-la como Representação no Interesse da Justiça Militar, decidirá no âmbito de suas atribuições ou, se entender cabível, submetê-la-á à apreciação do Plenário. Art. 168-A. A representação formulada pelo Presidente do Tribunal, pelo Poder Executivo ou Legislativo, pelo Ministério Público, pelo Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou pela Defensoria Pública da União, que atribuir procedimento irregular a Magistrado, será registrada como Representação contra Magistrado e processada de acordo como disposto na PARTE III, TÍTULO II, CAPÍTULO I (arts. 186 a 204), sujeitando-se ao requisito do art. 201 se tiver por objeto falta que possa acarretar perda do cargo, remoção ou disponibilidade. Art. 168-B. A representação formulada por autoridade militar, diretamente ou por intermédio de Juiz-Auditor, tendo por objeto a substituição de Juiz-Militar de Conselho de Justiça por motivo de relevante interesse da administração militar, será autuada como Representação para Substituição de Juiz-Militar e distribuída a Relator que, após ouvir o Ministério Público Militar, submetê-la-á à apreciação do Plenário.(48) NOTAS
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Parte II DO PROCESSO Título IV DA EXECUÇÃO Capítulo I DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Art. 169. Na Ação Penal Originária compete ao Presidente do Tribunal a execução da sentença e das medidas de segurança decretadas pelo Plenário, obedecidas as formalidades previstas no CPPM. |
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Parte II DO PROCESSO Título IV DA EXECUÇÃO Capítulo II DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Art. 170. O Tribunal poderá suspender a execução da pena, nos processos de sua competência originária, cabendo-lhe estabelecer as condições impostas ao réu, podendo a audiência ser presidida por qualquer dos seus membros, ou por Juiz-Auditor designado no Acórdão. Parágrafo único. Poderá, também, o Tribunal, como órgão recursal de segunda instância, conceder a suspensão de execução de pena na forma prevista no CPPM. |
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Parte II DO PROCESSO Título IV DA EXECUÇÃO Capítulo III DO LIVRAMENTO CONDICIONAL Art. 171. O pedido de Livramento Condicional, nos processos de competência originária do Tribunal, será dirigido ao Presidente e distribuído a um Relator, de preferência o que tiver funcionado no feito. § 1º Recebida a petição com os documentos que a instruírem, preenchidas as formalidades legais e ouvido o Procurador-Geral da Justiça Militar, no prazo de cinco dias, os autos serão conclusos ao Relator e postos em mesa para julgamento. § 2º Concedido o Livramento Condicional, em decisão definitiva, irão os autos ao Presidente do Tribunal, a fim de que determine o cumprimento das condições impostas ao liberado. |
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Parte III DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES Título I DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Capítulo I DO PROVIMENTO DE CARGOS Seção I DOS JUÍZES-AUDITORES SUBSTITUTOS Art. 172. O provimento inicial do cargo de Juiz-Auditor Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal, devendo o candidato atender aos requisitos especificados em lei. § 1º O Magistrado, no ato da posse, deverá apresentar a declaração pública de seus bens, e prestará o compromisso previsto no art. 8º, § 2º. § 2º Não haverá posse no caso de promoção ao cargo de Juiz- Auditor. § 3º A posse e o exercício obedecerão aos critérios previstos em lei. Art. 173. O concurso para o provimento do cargo de Juiz-Auditor Substituto será realizado na forma das Instruções que o Plenário aprovar. § 1º Aprovada pelo Plenário a realização do concurso, serão organizadas: I - a Comissão Examinadora constituída de dois Ministros civis, um Ministro militar, um Juiz-Auditor e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a presidência do mais antigo dentre os Ministros; II - uma Secretaria do Concurso, constituída por servidores do Tribunal, destinada a executar os trabalhos administrativos determinados pelo Presidente da Comissão Examinadora. § 2º A Comissão Examinadora encaminhará ao Presidente do Tribunal, e este ao Plenário, proposta de Instruções para a realização do concurso de que trata este artigo, bem como a do respectivo edital de abertura das inscrições.(49) § 3º O Presidente do Tribunal mandará publicar o Edital referido no parágrafo anterior no Diário da Justiça da União, fixando o prazo de até sessenta dias para as inscrições, prorrogável a critério do Plenário, e determinará a publicação de avisos nos órgãos oficiais dos Estados e do Distrito Federal. § 4º Os candidatos serão submetidos a investigação, relativa aos aspectos moral e social, e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser a lei. § 5º Serão indicados para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas. Seção II DOS JUÍZES-AUDITORES Art. 174. O provimento do cargo de Juiz- Auditor far-se-á mediante promoção, alternadamente por antigüidade e por merecimento, dentre Juízes-Auditores Substitutos, respeitados os seguintes critérios:(50) I - somente após dois anos de exercício do cargo poderá o Juiz-Auditor Substituto ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite a vaga a ser preenchida; II - o magistrado não será promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei; III - a promoção por antigüidade obedecerá à ordem da lista respectiva (art. 6º, XXVI), observado o seguinte: a) o Plenário somente poderá recusar o candidato mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; b) havendo simultaneidade na posse, a promoção recairá preferentemente sobre o de melhor classificação no concurso de ingresso na carreira; IV - a promoção por merecimento será feita pela escolha de um nome dentre os constantes de uma lista tríplice organizada, sempre que possível, através de seleção dentre Juízes-Auditores Substitutos que: a) estejam incluídos na primeira quinta parte da lista de antigüidade; b) tenham demonstrado capacidade no desempenho do cargo, comprovada pela presteza e segurança no exercício da judicatura e, ainda, pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento. § 1º O Presidente do Tribunal fornecerá a cada Ministro a lista de antigüidade dos candidatos, indicando quais dentre eles satisfazem o requisito legal de 2 anos de exercício do cargo, acompanhada de cópia dos respectivos assentamentos, na parte relativa a elogios e penalidades.(51) § 2º Ao ocorrer a vacância de cargo de Juiz-Auditor, o Presidente do Tribunal dará início ao processo de promoção, através de consulta prévia, aos Juízes-Auditores Substitutos integrantes da lista de antigüidade, sobre a aceitação ou não da promoção.(52) § 3º Na hipótese de promoção por antigüidade, o Presidente do Tribunal indicará ao Plenário os nomes dos dois candidatos mais antigos que tenham aceitado concorrer à vaga, repetindo-se a consulta ao candidato seguinte na hipótese de recusa de ambos, pelo Plenário, nos termos previstos na alínea a, inciso III, deste artigo.(53) § 4º Na hipótese de promoção por merecimento o Presidente do Tribunal promoverá a organização da lista tríplice, observando o seguinte: I - indicará ao Plenário os nomes dos Juízes-Auditores Substitutos que compõem a primeira quinta parte da lista de antigüidade, excluindo-se desse conjunto o nome daquele que manifestar, por escrito, não desejar concorrer à promoção; II - se o número de concorrentes a ser indicado não atingir o total correspondente à primeira quinta parte da lista de antigüidade (quatro candidatos), completar-se-á esse número com candidatos que possuam mais de dois anos de exercício do cargo, integrantes das quintas partes seguintes, a começar pela segunda quinta parte, da referida lista, na ordem que se encontram relacionados;(54) III - dentre os nomes relacionados de acordo com os incisos I e II acima, o Plenário escolherá, em escrutínio secreto, os integrantes da lista tríplice, na qual figurará(ão), em primeiro lugar, o(s) candidato(s) integrante(s) da primeira quinta parte da lista de antigüidade, seguido(s) do(s) candidato(s) das quintas partes seguintes, na ordem correspondente à votação respectiva; IV - finalmente, organizada a lista tríplice, em novo escrutínio secreto, será escolhido, dentre os candidatos integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, o nome sobre o qual recairá a promoção. Em caso de empate, far-se-á outro escrutínio secreto dentre os dois candidatos mais votados e, persistindo o empate, será promovido o mais idoso; V - a inclusão na lista tríplice de candidatos não integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade assegura o benefício de que trata o § 6º.(55) § 5º Caso não seja possível a organização de lista de merecimento de acordo com o disposto no § 4º e seus incisos, esta será constituída dentre candidatos integrantes das demais quintas partes, a partir da segunda, respeitada a ordem de antigüidade.(56) § 6º Será promovido obrigatoriamente, por merecimento, o Juiz-Auditor Substituto que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista tríplice. Seção III DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR Art. 175. No concurso para o provimento de cargos dos Serviços Auxiliares das Secretarias do Tribunal e das Auditorias serão observadas as normas pertinentes do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União e do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário.(57) NOTAS
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Capítulo II DA REMOÇÃO, A PEDIDO, DE JUÍZES-AUDITORES E JUÍZES-AUDITORES SUBSTITUTOS Art. 176. Ao Juiz-Auditor e ao Juiz-Auditor Substituto poderá ser concedida remoção de uma para outra Auditoria, da mesma ou de outra Circunscrição Judiciária Militar, mediante requerimento dirigido pelo interessado ao Presidente do Tribunal. § 1º O pedido de remoção deverá ser formulado, por escrito, no prazo de quinze dias, contado da publicação, no Boletim da Justiça Militar, da ocorrência da vaga, para qual se candidata. § 2º O Presidente, dentro de dez dias úteis, a contar do recebimento do pedido, submeterá o requerimento à decisão do Plenário. § 3º Somente após dois anos de exercício na Auditoria onde estiver lotado, pode o juiz ser removido, salvo se não houver candidato com tal requisito(58). § 4º (Revogado). NOTAS
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Capítulo III DA VERIFICAÇÃO DA INVALIDEZ DO MAGISTRADO Art. 177. O processo de Verificação da Invalidez do Magistrado, para o fim de aposentadoria, terá início a seu requerimento, ou por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, ou em cumprimento de deliberação do Plenário. § 1º Instaurado o processo de Verificação da Invalidez, o Magistrado será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias. § 2º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará curador ao Magistrado, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir. Art. 178. Como preparador do processo, funcionará o Presidente do Tribunal, até as razões finais. Art. 179. O Magistrado será notificado, por ofício do Presidente, para alegar, em dez dias, prorrogáveis por mais dez, o que entender a bem de seus direitos, podendo juntar documentos. Com o ofício, será remetida cópia da ordem inicial. § 1º Decorrido o prazo referido neste artigo, com resposta, ou sem ela, o Presidente do Tribunal nomeará uma junta de três médicos para proceder ao exame do paciente e ordenará as demais diligências necessárias à averiguação do caso(59). § 2º A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas. Art. 180. Terminadas as diligências, poderá o Magistrado, ou o seu curador, apresentar alegações no prazo de dez dias. Os autos, a seguir, serão informados pela Diretoria-Geral, conclusos ao Presidente do Tribunal e, após, distribuídos a Relator. Art. 181. O julgamento será feito pelo Plenário, em sessão administrativa, participando da votação o Presidente. Art. 182. A decisão que concluir pela invalidez do Magistrado acarretará sua imediata aposentadoria, observadas as disposições legais pertinentes. Art. 183. O Magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para Verificação da Invalidez. Art. 184. Na hipótese de a Verificação da Invalidez haver sido requerida pelo Magistrado, o processo, após parecer da junta médica designada pelo Presidente, será informado pela Diretoria-Geral e, com Expediente Administrativo, submetido ao Plenário. NOTAS
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Capítulo IV(60) DO RECURSO ADMINISTRATIVO Art. 185. É assegurado ao Magistrado e ao servidor da Justiça Militar o direito de requerer, em defesa de direito ou interesse legítimo, na forma da lei. § 1º Caberá Recurso Administrativo: I - do indeferimento de pedido de reconsideração; II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos. § 2º O Recurso Administrativo será dirigido ao Presidente do Tribunal, a quem cabe solucioná-lo irrecorrivelmente. NOTAS
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Título II DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES Capítulo I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A MAGISTRADO Seção I DAS PENALIDADES Art. 186. A atividade censória do Tribunal é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do Magistrado. Art. 187. São penas disciplinares: I - advertência; II - censura; III - remoção compulsória; IV - disponibilidade; V - perda do cargo. Seção II DA ADVERTÊNCIA E DA CENSURA Art. 188. A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. Art. 189. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave. Parágrafo único. O Juiz-Auditor Substituto punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento, pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena. Art. 190. O procedimento para a apuração das faltas puníveis com advertência ou censura terá início por determinação do Plenário, mediante proposta de qualquer dos membros do Tribunal ou representação do Juiz-Auditor Corregedor e tais penas somente são aplicáveis a juízes de primeira instância. § 1º Acolhida a proposta ou representação, o Plenário determinará a notificação do Magistrado para que apresente sua defesa no prazo de dez dias.(61) § 2º Findo o prazo, com a defesa ou sem ela, o Plenário poderá de logo aplicar a pena ou, se julgar necessário, determinar a instauração de Sindicância, que correrá em segredo de justiça. Art. 191. A Sindicância será realizada por um Ministro escolhido mediante sorteio.(62) Art. 192. O Ministro escolhido procederá às diligências que entender necessárias.(63) § 1º Concluídas as diligências, o sindicado terá o prazo de dez dias para oferecer razões escritas. § 2º Findo o prazo do parágrafo anterior, oferecidas ou não as razões escritas, o Ministro que proceder à Sindicância elaborará o Relatório e submeterá o feito a julgamento, dando disto ciência ao Presidente, que determinará a sua colocação em pauta de sessão administrativa. § 3º A sessão de julgamento de sindicância será realizada com presença limitada. Art. 193. A Decisão no sentido da apenação do Magistrado será tomada pelo voto da maioria absoluta do Tribunal e constará de ata lavrada em livro próprio.(64) § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). Art. 194. A Decisão, sucintamente fundamentada, conterá as conclusões do julgamento e as razões que levaram os Ministros a tomá- la. Parágrafo único. Da Decisão será publicada somente a conclusão e o Magistrado dela será notificado mediante ofício reservado, anotando-se nos seus assentamentos a pena imposta. Art. 195. Se da Sindicância resultar a notícia da ocorrência de falta punível com pena mais grave do que advertência ou censura, dar-se-á ciência ao Tribunal, para fins de direito. Seção III DA REMOÇÃO E DA DISPONIBILIDADE Art. 196. O Plenário poderá decretar, por motivo de interesse público e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade de Juiz-Auditor, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurada a ampla defesa. Parágrafo único. A pena de disponibilidade será aplicada, exclusivamente, a Juiz-Auditor vitalício. Art. 197. O procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade obedecerá ao prescrito no art. 201 para a perda do cargo. § 1º Na Sessão de Julgamento a votação será realizada em duas etapas, sendo a primeira destinada a apurar a procedência ou a improcedência da acusação e a segunda a apurar, em dois escrutínios, a começar pela pena mais grave, qual a punição a ser aplicada: se disponibilidade ou remoção. § 2º Em caso de remoção, o Tribunal fixará, desde logo, a Auditoria para a qual será designado. § 3º Decretada a remoção, se o Juiz-Auditor não a aceitar, ou deixar de assumir o cargo após trinta dias do término do prazo fixado para entrar em exercício na Auditoria para a qual foi removido, será desde logo considerado na situação de disponibilidade. Convocado para apreciar o fato, no prazo de dez dias, caberá ao Plenário determinar a disponibilidade do Juiz-Auditor, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, a partir da data em que passou à situação de disponibilidade, sem prejuízo de procedimento judicial para perda de cargo, por abandono, de acordo com o art. 95, I, in fine, da Constituição Federal(65). § 4º O Tribunal, de acordo com a natureza da causa determinante da remoção ou da disponibilidade e se a mesma indicar ilícito penal, enviará cópia das peças pertinentes à Procuradoria-Geral da República, para fins de direito. Art. 198. A Decisão, devidamente fundamentada, contendo as conclusões do julgamento e as razões que levaram os Ministros a tomá-la, constará de ata lavrada, em livro próprio, pelo Secretário do Tribunal Pleno.(66) Parágrafo único. Da Decisão será publicada somente a conclusão. Art. 199. No caso da pena de disponibilidade, o Tribunal, a requerimento do interessado, passados cinco anos do termo inicial, examinará a ocorrência, ou não, de cessação do motivo de interesse público, que a determinou. Seção IV DA PERDA DO CARGO Art. 200. Os Magistrados que ainda não tenham adquirido vitaliciedade estão sujeitos à perda do cargo nas hipóteses previstas na Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura. Art. 201. O Processo Disciplinar para decretação da perda do cargo será instaurado por deliberação do Plenário, de ofício, ou mediante Representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou dos Conselhos Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º Em qualquer hipótese, a instauração do processo será precedida da defesa prévia do Magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação. § 2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, na sessão imediata, convocará o Tribunal para que decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia, distribuirá o feito e o encaminhará ao Relator. § 3º O Plenário, na sessão em que ordenar a instauração do processo como no curso dele, poderá afastar o Magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final. § 4º As provas requeridas e deferidas, bem como as que o Relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público Militar, o Magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar. § 5º Finda a instrução, o Ministério Público Militar e o Magistrado ou seu procurador, terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões. Conclusos ao Relator, este colocará o processo em pauta de sessão administrativa para Relatório e Julgamento. § 6º O Relatório será oral, não havendo voto a descoberto do Relator. Serão admitidos pedidos de esclarecimento do Relator que versem exclusivamente sobre peças do processo e que não importem em quaisquer manifestações de opinião. § 7º Após o Relatório será facultada à Defesa usar da palavra por vinte minutos. O Procurador-Geral da Justiça Militar terá igual prazo para sustentar o respectivo parecer. § 8º O julgamento será realizado em sessão do Tribunal, com presença limitada, e a decisão só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto. § 9º O Presidente participará da votação. Art. 202. O Presidente designará Ministro para lavratura da Ata em livro próprio, extraindo uma cópia que acompanhará o Acórdão. Art. 203. O Acórdão será fundamentado, contendo as conclusões do julgamento e as razões que levaram os Ministros à decisão e a sua publicação conterá somente a conclusão. Art. 204. Se a decisão concluir pela perda do cargo, será a mesma formalizada por ato do Presidente do Tribunal. NOTAS
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Título II DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES Capítulo II(67) DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A SERVIDOR DA JUSTIÇA MILITAR Seção I DAS PENALIDADES Art. 205. Os servidores da Justiça Militar estão sujeitos ao regime disciplinar estabelecido no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, observadas as disposições da Lei da Organização Judiciária Militar e deste Regimento.(68) § 1º São penas disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. § 2º A aplicação das penas disciplinares obedecerá a procedimento previsto em lei. Seção II DA SINDICÂNCIA Art. 206. A Sindicância para apurar irregularidades, no âmbito da Justiça Militar, será instaurada por determinação da autoridade competente, nos termos da lei.(69) § 1º Da Sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; III - instauração de Processo Disciplinar. § 2º O prazo para conclusão de Sindicância não excederá trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade que determinou a instauração. Seção III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 207. Será instaurado Processo Disciplinar, por determinação do Presidente do Tribunal, sempre que ilícito praticado por servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada. § 1º O Processo Disciplinar é conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pelo Presidente do Tribunal, que indicará, dentre eles, o seu presidente, na forma da lei. § 2º O Processo Disciplinar obedecerá a procedimento previsto na legislação pertinente, inclusive na Lei da Organização Judiciária Militar, e se desenvolverá nas seguintes fases:(70) I - instauração; II - Inquérito Administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. § 3º O Processo Disciplinar será julgado pelo Presidente do Tribunal ou pelo Plenário, conforme o caso, na forma da lei.(71) Seção IV DO RECURSO DISCIPLINAR Art. 208. Caberá Recurso Disciplinar para o Tribunal das penas aplicadas pelo Presidente do Tribunal, pelo Juiz-Auditor Corregedor e pelos Juízes-Auditores, no prazo de quinze dias contado da data da ciência de sua aplicação ou do indeferimento do pedido de reconsideração. § 1º Das penas aplicadas pelo Diretor-Geral caberá Recurso Disciplinar ao Presidente do Tribunal, na forma deste artigo. § 2º O Recurso Disciplinar para o Tribunal será encaminhado ao Presidente do Tribunal e distribuído a Relator, que o submeterá à apreciação do Plenário em sessão administrativa. § 3º Da decisão do Plenário não cabe recurso de natureza administrativa. Seção V DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 209. O Processo Disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do acusado ou a inadequação da penalidade aplicada. Art. 210. A Revisão do Processo Disciplinar obedecerá a procedimento previsto em lei, cabendo o seu julgamento à autoridade que aplicou a penalidade. NOTAS
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Parte IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 211. O distintivo de Ministro do Superior Tribunal Militar é constituído de: dois pares de ramos de carvalho com frutos, sobre barretas, formando dois V ( V V ), encimados por uma esfera armilar, bordados na cor ouro em fundo preto (figura abaixo).
§ 1º O distintivo de Ministro do Superior Tribunal Militar é usado nas mangas da túnica dos uniformes dos Ministros militares e nos punhos da toga dos Ministros civis. § 2º Detalhes quanto a confecção e uso do distintivo pelos Ministros militares em outros uniformes distintos dos citados no art. 11 constam dos Regulamentos de Uniformes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Art. 212. As vestes talares dos Ministros civis (art. 10, § 3º) constam de toga, capa e faixa de cor rubi oriental, nas especificações a serem fixadas pelo Presidente do Tribunal através de Provimento. Art. 213. Os Ministros usarão, obrigatoriamente, durante as sessões solenes, a condecoração da Ordem do Mérito Judiciário Militar (Grã-Cruz). Art. 214. A Bandeira Nacional será hasteada no edifício-sede do Tribunal, diariamente, às oito horas, e arriada às dezoito horas, observada a legislação pertinente. Parágrafo único. A Bandeira Nacional será hasteada a meia adriça pelo tempo determinado no ato que decretar luto oficial, ou por três dias no caso de falecimento de Ministro do Tribunal. Art. 215. O Estandarte do Tribunal será hasteado no início e arriado no final das sessões. Art. 216. O Tribunal poderá dispor de guarda, conforme entendimento do Presidente. Art. 217. Os órgãos de Imprensa, e outros de Comunicação Social, poderão credenciar profissionais, perante o Tribunal, os quais serão inscritos em livro próprio, a cargo do Secretário da Presidência ou de servidor designado pelo Presidente. Parágrafo único. Por motivo de disciplina ou decoro, o Presidente poderá exigir, dos órgãos a que se refere este artigo, a substituição dos respectivos representantes. Art. 218. A primeira eleição e a decorrente investidura dos membros do Conselho de Administração a que se refere o art. 15, § 2º, II, será realizada no prazo de trinta dias da vigência deste Regimento, expirando seus mandatos juntamente com os dos atuais Presidente e Vice-Presidente do Tribunal. Parágrafo único. A instalação e o início de funcionamento do Conselho de Administração ocorrerá dentro de sessenta dias contados da eleição a que se refere o caput deste artigo, independentemente de posse. Art. 219. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, ouvida a Comissão de Regimento Interno. Art. 220. Este Regimento Interno entra em vigor em 01 de agosto de 1996, revogados o Regimento Interno aprovado em 11 de outubro de 1984, as Emendas Regimentais posteriores e demais disposições em contrário. Sala de Sessões, em 17 de junho de 1996. Ministro Alte Esq LUIZ LEAL FERREIRA - Presidente Ministro Dr. ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES - Vice- Presidente Ministro Dr. PAULO CESAR CATALDO Ministro Dr. ALDO DA SILVA FAGUNDES Ministro Ten Brig do Ar JORGE JOSÉ DE CARVALHO Ministro Ten Brig do Ar CHERUBIM ROSA FILHO Ministro Dr. ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA Ministro Gen Ex ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA Ministro Gen Ex LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO Ministro Ten Brig do Ar CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA Ministro Dr. OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Ministro Alte Esq CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE Ministro Gen Ex EDSON ALVES MEY Ministro Gen Ex JOSÉ SAMPAIO MAIA Ministro Alte Esq JOSÉ JULIO PEDROSA |
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Relação dos Feitos Previstos no RISTM 1) PROCESSOS JUDICIAIS (art. 35, I) Segundo o ordenamento prescrito no TÍTULO III - DA INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO DA PARTE II - DO PROCESSO (arts. 86 a 156). a) Garantias Constitucionais 1) Habeas-corpus (art. 86) 2) Mandado de Segurança (art. 94) 3) Habeas-data (art. 99) b) Processos sobre Competência 1) Conflito de Competência entre a Justiça Militar e outro Juízo (art.102) 2) Conflito de Competência entre juízos da Justiça Militar (art. 103) 3) Conflito de Atribuição (art. 104) 4) Reclamação (art. 105) c) Ações originárias 1) Ação Penal Originária (art. 108) 2) IPM ou Representação Criminal (art. 108, § 2º) 3) Revisão Criminal (art. 110) d) Representação para Declaração de Indignidade ou incompatibilidade para com o Oficialato (art. 112) e) Recursos contra decisão de primeira instância 1) Recurso em Sentido Estrito (art. 116) 2) Apelação (art. 117) f) Recursos contra decisão do Tribunal 1) Agravo (art. 118) 2) Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado (art. 119) 3) Embargos de Declaração (art. 125) g) Recursos para o STF 1) Recurso Ordinário (art. 128) 2) Recurso Extraordinário (art. 131) 3) Agravo de Instrumento (art. 135) h) Processos Incidentes 1) Suspeição de Ministro (art. 136) 2) Impedimento de Ministro (art. 144) 3) Exceção de Suspeição ou de Impedimento de juízes de 1ª Instância (art. 145) 4) Restauração de Autos (art. 149) i) Processos diversos 1) Correição Parcial (art. 152) 2) Desaforamento (art. 155) 3) Petição (art. 156) 2) CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (art. 35, II) 3) PROCESSOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (art. 35, III) a) Plano de Correição (art. 162) b) Questão Administrativa (art. 166) c) Relatório de Correição (art. 165) d) Representação no interesse da Justiça (art. 168) e) Representação contra Magistrado (art. 168, Parágrafo único) f) Verificação da Invalidez do Magistrado (art. 177) g) Sindicância (Advertência e Censura) (art. 190) h) Processo Disciplinar (Remoção, disponibilidade, perda do cargo) (arts. 197 e 201) i) Recurso Disciplinar (art. 208) 4) PROCESSOS ADMINISTRATIVOS / PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS a) Provimento de cargo de Juiz-Auditor Substituto (art. 172) b) Provimento de cargo de Juiz-Auditor (art. 174) c) Provimento de cargos dos Serviços Auxiliares (art. 175) d) Remoção, a pedido, de Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto (art. 176) e) Recurso Administrativo (art. 185) 5) PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES RELATIVOS A SERVIDOR CIVIL a) Julgamento do Plenário 1) Processo Disciplinar (art. 207, § 3º) b) Julgamento do Presidente do Tribunal 1) Sindicância (art. 206) 2) Processo Disciplinar (art. 207, § 3º) 3) Recurso Disciplinar ao Presidente do Tribunal (art. 208, § 1º) c) Julgamento da autoridade que aplicou a penalidade 1) Revisão de Processo Disciplinar (arts. 209 e 210) |
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EMENDA REGIMENTAL Nº 01, DE 1996 (72) Dá nova redação ao art. 40 do Regimento Interno do STM, revogando seu § 1º. Na 35ª Sessão Administrativa, de 02 de outubro de 1996, o Plenário do Superior Tribunal Militar aprovou, nos termos do art. 29 do RISTM, a seguinte Emenda Regimental: Artigo único. O art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o seu § 1º e passando o § 2º a constituir um parágrafo único: "Art. 40. O conhecimento de Correição Parcial, Representação e Recurso em Sentido Estrito torna prevento o Relator para o processo principal, que lhe será distribuído por dependência. Parágrafo único. Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro ao qual couber a lavratura do Acórdão." Brasília-DF, 02 de outubro de 1996. Ministro Alte Esq LUIZ LEAL FERREIRA Presidente do STM NOTAS
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EMENDA REGIMENTAL Nº 02, DE 1996(73) Insere parágrafos no art. 62 e dá nova redação ao caput do art. 64, do Regimento Interno do STM. Na 36ª Sessão Administrativa, de 09 de outubro de 1996, o Plenário do Superior Tribunal Militar aprovou, nos termos do art. 29 do RISTM, a seguinte Emenda Regimental: Art. 1º São inseridos no art. 62 os seguintes parágrafos: "Art. 62
§ 1º As sessões administrativas serão reservadas quando convocadas para deliberar sobre assunto administrativo de interesse do Tribunal ou da Justiça Militar, passando a públicas quando houver julgamento. § 2º Nenhuma pessoa, além dos Ministros, será admitida às sessões reservadas, salvo quando convocada especialmente. § 3º O registro das sessões reservadas conterá somente a data, o nome dos presentes e as deliberações que devam ser publicadas". Art. 2º O caput do art. 64 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 64 As sessões de julgamento serão públicas, ressalvados os casos em que o Plenário decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, limitar a presença às próprias partes e a seus Advogados, ou somente a estes". Brasília-DF, 09 de outubro de 1996. Ministro Alte Esq LUIZ LEAL FERREIRA Presidente do STM NOTAS
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EMENDA REGIMENTAL Nº 03, DE 1996(74) Dá nova redação ao inciso I do § 2º do art. 31 e altera os §§ 1º e 2º do art.18, do Regimento Interno do STM.(75) Na 43ª Sessão Administrativa (Extraordinária), de 09 de dezembro de 1996, o Plenário do Superior Tribunal Militar aprovou, nos termos do art. 29 do RISTM, a seguinte Emenda Regimental: Art. 1º O inciso I do § 2º do art. 31 do RISTM passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 § 2º O Ministério Público Militar terá vista dos autos: I - nos Agravos previstos no art. 118 que não houver formulado, quando o Ministro-Relator julgar necessário; " Art. 2º O § 1º do art. 118 é desdobrado em dois parágrafos (§§ 1º e 2º), passando o atual § 2º a constituir o § 3º: "Art. 118 § 1º Será de cinco dias, contados da intimação, o prazo de interposição do Agravo. Registrado, sem autuação ou qualquer outra formalidade, será submetido ao Relator. Este, caso julgue necessário, ouvirá o Ministério Público Militar, que se manifestará no prazo de dois dias. § 2º O Relator poderá reconsiderar o seu ato; caso contrário, submeterá o Agravo ao julgamento do Plenário. § 3º O resultado do julgamento será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno." Brasília-DF, 09 de dezembro de 1996. Ministro Alte Esq LUIZ LEAL FERREIRA Presidente do STM NOTAS
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RETIFICAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL Nº 03(76) Na Emenda Regimental nº 03, de 1996, publicada no Diário da Justiça nº 241, de 12 de dezembro de 1996, Seção I, p. 50.145, Na ementa, onda se lê: "Dá nova redação ao inciso I do § 2º do art. 31 e altera os §§ 1º e 2º do art. 18, do Regimento Interno do STM", leia-se: "Dá nova redação ao inciso I do § 2º do art. 31 e altera os §§ 1º e 2º do art. 118, do Regimento Interno do STM". NOTAS
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EMENDA REGIMENTAL Nº 04, DE 1996(77) Dá nova redação ao parágrafo único do art. 12 do Regimento Interno do STM. Na 43ª Sessão Administrativa (Extraordinária), de 09 de dezembro de 1996, o Plenário do Superior Tribunal Militar aprovou, nos termos do art. 29 do RISTM, a seguinte Emenda Regimental. Artigo único. O parágrafo único do art. 12 do RISTM passa a ter a seguinte redação: Art. 12 "Parágrafo único. Na fase a que se refere este artigo, cabe ao Relator: I - nos processos em geral, adotar a medida prevista no inciso V do art. 4º, podendo, se julgar conveniente, submetê-la ao Plenário; II - em caso de ação originária, adotar as medidas previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 4º, submetendo-as ao Plenário, se julgar conveniente."
Brasília-DF, 09 de dezembro de 1996. Ministro Alte Esq LUIZ LEAL FERREIRA Presidente do STM NOTAS
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EMENDA REGIMENTAL Nº 05, DE 1997(78) Altera dispositivos, que menciona, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM) Na 13ª Sessão Administrativa (Extraordinária), de 26 de maio de 1997, o Plenário do Superior Tribunal Militar aprovou, nos termos do art. 29 do RISTM, a seguinte Emenda Regimental: Art. 1º Os dispositivos do RISTM, abaixo discriminados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º XXI - organizar as Secretarias e os Serviços Auxiliares do Tribunal e das Auditorias, provendo- lhes os cargos, na forma da lei; " "Art. 6º XVII - submeter ao Plenário ou ao Conselho de Administração, conforme o caso, os assuntos de que trata o art. 83 que, por disposição legal ou regimental, não sejam de sua exclusiva atribuição;
XXII - submeter ao Plenário Proposta de Instruções para realização de concurso público para ingresso na carreira da Magistratura e para provimento dos cargos dos Serviços Auxiliares das Secretarias do Tribunal e das Auditorias, elaboradas pelos órgãos competentes; " "Art. 11 I - nas sessões solenes: branco (5.1) ou azul (4.1), os da Marinha; túnica branca e calça cinza (2º B), os do Exército; túnica branca e calça azul baratéia (4º), os da Aeronáutica; II - nas sessões de julgamento: branco (5.3) ou azul com barretas (4.3), os da Marinha; túnica e calça verde-oliva (3ºA), os do Exército; túnica branca e calça azul baratéia (4º), os da Aeronáutica; III - nas sessões administrativas: branco (5.5) ou azul de verão (4.5), os da Marinha; 3º D, os do Exército; 7º A, os da Aeronáutica; ou, eventualmente, traje civil passeio; e IV - " "Art. 16 I - propor a organização das Secretarias e dos Serviços Auxiliares do Tribunal e das Auditorias; II - dispor sobre as Funções Comissionadas de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência, a forma do respectivo provimento e da remuneração, dentro dos limites estabelecidos em lei; III - aprovar os critérios para promoção dos servidores das Secretarias e dos Serviços Auxiliares do Tribunal e das Auditorias; IV - deliberar, quando lhe seja delegado pelo Plenário, sobre a concessão de licenças, férias e outros afastamentos a Magistrados de primeira instância e a servidores que sejam imediatamente vinculados ao Plenário do Tribunal, bem como sobre o provimento de cargos dos Serviços Auxiliares; V - deliberar sobre outras matérias administrativas e referentes aos servidores do Tribunal e das Auditorias que, por sua relevância, eventualmente, lhe sejam submetidas pelo Presidente do Tribunal. " "Art. 17 § 3º As comissões permanentes serão presididas pelo Vice-Presidente, se dela fizer parte, ou pelo Ministro mais antigo. Seus membros serão eleitos pelo Plenário, pelo prazo de dois anos, preferencialmente na primeira sessão administrativa após serem empossados o Presidente e o Vice- Presidente. § 4º A escolha dos membros efetivos das comissões permanentes recairá sobre dois Ministros militares e um Ministro civil. A do suplente, indistintamente sobre Ministro militar ou civil. " "Art. 23. Quando no exercício ocasional da presidência de sessão plenária, o Vice-Presidente ou outro Ministro que o estiver substituindo, passará a direção dos trabalhos ao Ministro que lhe seguir em antigüidade, para efeito de tomar parte em processo constante da pauta, do qual seja Relator ou Revisor." "Art. 37 § 4º A partir de quinze dias antes da realização das provas escritas e até a publicação do resultado definitivo das mesmas provas, os Ministros integrantes da Comissão Examinadora de que trata o art. 173 ficarão, sem posterior compensação, excluídos da distribuição, ressalvada a hipótese de prevenção. " "Art. 51 § 8º Qualquer Ministro poderá apresentar declaração escrita de voto para os autos, o que deverá ser feito no mesmo prazo previsto no § 4º. Em igual prazo e condições, deverá o Relator ou Revisor, quando vencido, justificar o voto divergente. Se o Relator ou Revisor não integrar a corrente minoritária, a justificativa do voto divergente caberá a Ministro, desta corrente, a ser sorteado." "Art. 54. O Acórdão levará as assinaturas do Presidente da sessão de julgamento, do Relator originário ou do Relator para o Acórdão, conforme o caso, do Revisor (se couber) e do representante do Ministério Público Militar, esta última após a expressão "FUI PRESENTE". A ementa e decisão do Acórdão serão publicadas no Diário da Justiça da União, dele se extraindo cópia autenticada que será remetida ao órgão competente. Parágrafo único. Compete à Secretaria do Tribunal Pleno providenciar as comunicações relativas aos julgados do Tribunal, nos processos judiciais, Conselho de Justificação e outros que lhe forem determinados. Nos casos em que a decisão deva ser cumprida imediatamente, o Secretário do Tribunal Pleno providenciará para que a comunicação seja feita pela via mais rápida." "Art. 74. Se o Relator, atendendo a pedido da Defesa, designar especialmente data para julgamento com sustentação oral, fará comunicação à Secretaria do Tribunal Pleno para inclusão do feito, com destaque, na pauta de julgamento." "Art. 83. As sessões administrativas destinam-se: I - ao julgamento dos Processos de natureza administrativa citados no inciso III do art. 35; II - ao estudo e solução dos Processos Administrativos relativos aos procedimentos administrativos referidos nos arts. 172, 174, 175 e 176; III - à deliberação sobre outros assuntos de natureza administrativa ou relativos à ordem interna do Tribunal, incluídos em pauta própria. § 1º § 2º Os assuntos a que se referem os incisos II e III deste artigo, serão incluídos na pauta das sessões administrativas com Expediente Administrativo. § 3º " "Art. 167. Após a autuação, a Questão Administrativa será distribuída a Relator.
"Art. 173 § 2º A Comissão Examinadora encaminhará ao Presidente do Tribunal, e este ao Plenário, proposta de Instruções para a realização do concurso de que trata este artigo, bem como a do respectivo edital de abertura das inscrições. " "Art. 175. No concurso para o provimento de cargos dos Serviços Auxiliares das Secretarias do Tribunal e das Auditorias serão observadas as normas pertinentes do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União e do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário." "Art. 193 § 3º A Decisão no sentido da apenação do Magistrado será tomada pelo voto da maioria absoluta do Tribunal e constará da ata lavrada, em livro próprio, pelo Secretário do Tribunal Pleno." "Art. 197 § 3º Decretada a remoção, se o Juiz-Auditor não a aceitar, ou deixar de assumir o cargo após trinta dias do término do prazo fixado para entrar em exercício na Auditoria para a qual foi removido, será desde logo considerado na situação de disponibilidade. Convocado para apreciar o fato, no prazo de dez dias, caberá ao Plenário determinar a disponibilidade do Juiz-Auditor, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, a partir da data em que passou à situação de disponibilidade, sem prejuízo de procedimento judicial para perda de cargo, por abandono, de acordo com o art. 95, I, in fine, da Constituição Federal. § 4º O Tribunal de acordo com a natureza da causa determinante da remoção ou da disponibilidade e se a mesma indicar ilícito penal, enviará cópia das peças pertinentes à Procuradoria-Geral da República, para fins de direito." "Art. 198. A Decisão, devidamente fundamentada, contendo as conclusões do julgamento e as razões que levaram os Ministros a tomá-la, constará de ata lavrada, em livro próprio, pelo Secretário do Tribunal Pleno. " Art. 2º É acrescida a alínea j ao inciso II do art. 4º: "Art. 4º II - julgar:
j) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal, Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar e Juiz-Auditor; III - " Art. 3º Fica suprimida a alínea h do inciso II, do art. 6º, passando os incisos III, IV, V, VI, VII e XLI a vigorarem com nova redação, acrescendo-lhe o inciso XLII e transferindo para o art. 54 o assunto que era tratado no inciso V: "Art. 6º III - fazer encaminhar ao Supremo Tribunal Federal os autos de Recurso Ordinário, observado o disposto no art. 130; IV - decidir sobre a admissibilidade de Recurso Extraordinário, determinando, em caso de admissão, seu processamento, nos termos da lei; V - aplicar penas disciplinares, reconsiderá-las, relevá-las ou revê- las, na forma da lei; VI - assinar: a) os atos de punição disciplinar imposta pelo Plenário, na forma da lei; b) os Boletins da Justiça Militar; VII - assinar, com o Secretário do Tribunal Pleno, as atas das sessões; .. XLI - apresentar ao Plenário, até o dia 15 de março, anualmente, relatório circunstanciado das atividades dos órgãos da Justiça Militar; XLII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em Lei e neste Regimento." Art. 4º É acrescido um inciso ao art. 12 do RISTM, renumerando-se para X o atual inciso IX: "Art. 12 IX - decidir sobre pedido de vista de autos formulado pela Defesa, fixando, em caso de concessão, o respectivo prazo, dentro dos limites legais; X - praticar os demais atos que lhe sejam atribuídos ou facultados na lei e neste Regimento. " Art. 5º O art. 33 passa a vigorar com nova redação, integrando o TÍTULO III - DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO JUNTO AO TRIBUNAL, da PARTE I: " Título III DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO JUNTO AO TRIBUNAL Art. 33. Junto ao Tribunal funcionarão Defensores Públicos designados pelo Defensor Público- Geral da União. § 1º Os membros da Defensoria Pública da União atuarão, perante o Tribunal, na conformidade da lei e deste Regimento. § 2º As intimações processualmente necessárias da Defesa, quando esta couber à Defensoria Pública, far-se-ão pessoalmente ao Defensor Público junto ao Tribunal ou, na falta deste, ao Defensor Público-Geral da União. § 3º A intimação para julgamento, quando da apresentação de processo em mesa, será providenciada pela Diretoria Judiciária nos autos que, para esse fim, ser-lhe-ão encaminhados pelo Ministro- Relator." Art. 6º O art. 35 passa a vigorar com nova redação, incluindo-se a referenciação dos artigos relativa a cada feito e acrescendo-se as alíneas f, g, h e i ao inciso III - Processos de natureza administrativa: "Art. 35. O registro far-se-á em numeração continua e seriada por classes de feitos, dentro das seguintes categorias: I - Processos judiciais: a) Ação Penal Originária (art. 108); b) Agravo (art. 118); c) Agravo de Instrumento (art. 135); d) Apelação (art. 117); e) Argüição de Suspeição e/ou Impedimento (arts. 136 e 144); f) Conflito de Competência e de Atribuições (arts. 102 a 104); g) Correição Parcial (art. 152); h) Desaforamento (art. 155); i) Embargos (arts. 119 e 125); j) Habeas-corpus (art. 86); k) Habeas-data (art. 99); l) Inquérito Policial Militar ou Representação Criminal (art. 108, § 2º); m) Mandado de Segurança (art. 94); n) Petição (art. 156); o) Recurso Extraordinário (art. 131); p) Recurso em Sentido Estrito (art. 116); q) Recurso Ordinário (art. 128); r) Reclamação (art. 105); s) Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato (art. 112); t) Restauração de Autos (art. 149); e u) Revisão Criminal (art. 110). II - Conselho de Justificação (art. 157). III - Processos de natureza administrativa: a) Plano de Correição (art. 162); b) Questão Administrativa (art. 166); c) Relatório de Correição (art. 165); d) Representação no Interesse da Justiça (art. 168); e) Representação contra Magistrado (art. 168, Parágrafo único); f) Verificação da Invalidez do Magistrado (art. 177); g) Sindicância (art. 190); h) Processo Disciplinar (arts. 197 e 201); i) Recurso Disciplinar (art. 208). § 1º § 2º " Art. 7º O parágrafo único do art. 40 passa a ser seu § 1º e são acrescidos ao mesmo artigo os §§ 2º, 3º e 4º: "Art. 40 § 1º Vencido o Relator, a competência por prevenção recairá sobre o Ministro ao qual tenha cabido a lavratura do Acórdão. § 2º Quando tenham ocorrido dois ou mais incidentes processuais distribuídos a Relatores diferentes, estará prevento para o processo principal o Relator que tenha exarado nos autos o primeiro despacho que implique em conhecimento do incidente. § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser argüida pela Defesa ou pelo Ministério Público Militar, até o início do julgamento. § 4º Não firma prevenção a decisão que negar admissibilidade." Art. 8º O art. 46 passa a vigorar com nova redação, passando o parágrafo único a constituir o § 1º e acrescendo um § 2º: "Art. 46. Os processos, ressalvados os de natureza administrativa de que trata o art. 35, somente poderão ser julgados a partir do terceiro dia útil após a data da publicação da pauta no Diário da Justiça da União. § 1º Independe de publicação em pauta no Diário da Justiça da União o julgamento do Agravo previsto no art. 118, de Conflito de Competência ou de Atribuições, de Desaforamento, de Embargos de Declaração, de Habeas-corpus, de Habeas-data, de Mandado de Segurança e de Reclamação. § 2º As pautas das sessões administrativas, organizadas pelo Gabinete do Presidente do Tribunal, deverão ser distribuídas, salvo em casos especiais, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, juntamente com os dossiês dos assuntos a serem tratados." Art. 9º O art. 48 passa a vigorar com nova redação, alterando-se os incisos e parágrafos: "Art. 48. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte. § 1º As atas das sessões de julgamento serão lavradas em folhas datilografadas, no dia útil imediato ao de sua aprovação, e publicadas no Diário da Justiça da União, delas devendo constar: I - nº da sessão de julgamento e data (dia, mês e ano); II - nome do Presidente ou de quem o substituir; III - nomes dos ministros presentes e dos que deixaram de comparecer; IV - nome do representante do Ministério Público Militar; V - nome do Secretário do Tribunal Pleno; VI - hora de abertura da sessão de julgamento e referência à leitura e aprovação da Ata da sessão anterior; VII - comunicações do Presidente: - sintética referência ou transcrição integral, a critério do Presidente; VIII - manifestação dos demais Ministros: a) referência ao assunto, por solicitação de Ministro, salvo oposição da maioria do Plenário; b) transcrição da matéria, por deliberação do Plenário; IX - julgamentos - relação dos processos, na ordem em que foram relatados e julgados, com indicação: a) dos nomes do Relator e do Revisor; b) dos nomes dos réus, dos crimes de que são acusados, da sentença de primeira instância, da pena e artigo da lei em que foram incursos, no caso de condenação, e a decisão do Tribunal, quer confirmando, reformando ou anulando a sentença ou o processo de primeira instância, quer convertendo o julgamento em diligência, ou adiando o mesmo; c) do(s) nome(s) do(s) Ministro(s) que, de acordo com o § 8º do art. 51, deverá(ão) apresentar declaração escrita de voto; X - hora de encerramento da sessão de julgamento; XI - relação dos processos retirados de mesa; XII - relação dos processos que remanescem em mesa. § 2º Contra erro contido na ata, poderá o interessado reclamar, uma única vez, dentro de 48 horas de sua publicação, em Petição dirigida ao Presidente do Tribunal, que a submeterá ao Plenário na sessão seguinte. § 3º Não se admitirá a reclamação que importe em modificação do julgado. § 4º A reclamação não suspenderá prazo para recurso, salvo se o pedido for julgado procedente, quando, então, será feita a retificação da ata e nova publicação. § 5º O Plenário poderá determinar a retificação de erro material contido em Ata, desde que ainda não haja sido publicado o correspondente Acórdão. § 6º Aplicar-se-á às atas das sessões administrativas, sessões especiais e sessões solenes, no que for pertinente, o disposto nos parágrafos anteriores, ressalvadas as prescrições contidas no § 3º do art. 193, arts. 198 e 202." Art. 10. O art. 63 passa a vigorar com nova redação, com acréscimo de dois incisos e alteração de seus parágrafos: "Art. 63. Nas Sessões, o Plenário observará a seguinte disposição: I - o Presidente ocupa a cadeira ao centro da mesa de julgamento, ficando à sua direita o representante do Ministério Público Militar e à sua esquerda o Secretário do Tribunal Pleno; II - os demais Ministros sentar-se-ão nos lugares laterais, na seguinte ordem, a começar pela bancada da esquerda: ao lado da mesa de julgamento, o Ministro civil mais moderno seguido, sucessivamente, em ordem de antigüidade, pelos três Ministros militares mais modernos, pelo Ministro civil colocado antes do mais moderno e pelos dois Ministros militares colocados antes dos anteriores; na bancada da direita, repete-se a última seqüência de um Ministro civil seguido por dois Ministros militares, respeitada a ordem de antigüidade, de modo a ficar à direita da mesa de julgamento o Ministro civil mais antigo. § 1º O Juiz convocado ocupará o lugar reservado ao Ministro mais moderno; se houver mais de um Juiz convocado, observar-se-á a ordem de antigüidade. § 2º Quando o Ministro-Presidente for um Ministro civil, o lugar que lhe era destinado será ocupado por um Ministro militar, observada a ordem de antigüidade. § 3º No caso de vaga ocorrida por morte de Ministro, a cadeira do Plenário que lhe era destinada ficará desocupada, em homenagem à sua memória, pelo prazo de sessenta dias ou até a posse do sucessor efetivamente nomeado. § 4º O representante do Ministério Público Militar não participará das sessões administrativas, salvo nos casos dos arts. 197 e 201. " Art. 11. É acrescido um § 2º ao art. 85, passando o parágrafo único a constituir o 1º: "Art. 85 § 1º As sessões especiais serão convocadas por ato do Presidente do Tribunal, que especificará o objetivo, os procedimentos a adotar e as medidas de execução pertinentes. § 2º Realizar-se-á, em sessão especial, a posse do Vice-Presidente do Tribunal, quando não ocorra em conjunto com a do Presidente." Art. 12. A epígrafe do "CAPÍTULO XI - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS", do TÍTULO III, da PARTE II, passa a ser: Capítulo XI DOS PROCESSOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA" Art. 13. O art. 174 do RISTM passa a vigorar com a seguinte redação, alterando-se os incisos e parágrafos: "Art. 174. O provimento do cargo de Juiz-Auditor far-se-á mediante promoção, alternadamente por antigüidade e por merecimento, dentre Juízes-Auditores Substitutos, respeitados os seguintes critérios: I - somente após dois anos de exercício do cargo poderá o Juiz-Auditor Substituto ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite a vaga a ser preenchida; II - o magistrado não será promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei; III - a promoção por antigüidade obedecerá à ordem da lista respectiva (art. 6º, XXVI), observado o seguinte: a) o Plenário somente poderá recusar o candidato mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; b) havendo simultaneidade na posse, a promoção recairá preferentemente sobre o de melhor classificação no concurso de ingresso na carreira; IV - a promoção por merecimento será feita pela escolha de um nome dentre os constantes de uma lista tríplice organizada, sempre que possível, através de seleção dentre Juízes-Auditores Substitutos que: a) estejam incluídos na primeira quinta parte da lista de antigüidade; b) tenham demonstrado capacidade no desempenho do cargo, comprovada pela presteza e segurança no exercício da judicatura e, ainda, pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento. § 1º O Presidente do Tribunal fornecerá a cada Ministro a lista de antigüidade dos candidatos, indicando quais dentre eles satisfazem o requisito legal de 2 anos de exercício do cargo, acompanhada de cópia dos respectivos assentamentos, na parte relativa a elogios e penalidades. § 2º Ao ocorrer a vacância de cargo de Juiz-Auditor, o Presidente dará início ao processo de promoção, através de consulta prévia, aos Juízes-Auditores Substitutos integrantes da lista de antigüidade, sobre a aceitação ou não da promoção. § 3º Na hipótese de promoção por antigüidade, o Presidente do Tribunal indicará ao Plenário os nomes dos dois candidatos mais antigos que tenham aceitado concorrer à vaga, repetindo-se a consulta ao candidato seguinte na hipótese de recusa de ambos, pelo Plenário, nos termos previstos na letra a, inciso III, deste artigo. § 4º Na hipótese de promoção por merecimento o Presidente do Tribunal promoverá a organização da lista tríplice, observando o seguinte: I - indicará ao Plenário os nomes dos Juízes-Auditores Substitutos que compõem a primeira quinta parte da lista de antigüidade, excluindo-se desse conjunto o nome daquele que manifestar, por escrito, não desejar concorrer à promoção; II - se o número de concorrentes a ser indicado não atingir o total correspondente à primeira quinta parte da lista de antigüidade (quatro candidatos), completar-se-á esse número com candidatos que possuam mais de dois anos de exercício do cargo, integrantes das quintas partes seguintes, a começar pela segunda quinta parte, da referida lista, na ordem que se encontram relacionados; III - dentre os nomes relacionados de acordo com os incisos I e II acima, o Plenário escolherá, em escrutínio secreto, os integrantes da lista tríplice, na qual figurará(ão), em primeiro lugar, o(s) candidato(s) integrante(s) da primeira quinta parte da lista de antigüidade, seguido(s) do(s) candidato(s) das quintas partes seguintes, na ordem correspondente à votação respectiva; IV - finalmente, organizada a lista tríplice, em novo escrutínio secreto, será escolhido, dentre os candidatos integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, o nome sobre o qual recairá a promoção. Em caso de empate, far-se-á outro escrutínio secreto dentre os dois candidatos mais votados e, persistindo o empate, será promovido o mais idoso; V - a inclusão na lista tríplice de candidatos não integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade não lhes dará direito a promoção, mas apenas assegura o benefício de que trata o § 6º. § 5º Caso não seja possível a organização de lista de merecimento de acordo com o disposto no § 4º e seus incisos, esta será constituída dentre candidatos integrantes das demais quintas partes, a partir da segunda, desde que tenham adquirido a vitaliciedade, respeitada a ordem de antigüidade. § 6º Será promovido obrigatoriamente, por merecimento, o Juiz-Auditor Substituto que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista tríplice." Art. 14. São acrescidos dois parágrafos ao art. 179, passando o atual art. 180 e seu parágrafo único a constituírem os §§ 1º e 2º, respectivamente, e renumerando-se para 180, 181, 182, 183 e 184 os atuais arts. 181, 182, 183, 184 e 185: "Art. 179 § 1º Decorrido o prazo referido neste artigo, com resposta ou sem ela, o Presidente do Tribunal nomeará uma junta de três médicos para proceder ao exame do paciente e ordenará as demais diligências necessárias à averiguação do caso. § 2º A recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas. Art. 180 Art. 181 Art. 182 Art. 183 Art. 184 " Art. 15. É acrescido à PARTE III, TÍTULO I, do RISTM, o CAPÍTULO IV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO, constituído do art. 185 e seus dois parágrafos: " Capítulo IV DO RECURSO ADMINISTRATIVO Art. 185. É assegurado ao Magistrado e ao servidor da Justiça Militar o direito de requerer, em defesa de direito ou interesse legítimo, na forma da lei. § 1º Caberá Recurso Administrativo: I - do indeferimento de pedido de reconsideração; II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos. § 2º O Recurso Administrativo será dirigido ao Presidente do Tribunal, a quem cabe solucioná-lo irrecorrivelmente." Art. 16. O CAPÍTULO II, TÍTULO II, da PARTE III, do RISTM, passa a vigorar com a seguinte estrutura e redação: " Capítulo II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A SERVIDOR DA JUSTIÇA MILITAR Seção I DAS PENALIDADES Art. 205. Os servidores da Justiça Militar estão sujeitos ao regime disciplinar estabelecido no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, observadas as disposições da Lei da Organização Judiciária Militar e deste Regimento. § 1º São penas disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. § 2º A aplicação das penas disciplinares obedecerá a procedimento previsto em lei. Seção II DA SINDICÂNCIA Art. 206. Será instaurada Sindicância, por determinação do Presidente do Tribunal, sem prejuízo da atribuição do Juiz-Auditor prevista em lei, para apuração de irregularidades ocorridas no âmbito da Justiça Militar. § 1º Da Sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; III - instauração de Processo Disciplinar. § 2º O prazo para conclusão de Sindicância não excederá trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade que determinou a instauração. Seção III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 207. Será instaurado Processo Disciplinar, por determinação do Presidente do Tribunal, sempre que ilícito praticado por servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada. § 1º O Processo Disciplinar é conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pelo Presidente do Tribunal que indicará, dentre eles, o seu presidente, na forma da lei. § 2º O Processo Disciplinar obedecerá a procedimento previsto em lei e se desenvolverá nas seguintes fases: I - instauração; II - Inquérito Administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. § 3º O Processo Disciplinar será julgado pelo Presidente do Tribunal, na forma da lei. Seção IV DO RECURSO DISCIPLINAR Art. 208. Caberá Recurso Disciplinar para o Tribunal das penas aplicadas pelo Presidente do Tribunal, pelo Juiz-Auditor Corregedor e pelos Juízes-Auditores, no prazo de quinze dias contado da data da ciência de sua aplicação ou do indeferimento do pedido de reconsideração. § 1º Das penas aplicadas pelo Diretor-Geral caberá Recurso Disciplinar ao Presidente do Tribunal, na forma deste artigo. § 2º O Recurso Disciplinar para o Tribunal será encaminhado ao Presidente do Tribunal e distribuído a Relator, o que submeterá à apreciação do Plenário em sessão administrativa. § 3º Da decisão do Plenário não cabe recurso de natureza administrativa. Seção V DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 209. O Processo Disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do acusado ou a inadequação da penalidade aplicada. Art. 210. A Revisão do Processo Disciplinar obedecerá a procedimento previsto em lei, cabendo o seu julgamento à autoridade que aplicou a penalidade." Brasília-DF, 26 de maio de 1997. Ministro Gen Ex ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA Presidente do STM NOTAS
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RETIFICAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL Nº 05(79) Na Emenda Regimental nº 05, de 1997, publicada no Diário da Justiça nº 106, de 06 de junho de 1997, Seção I, págs. 25385 a 25388, no art. 6º, IV, onde se lê: "... de Recurso Extraordinário, determinando, em caso de admissão, seu processamento, nos termos da lei; ", leia-se: "... de Recurso Extraordinário, observado o disposto nos arts. 131 a 134; no art. 6º, XXII, onde se lê: "... na carreira da Magistratura e para o provimento...", leia-se: "... na carreira da Magistratura e para provimento...", no art. 11, II, onde se lê: "... túnica e calça verde oliva (3º A)...", leia-se: "... túnica e calça verde- oliva (3º A)...", no art. 35, I, e, onde se lê: "e) Argüição de Suspeição e/ou Impedimento (arts. 136 e 144)", leia-se: "e) Argüição de Suspeição e/ou Impedimento (arts. 136, 144 e 145)", no art. 35, III, h, onde se lê: "... (arts. 197 e 201)", leia-se: "... (arts. 197, 201 e 207)", no art. 48, § 1º, onde se lê: "... serão lavradas em folhas datilografadas, ...", leia-se: "... serão lavradas em folhas datilografadas ou impressas,...", no art. 54, onde se lê: "... A ementa e decisão do Acórdão serão publicadas do Diário da Justiça da União, ...", leia-se: "... A ementa e decisão do Acórdão serão publicadas no Diário da Justiça da União, ...", no art. 193, § 3º, onde se lê: "... voto da maioria absoluta do Tribunal e constará da ata lavrada...", leia-se: "... voto da maioria absoluta do Tribunal e constará de ata lavrada...", no art. 174, § 1º, onde se lê: "... fornecerá a cada Ministro, anualmente, a lista de antigüidade...", leia- se: "... fornecerá a cada Ministro a lista de antigüidade...", no art. 174, § 2º, onde se lê: "... O Presidente dará início ao processo de promoção através de consulta prévia aos Juízes-Auditores Substitutos integrantes da lista de antigüidade sobre a aceitação ou não da promoção.", leia-se: "... O Presidente do Tribunal dará início ao processo de promoção, através de consulta prévia, aos Juízes-Auditores Substitutos integrantes da lista de antigüidade, sobre a aceitação ou não da promoção." no art. 174, § 3º, onde se lê: "... nos termos previstos na letra a, inciso III, deste artigo. ...", leia-se: "... nos termos previstos na alínea a, inciso III, deste artigo.", no art. 174, § 4º, II, onde se lê: "...mais de dois anos de exercício do cargo integrantes das quintas partes seguintes, ...", leia-se: "... mais de dois anos de exercício do cargo, integrantes das quintas partes seguintes, ...", no art. 174, § 5º, onde se lê: "... de acordo com o dispositivo...", leia-se: "... de acordo com o disposto...", no art. 197, § 4º, onde se lê: "... O Tribunal de acordo com a natureza...", leia-se: "... O Tribunal, de acordo com a natureza...", no art. 10, da Emenda, onde se lê: "Art. 10º O art. 63...", leia-se: "Art. 10. O art. 63...", no art. 205, onde se lê: "... da Lei de Organização Judiciária Militar...", leia-se: "... da Lei da Organização Judiciária Militar...", no art. 206, onde se lê: "Será Instaurada Sindicância, por determinação do Presidente do Tribunal, sem prejuízo da atribuição do Juiz-Auditor prevista em lei, para apuração de irregularidades ocorridas no âmbito da Justiça Militar.", leia-se: "A Sindicância para apurar irregularidades, no âmbito da Justiça Militar, será instaurada por determinação da autoridade competente, nos termos da lei.", no art. 207, § 2º, onde se lê: "... obedecerá a procedimento previsto em lei e se desenvolverá nas seguintes fases: ...", leia-se: "... obedecerá a procedimento previsto na legislação pertinente, inclusive na Lei da Organização Judiciária Militar, e se desenvolverá nas seguintes fases:....", no art. 207, § 3º, onde se lê: "... será julgado pelo Presidente do Tribunal, na forma da lei.", leia-se: "... será julgado pelo Presidente do Tribunal ou pelo Plenário, conforme o caso, na forma da lei."
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EMENDA REGIMENTAL Nº 06, DE 1998(80) Dá nova redação ao inciso V do § 4º e ao § 5º do art. 174 do Regimento Interno do STM. Na 5ª Sessão Administrativa, de 11 de março de 1998, o Plenário do Superior Tribunal Militar aprovou, nos termos do art. 29 do RISTM, a seguinte Emenda Regimental: Art. 1º O inciso V do § 4º e o § 5º, ambos do art. 174 do RISTM, passam a ter as seguintes redações: "Art. 174 § 4º V - a inclusão na lista tríplice de candidatos não integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade assegura o benefício de que trata o § 6º. § 5º Caso não seja possível a organização de lista de merecimento de acordo com o disposto no § 4º e seus incisos, esta será constituída dentre candidatos integrantes das demais quintas partes, a partir da segunda, respeitada a ordem de antigüidade." Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor nesta data. Brasília-DF, 11 de março de 1998 Ministro Gen Ex EDSON ALVES MEY Presidente do STM NOTAS
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EMENDA REGIMENTAL Nº 07, DE 1998(81) Dá nova redação ao § 3º e revoga o § 4º do art. 176 do Regimento Interno do STM. Na 8ª Sessão Administrativa, de 15 de abril de 1998, o Plenário do Superior Tribunal Militar aprovou, nos termos do art. 29 do RISTM, a seguinte Emenda Regimental: Art. 1º O § 3º do art. 176 do RISTM, passa a ter a seguinte redação: "Art. 176 - (omissis) § 3º Somente após dois anos de exercício na Auditoria onde estiver lotado, pode o juiz ser removido, salvo se não houver candidato com tal requisito." Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 176 do RISTM. Brasília-DF, 15 de abril de 1998 Ministro Gen Ex EDSON ALVES MEY Presidente do STM NOTAS
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EMENDA REGIMENTAL Nº 08, DE 1999(82) Altera dispositivos, que menciona, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM). Na 22ª Sessão Administrativa, de 27 de outubro de 1999, o Plenário do Superior Tribunal Militar aprovou, nos termos do art. 29 do RISTM, a seguinte Emenda Regimental: Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 62 do RISTM passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o § 3º do mesmo artigo: "Art. 62 (omissis) § 1º As sessões administrativas serão públicas, ressalvados os casos de julgamento de processos nos quais o Plenário decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, limitar a presença às partes e a seus Advogados ou somente a estes. § 2º As decisões administrativas serão motivadas." Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 152 do RISTM passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 152 (omissis) § 1º Na hipótese do inciso I, o requerimento da parte, se apresentado no prazo legal, será recebido pelo Juiz-Auditor, que ouvirá a outra parte e o encaminhará ao Tribunal com as razões de sustentação do ato impugnado. § 2º Na hipótese do inciso II, a Correição Parcial será promovida por Representação do Juiz-Auditor Corregedor, dirigida ao Presidente do Tribunal, no prazo de cinco dias da conclusão, após o recebimento na Corregedoria, dos autos de inquérito mandado arquivar ou de processo findo." Art. 3º O caput do art. 168 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 168 A representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz- Auditor ou Advogado, tendo por objeto matéria de interesse da Justiça Militar da União, será dirigida ao Presidente do Tribunal, que, após mandar autuá-la como Representação de Interesse da Justiça Militar, decidirá no âmbito de suas atribuições, ou, se entender cabível, submetê-la-á à apreciação do Plenário, salvo na hipótese do parágrafo único deste artigo." Art. 4º Os §§ 1º e 2º do art. 190 e os arts. 191, 192 e 193 do RISTM passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 190 (omissis) § 1º Acolhida a proposta ou representação, o Plenário determinará a notificação do Magistrado para que apresente sua defesa no prazo de dez dias. § 2º Findo o prazo, com a defesa ou sem ela, o Plenário poderá de logo aplicar a pena ou, se julgar necessário, determinar a instauração de Sindicância, que correrá em segredo de justiça. Art. 191 A Sindicância será realizada por um Ministro escolhido mediante sorteio. Art. 192 O Ministro escolhido procederá às diligências que entender necessárias. § 1º Concluídas as diligências, o sindicado terá o prazo de dez dias para oferecer razões escritas. § 2º Findo o prazo do parágrafo anterior, oferecidas ou não as razões escritas, o Ministro que proceder à Sindicância elaborará o Relatório e submeterá o feito a julgamento, dando disto ciência ao Presidente, que determinará a sua colocação em pauta de sessão administrativa. § 3º A sessão de julgamento de sindicância será realizada com presença limitada. Art. 193 A Decisão no sentido da apenação do Magistrado será tomada pelo voto da maioria absoluta do Tribunal e constará de ata lavrada em livro próprio." Brasília-DF, 27 de outubro de 1999 Ministro Ten. Brig. do Ar CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA Presidente do STM
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EMENDA REGIMENTAL Nº 09, DE 2000(83) Altera dispositivos, que menciona, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM). Na 7ª Sessão Administrativa, de 22 de março de 2000, o Plenário do Superior Tribunal Militar aprovou, nos termos do art. 29 do RISTM, a seguinte Emenda Regimental: Artigo único. Os §§ 2º e 3º do art. 33 do RISTM passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33. (Omissis).................. § 1º (Omissis) § 2º As intimações processualmente necessárias da Defesa, quando esta couber à Defensoria Pública da União, far-se-ão pessoalmente a Defensor Público que atuar junto ao Tribunal ou, na falta deste, a Defensor Público para isso designado pelo Defensor Público-Geral da União. § 3º A intimação para julgamento, quando da apresentação do processo em mesa, será providenciada pela Diretoria Judiciária nos autos que, para esse fim, ser-lhe-ão encaminhados pelo Ministro- Relator. Ao ser intimado, o Defensor Público, querendo, poderá pedir vista do processo, em consonância com o disposto no art. 12, IX." Brasília, 22 de março de 2000 Ministro Ten. Brig. do Ar SÉRGIO XAVIER FEROLLA Presidente do STM NOTAS
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EMENDA REGIMENTAL Nº 10, DE 2000(84) Altera dispositivo, que menciona, do Regimento Interno do STM (RISTM). Na 24ª Sessão Administrativa de 30 de agosto de 2000, o Plenário do Superior Tribunal Militar aprovou, nos termos do Art 29 do RISTM, a seguinte Emenda Regimental: Artigo único. O § 2º do Art 118 do RISTM passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 118. (Omissis)....... § 1º (Omissis)................ § 2º O Relator poderá reconsiderar o seu ato; caso contrário, submeterá o Agravo ao julgamento do Plenário, computando-se, também, o seu voto." Brasília, 30 de agosto de 2000 Ministro Ten.-Brig.-do-Ar SÉRGIO XAVIER FEROLLA Presidente do STM
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EMENDA REGIMENTAL Nº 11, DE 2002(85) Altera dispositivos, que menciona, no Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM) Na 2a Sessão Administrativa, de 27 de fevereiro de 2002, o Plenário do Superior Tribunal Militar aprovou, nos termos do art. 29 do RISTM, a seguinte Emenda Regimental: Art. 1º. Os dispositivos do RISTM, abaixo discriminados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º.... II -........ f) os feitos originários dos Conselhos de Justificação. ..........." "Art. 6º. II -........ c) proferir voto nas declarações incidentais de inconstitucionalidade ou ato normativo do poder público e nos processos administrativos e questões de mesma natureza, inclusive os de qualidade no caso de empate, exceto em recurso de decisão sua; " "Art. 35.... II - Processo oriundo de Conselho de Justificação (art. 158). " "Art. 51.... § 8º Qualquer Ministro poderá apresentar declaração escrita de voto para os autos, o que deverá ser feito no mesmo prazo previsto no § 4º. Em igual prazo e condições, deverá o Relator ou Revisor, quando vencido, justificar o voto divergente. Se o Relator e o Revisor não integrarem a corrente minoritária, e o feito admitir Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado, a justificativa do voto divergente caberá a Ministro, desta corrente, a ser sorteado." " "Art. 67. O Presidente não participará da discussão e não proferirá voto, salvo: I - nas declarações incidentais de inconstitucionalidade ou ato normativo do Poder Público; II - em matéria administrativa. Parágrafo único. Em caso de empate na votação o Presidente: I - proclamará a decisão mais favorável ao paciente, réu ou indiciado, nos casos de Habeas Corpus, de matéria criminal, de Representação para Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade para com o Oficialato e de processo oriundo de Conselho de Justificação; II - proclamará a manutenção do ato impugnado no caso de Mandado de Segurança; III - desempatará, proferindo voto de qualidade, no caso de matéria administrativa." "Art.79 § 1º. Sempre que, antes, no curso ou logo após o relatório, o Relator ou outro Ministro suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra pelo tempo de dez minutos. Se não acolhida a preliminar, prosseguir-se-á no julgamento. " "Art.80 §1º ....... IV - se houver dispersão de votos, não se enquadrando a divergência em qualquer das hipóteses previstas nos incisos anteriores, o Presidente escolherá duas das soluções resultantes da votação, submetendo-as à decisão de todos os votantes. Eliminada uma delas, escolherá outra, para o mesmo fim, até que fiquem reduzidas a duas, das quais se haverá por adotada a que tiver maioria, considerando-se vencidos os votos contrários. " "Art. 108 § 2º Se o Procurador-Geral da Justiça Militar requerer o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, o feito será classificado como Inquérito Policial Militar ou Representação Criminal e encaminhado ao Relator, a quem cabe determinar o arquivamento. " Art. 2º. É renumerado para XI o atual inciso X do art. 12 do RISTM, e inserido um novo inciso X com a seguinte redação: "Art.12 X - Determinar o arquivamento do Inquérito Policial Militar ou das peças informativas, nos casos de competência originária do Tribunal, quando requerido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar. " Art. 3º. É renumerado para III o atual inciso II do art. 119 do RISTM, e inserido um novo inciso II com a seguinte redação: "Art.119... II - contra decisão não unânime em processo oriundo de Conselho de Justificação. " Art. 4º. Os arts. 157 e 158 do RISTM, integrando o Capítulo X com a denominação "DO PROCESSO ORIUNDO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO", passam a vigorar com a seguinte redação: "Capítulo X DO PROCESSO ORIUNDO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Art. 157. O Conselho de Justificação é regulado em lei especial. Art. 158. Recebido, autuado e distribuído o processo oriundo de Conselho de Justificação, o Relator abrirá vista ao Justificante para, no prazo de cinco dias, manifestar- se, por escrito, sobre os fatos que lhe são imputados. " Brasília, DF, 27 de fevereiro de 2002 Ministro Olympio Pereira da Silva Junior Presidente do STM NOTAS
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EMENDA REGIMENTAL Nº 11, de 2002(88) "Art. 1º. "Art.6º. II c) proferir voto nas declarações incidentais de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público e nos processos administrativos e questões de mesma natureza, inclusive os de qualidade no caso de empate, exceto em recurso de decisão sua; " "Art. 67. I - nas declarações incidentais de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público; " Brasília, DF, 11 de março de 2002 Ministro Alte Esq CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE Vice-Presidente do STM, no exercício da Presidência. NOTAS
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EMENDA REGIMENTAL Nº 12, de 2002(89) Insere e altera dispositivos no Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM) Na 12a Sessão Administrativa, de 21 de agosto de 2002, o Plenário do Superior Tribunal Militar aprovou, nos termos do art. 29 do RISTM, a seguinte Emenda Regimental: Art. 1º É inserida uma alínea j) no inciso III do art. 35 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar com a seguinte redação: "Art. 35 .................................................................................... III - .......................................................................................... j) Representação para Substituição de Juiz-Militar. "Art. 2o É inserido um art. 79-A no Regimento Interno do Superior Tribunal Militar com a seguinte redação: "Art. 79-A Quando as partes, ou o Ministério Público Militar em seu parecer, tiverem argüido a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, a matéria será tratada como preliminar; rejeitada a argüição ou declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do ato impugnado, prosseguir-se-á no julgamento, devendo essa decisão constar do Acórdão. Parágrafo único Se a inconstitucionalidade for argüida na sessão de julgamento, pelo Relator ou por outro Ministro, o julgamento será interrompido e o Relator abrirá vista dos autos ao Procurador-Geral da Justiça Militar, pelo prazo de dez dias, para parecer; recebidos os autos com o parecer, o julgamento prosseguirá na sessão ordinária que se seguir, apreciando-se, na seqüência, a argüição de inconstitucionalidade e o mérito da causa. "Art. 3o A Seção IV do Capítulo XI, Título III, Parte II do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar passa a vigorar com a seguinte redação: " DA REPRESENTAÇÃO NO INTERESSE DA JUSTIÇA MILITAR,DA REPRESENTAÇÃO CONTRA MAGISTRADO E DA REPRESENTAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ-MILITAR Art. 168 A representação formulada por Conselho de Justiça, Juiz-Auditor ou Advogado, ou pelo Ministério Público Militar, tendo por objeto matéria de interesse da Justiça Militar da União, será dirigida ao Presidente do Tribunal que, após mandar autuá-la como Representação no Interesse da Justiça Militar, decidirá no âmbito de suas atribuições ou, se entender cabível, submetê-la-á à apreciação do Plenário. Art. 168-A A representação formulada pelo Presidente do Tribunal, pelo Poder Executivo ou Legislativo, pelo Ministério Público, pelo Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou pela Defensoria Pública da União, que atribuir procedimento irregular a Magistrado, será registrada como Representação contra Magistrado e processada de acordo como disposto na PARTE III, TÍTULO II, CAPÍTULO I (arts. 186 a 204), sujeitando-se ao requisito do art. 201 se tiver por objeto falta que possa acarretar perda do cargo, remoção ou disponibilidade. Art. 168-B A representação formulada por autoridade militar, diretamente ou por intermédio de Juiz-Auditor, tendo por objeto a substituição de Juiz-Militar de Conselho de Justiça por motivo de relevante interesse da administração militar, será autuada como Representação para Substituição de Juiz-Militar e distribuída a Relator que, após ouvir o Ministério Público Militar, submetê-la-á à apreciação do Plenário. "Brasília, DF, 21 de agosto de 2002 NOTAS
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EMENDA REGIMENTAL No 13, DE 2004(91) Altera o § 1º do art. 135 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar Na 20a Sessão Administrativa, de 15 de dezembro de 2004, o Plenário do Superior Tribunal Militar aprovou, nos termos do art. 29 do RISTM, a seguinte Emenda Regimental: O § 1º do art. 135 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 135.......................................................... I ............................................................................. II ............................................................................ § 1º O Agravo de Instrumento será interposto no prazo de cinco dias, mediante petição dirigida ao Presidente do Superior Tribunal Militar, com os seguintes requisitos: ............................................................." Brasília/DF, 15 de dezembro de 2004 Ministro Alte Esq. JOSÉ JULIO PEDROSA Ministro-Presidente do STM NOTAS
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