|
|
|
|
|
REGIMENTO
INTERNO
-
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA
DE
PERNAMBUCO |
|
|
|
|
|
|
|
|
RESOLUÇÃO
Nº 84 DE
24/01/1996
(DOPJ
25/01/1996) |
|
|
|
|
|
|
|
|
NOTA:
Atualizada
até a
Resolução
261/2009 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Ementa:
Regimento
Interno
do
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de/
Pernambuco. |
|
|
|
|
|
|
|
|
O
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA
DO
ESTADO
DE
PERNAMBUCO
APROVA E
MANDA
QUE SE
OBSERVE
O
SEGUINTE
REGIMENTO:
|
|
|
|
Art. 1º -
Este Regimento
dispõe sobre a
composição,
organização,
competência e
funcionamento
dos órgãos do
Tribunal de
Justiça do
Estado de
Pernambuco.
|
|
|
|
|
TÍTULO
PRIMEIRO
- DO
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA |
|
|
|
|
|
|
|
|
CAPÍTULO
ÚNICO -
COMPOSIÇÃO
E
ORGANIZAÇÃO |
|
|
|
Art. 2º -
O Tribunal de
Justiça do
Estado de
Pernambuco, com
sede na cidade
do Recife e
jurisdição em
todo o
território
estadual,
compõe-se de 39
(trinta e nove)
desembargadores.
NOTA1:
Artigo alterado
pelo art.1º da
Resolução
nº211,de14/03/2007(
DOPJ 16/03/2007)
Redação
anterior:"Art.
2º - O Tribunal
de Justiça do
Estado de
Pernambuco, com
sede na cidade
do Recife e
jurisdição em
todo o
território
estadual,
compõe-se de 37
(trinta e sete)
desembargadores."
NOTA2:Artigo
alterado pelo
art.1º da
Resolução
nº178,de01/08/2005.
Redação
anterior:"Art.
2º - O Tribunal
de Justiça do
Estado de
Pernambuco, com
sede na cidade
do Recife e
jurisdição em
todo o
território
estadual,
compõe-se de 37
(trinta e sete)
desembargadores."
|
|
|
|
|
NOTA3:
Artigo
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07/2005.
Redação
anterior:"Art.
2° - O
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
Pernambuco,
com sede
na
cidade
do
Recife e
jurisdição
em todo
o
território
estadual,
compõe-se
de 30
(trinta)
desembargadores."
NOTA4:
Artigo
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
nº 158,
de
22/03/2002.
Redação
anterior:
"Art. 2º
-
O
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
Pernambuco,
com sede
na
cidade
do
Recife e
jurisdição
em todo
o
território
estadual,
compõe-se
de 27
(vinte e
sete)
desembargadores".
NOTA5:O
art.1º
da Lei
Complementar
nº40, de
19/12/2001
altera
para 30,
o número
de
desembargadores:"
Art. 1º
-
O
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
Pernambuco,
com sede
na
Capital
e
jurisdição
em todo
território
do
Estado,
compõe-se
de 30
(trinta)
desembargadores". |
|
|
|
Art. 3º -
O Presidente do
Tribunal de
Justiça, o
Vice-Presidente
e o Corregedor
Geral da Justiça
serão eleitos
para mandatos de
dois anos,
recaindo a
escolha, por
ordem de
antigüidade,
dentre os
desembargadores
da Corte
Especial que
ainda não tenham
exercido esses
cargos, vedada a
reeleição.
Parágrafo
único - os
membros da Mesa
Diretora tomarão
posse na
primeira Sessão
Ordinária do
Tribunal Pleno,
no mês de
fevereiro
correspondente
ao segundo
período anual do
mandato
cessante.
|
|
|
|
|
NOTA:
Parágrafo
acrescido
pelo
art.2º
da
Resolução
nº178,de
01/08/2005.
|
|
|
|
Art. 4º -
A eleição da
Mesa Diretora e
dos membros do
Conselho da
Magistratura
ocorrerá em
sessão ordinária
do Tribunal
Pleno a ser
realizada na
primeira semana
de dezembro do
segundo ano do
mandato do
Presidente a ser
substituído.
Parágrafo
único- Na
Mesa Diretora, o
Presidente do
Tribunal de
Justiça é
substituído pelo
Vice-Presidente,
e este e o
Corregedor Geral
da Justiça,
pelos demais
membros, na
ordem
decrescente de
antiguidade."
(NR)
|
|
|
|
|
NOTA3:
Parágrafo
alterado
pelo art
1º da
Resolução
nº247,
de
07/11/2008
(DOPJ
11/11/2008)
Redação
anterior:"Parágrafo
Único -
Serão,
também,
eleitos
um
substituto
para o
Vice-Presidente
e outro
para o
Corregedor
Geral da
Justiça
em seus
respectivos
impedimentos
e
ausências
eventuais,
inclusive
no
Conselho
da
Magistratura.
NOTA2:
Parágrafo
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
nº188,
de
13/03/2006.
Redação
anterior:"Parágrafo
Único
-
Serão,
também,
eleitos
um
substituto
para o
Vice-Presidente
e outro
para o
Corregedor
Geral da
Justiça
em seus
respectivos
impedimentos
e
ausências
eventuais,
inclusive
no
Conselho
da
Magistratura.
"
Nota3:
Redação
atual
dada
pelo
art. 1º
da
Resolução
nº 113,
de
11/12/98:
Redação
anterior:
Art.
4º - A
eleição
da Mesa
Diretora
e dos
membros
do
Conselho
da
Magistratura
ocorrerá
em
sessão
extraordinária
do
Tribunal
Pleno a
ser
realizada
no
último
dia de
expediente
do mês
de
dezembro.
|
|
|
|
Art. 5º -
O Presidente do
Tribunal de
Justiça, o
Vice-Presidente
e o Corregedor
Geral não
integrarão
quaisquer dos
órgãos
fracionários do
tribunal, exceto
a Corte
Especial.
Parágrafo
Único -
Os componentes
da Mesa Diretora
participarão dos
julgamentos do
Tribunal Pleno e
da Corte
Especial apenas
como vogais.
Art. 6º -
Os três
desembargadores
mais modernos
serão os
substitutos do
Presidente, do
Vice-Presidente
e do Corregedor
Geral nas
câmaras, grupos
de câmaras e
seções que estes
integrarem,
observadas as
preferências por
ordem de
antigüidade.
Parágrafo
Único -
Terminado o
mandato do
substituido, o
desembargador
substituto
continuará a
funcionar em
todos os
processos que,
durante a
substituição,
houver recebido.
|
|
|
|
|
Nota:
Denominado
"Parágrafo
Único"
pelo
art. 1º
da
Resolução
nº 99/98
de
16/06/98.
|
|
|
|
Art. 7º -
O Conselho da
Magistratura
será composto
pelo Presidente
do Tribunal de
Justiça, pelo
Vice-Presidente
e pelo
Corregedor Geral
da Justiça, como
membros natos, e
por 4 (quatro)
desembargadores,
não integrantes
da Corte
Especial, como
vogais.
|
|
|
|
|
Nota:
Redação
atual
dada
pelo
art. 2º
da
Resolução
nº 113,
de
11/12/98.
Redação
anterior:
Art. 7º
- O
Conselho
da
Magistratura
é
integrado
pelo
Presidente
do
Tribunal
de
Justiça,
pelo
Vice-Presidente
e pelo
Corregedor
Geral e
por
quatro
desembargadores
que não
sejam
membros
da Corte
Especial.
|
|
|
|
§ 1º -
Os quatros
vogais do
Conselho da
Magistratura
serão eleitos na
forma do
Regimento
Interno para um
mandato de 2
(dois) anos,
admitida a
recondução da
metade destes
por mais um
período".
|
|
|
|
|
Nota:
Redação
atual
dada
pelo
art. 3º
da
Resolução
nº 113,
de
11/12/98.
Redação
anterior:
§ 1º -
Os
quatro
vogais
do
Conselho
da
Magistratura
serão
eleitos
para um
mandato
de dois
anos,
inadmitida
a
recondução.
|
|
|
|
§ 2º -
Por ocasião da
eleição da Mesa
Diretora serão
eleitos também
suplentes para
os membros do
Conselho da
Magistratura.
Art. 8º -
A eleição
far-se-á em
escrutínio
secreto,
considerando-se
eleito o
desembargador
que obtiver a
maioria absoluta
de votos dos
presentes.
§ 1º -
Em caso de
empate,
realizar-se-á
novo escrutínio,
limitados os
sufrágios aos
dois
desembargadores
mais votados.
§ 2º -
Persistindo o
empate, ter-se-á
por eleito o
mais antigo na
forma da lei.
Art. 9º -
Vago qualquer
dos cargos da
Mesa Diretora,
far-se-á, dentro
de três dias,
eleição para
complementação
do mandato,
observada a
ordem do artigo
terceiro.
Art. 10 -
O Presidente do
Conselho da
Magistratura
será substituído
no cargo pelo
Vice-Presidente
e, na função
comum, pelo seu
suplente.
§ 1º -
Os demais
membros do
Conselho da
Magistratura
serão
substituídos
pelos
respectivos
suplentes.
§ 2º -
Em caso de
impedimento de
um suplente,
será ele
substituído por
outro, observada
a ordem
decrescente de
antigüidade e
respeitada a
origem do
substituído, se
da Corte
Especial ou do
Tribunal Pleno.
§ 3º -
Os suplentes
serão sucedidos
mediante
eleição.
Art. 10-A.
A Corte Especial
será composta
por quinze
desembargadores,
provendo-se
metade das vagas
por antigüidade
e a outra metade
por eleição pelo
Tribunal Pleno,
na medida em que
forem ocorrendo,
sendo inadmitida
a recusa do
encargo (art. 99
da LOMAN).
|
|
|
|
|
NOTA:
Artigo
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº206,de14/11/2006
( DOPJ
22/11/2006) |
|
|
|
§ 1°- A
metade provida
por antigüidade
é composta pelos
oito
desembargadores
mais antigos do
Tribunal Pleno,
observada a
ordem
decrescente de
antigüidade em
suas respectivas
classes de
origem, mediante
ato de
efetivação do
Presidente do
Tribunal.
|
|
|
|
|
NOTA:
Parágrafo
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº206,de14/11/2006
( DOPJ
22/11/2006) |
|
|
|
§ 2°- A
metade provida
por eleição é
composta por
sete
desembargadores
eleitos pelo
Tribunal Pleno,
em votação
secreta,
observada a
classe da vaga a
ser preenchida e
atendida, quando
for o caso, a
alternância
prevista no
artigo 100, §
2°, da Lei
Orgânica da
Magistratura
Nacional.
|
|
|
|
|
NOTA:
Parágrafo
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº206,de14/11/2006
( DOPJ
22/11/2006) |
|
|
|
Art. 10 - B.
Cada
desembargador
poderá votar em
tantos
candidatos
quantas forem as
vagas a serem
providas.
|
|
|
|
|
NOTA:
Artigo
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº206,de14/11/2006
( DOPJ
22/11/2006) |
|
|
|
§ 1°-
Somente serão
considerados
válidos os votos
de uma cédula
atribuídos até o
número de vagas
a serem
preenchidas,
presumindo-se
essa escolha
pela ordem de
aposição dos
nomes dos
candidatos, a
contar de cima
para baixo e da
esquerda para a
direita.
|
|
|
|
|
NOTA:
Parágrafo
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº206,de14/11/2006
( DOPJ
22/11/2006) |
|
|
|
§ 2°-
Será considerado
eleito o
candidato que
obtiver maioria
simples dos
votos dos
membros
integrantes do
Tribunal Pleno,
repetindo-se a
votação, se
necessário, até
que se obtenha o
provimento de
todas as vagas.
|
|
|
|
|
NOTA:
Parágrafo
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº206,de14/11/2006
( DOPJ
22/11/2006) |
|
|
|
§ 3°- Em
caso de empate
na votação,
considerar-se-á
eleito o
candidato mais
antigo no
Tribunal.
|
|
|
|
|
NOTA:
Parágrafo
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº206,de14/11/2006
( DOPJ
22/11/2006) |
|
|
|
§ 4°-
Serão
considerados
suplentes, na
ordem
decrescente de
votação, os
membros do
Tribunal Pleno
não eleitos.
|
|
|
|
|
NOTA:
Parágrafo
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº206,de14/11/2006
( DOPJ
22/11/2006) |
|
|
|
Art. 10 - C.
O mandato de
cada membro da
Corte Especial,
cujo provimento
tenha se dado
por eleição,
será de dois
anos, admitida
uma recondução.
|
|
|
|
|
NOTA:
Artigo
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº206,de14/11/2006
( DOPJ
22/11/2006) |
|
|
|
§ 1°-
Quem tiver
exercido por
quatro anos a
função de membro
da metade eleita
do Órgão
Especial não
figurará mais
entre os
elegíveis, até
que se esgotem
todos os nomes.
|
|
|
|
|
NOTA:
Parágrafo
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº206,de14/11/2006
( DOPJ
22/11/2006) |
|
|
|
§ 2°- O
disposto neste
artigo não se
aplica ao membro
do Tribunal que
tenha exercido
mandato na
qualidade de
convocado por
período igual ou
inferior a seis
meses.
|
|
|
|
|
NOTA:
Parágrafo
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº206,de14/11/2006
( DOPJ
22/11/2006) |
|
|
|
Art. 10 - D.
Sempre que
ocorrer vaga a
ser provida por
eleição, o
Presidente do
Tribunal
convocará
imediatamente
eleição para seu
provimento pelo
Tribunal Pleno,
em votação
secreta,
observada a
classe a que se
destina a vaga.
|
|
|
|
|
NOTA:
Artigo
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº206,de14/11/2006
( DOPJ
22/11/2006) |
|
|
|
Parágrafo
Único -
Quando, no curso
do mandato, um
membro eleito da
Corte Especial
passar a
integrá-la pelo
critério de
antigüidade,
será declarada a
vacância do
respectivo cargo
eletivo,
convocando-se
imediatamente
nova eleição
para o
provimento da
vaga, observada
a classe a que
se destina.
|
|
|
|
|
NOTA:
Parágrafo
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº206,de14/11/2006
( DOPJ
22/11/2006) |
|
|
|
Art. 11 -
Têm acesso ao
Tribunal de
Justiça:
I -
os juízes de
direito de
terceira
entrância,
observados os
critérios
alternados de
antigüidade e
merecimento.
II -
representantes
do Ministério
Público e da
Ordem dos
Advogados do
Brasil, na
proporção de 1/5
(um quinto) do
número de
desembargadores.
Art. 12 -
A escolha dos
novos
desembargadores
far-se-á pelo
Tribunal Pleno
em sessão
reservada e
escrutínio
secreto.
§ 1º -
Será organizada
lista trinômine
para cada vaga,
considerando-se
escolhido o
candidato que
obtiver a
maioria absoluta
de votos dos
membros do
tribunal.
§ 2º -
(REVOGADO)
|
|
|
|
|
Nota:
Parágrafo
revogado
pelo
art. 1º
da
Resolução
nº 151,
de
29/05/01.
Redação
anterior:
"§ 2º
- Antes
da
composição
da
lista,
serão
apreciados
os nomes
remanescentes
da lista
anterior,
que
somente
poderão
ser
recusados
pela
maioria
absoluta
dos
votos
dos
membros
do
tribunal."
|
|
|
|
§ 2º -
Em caso de
promoção de juiz
para
desembargador
pelo critério de
antigüidade, o
presidente
submeterá ao
Tribunal Pleno o
nome do juiz
mais antigo, que
somente poderá
ser recusada
pelo voto de 2/3
(dois terços)
dos seus
membros.
|
|
|
|
|
Nota:Parágrafo
3º
renumerado
para §
2º pelo
art. 1º
da
Resolução
nº 151
de
29/05/01. |
|
|
|
§ 3º -
Ocorrendo recusa
do juiz mais
antigo,
repetir-se-á a
votação em
relação ao
seguinte, até a
definição do
nome do
escolhido.
|
|
|
|
|
Nota:
Parágrafo
4º
renumerado
para §
3º pelo
art. 1º
da
Resolução
nº 151
de
29/05/01. |
|
|
|
Art. 13 -
Quando a vaga
for do "quinto
constitucional",
o presidente
solicitará ao
órgão de
representação da
categoria lista
sêxtupla dos
candidatos à
vaga.
Parágrafo
Único -
Recebida a lista
sêxtupla,
observar-se-á o
procedimento do
artigo anterior,
no que couber,
remetendo-se a
lista trinômine
ao Governador.
Art. 14 -
Os
desembargadores
tomarão posse em
sessão solene do
Tribunal Pleno,
quando prestarão
o compromisso
constitucional e
assinarão o
termo de posse,
que será lido
pelo secretário.
§ 1º -
O novo
desembargador
entrará na sala
das sessões
acompanhado por
uma comissão de
honra designada
pelo presidente.
§ 2º -
É facultada a
posse perante o
presidente no
seu gabinete.
Art. 15 -
O Tribunal de
Justiça exercerá
sua jurisdição
na forma
determinada
neste Regimento
e por intermédio
dos seguintes
órgãos:
I -
Tribunal Pleno;
II -
Corte Especial,
composta pelos
15 (quinze)
desembargadores
mais antigos em
exercício;
III -
Seção Cível,
composta pela
reunião dos
Grupos de
Câmaras Cíveis;
IV -
1º Grupo de
Câmaras Cíveis,
composto pelas
1ª, 3ª, 5ª e 7ª
Câmaras Cíveis;
NOTA:
Inciso
alterado pelo
art.1º da
Resolução
176,de07/072005..
Redação
anterior:"IV
-
1º Grupo de
Câmaras Cíveis,
composto pelas
1ª, 3ª e 5ª
Câmaras Cíveis;"
V -
2º Grupo de
Câmaras Cíveis,
composto pelas
2ª, 4ª, 6ª e 8ª
Câmaras Cíveis;
|
|
|
|
|
NOTA1:
Inciso
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
176,de07/072005..
Redação
anterior:"V
-
2º Grupo
de
Câmaras
Cíveis,
composto
pelas
2ª, 4ª e
6ª
Câmaras
Cíveis;"
NOTA2:
Inciso
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
158, de
22/03/2002.
Redação
anterior:
"V
- 2º
Grupo de
Câmaras
Cíveis,
composto
pelas 2ª
e 4ª
Câmaras
Cíveis"; |
|
|
|
|
|
|
|
|
VI -
Câmaras
Cíveis,
em
número
de 08
(oito); |
|
|
|
|
|
|
|
|
NOTA1:
Inciso
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
176,de07/072005.
Redação
anterior:"VI-
Câmaras
Cíveis,
em
número
de 06
(seis);"
NOTA:
Inciso
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
158, de
22/03/2002.
Redação
anterior:
'VI
-
Câmaras
Cíveis,
em
número
de 05
(cinco)";
|
|
|
|
VII -
Seção Criminal,
composta pela
reunião das
Câmaras
Criminais;
VIII -
Câmaras
Criminais, em
número de 04
(quatro);
NOTA:
Inciso
alterado pelo
art.1º da
Resolução
nº211,de14/03/2007
Redação
anterior:"VIII
-
Câmaras
Criminais, em
número de 03
(três);
IX -
Câmara de
Férias, com
competência
cível e
criminal.
Art. 16 -
O Tribunal
Pleno, a Corte
Especial, a
Seção Criminal,
a Seção Cível e
os Grupos de
Câmaras somente
deliberarão com
a presença da
maioria absoluta
de seus membros,
exceto quando
exigido quorum
especial ou
qualificado.
§ 1º -
As seções
Criminal e Cível
e os Grupos de
Câmaras, somente
funcionarão
quando presente
pelo menos um
representante de
cada câmara.
§ 2º -
Poderão tomar
parte das
sessões do
Tribunal Pleno
os
desembargadores
em gozo de
férias.
Art. 17 -
Cada câmara será
composta por 03
(três)
desembargadores
e só se reunirá
com a presença
de todos os seus
membros.
Parágrafo
Único -
A presença de um
juiz substituto
de desembargador
desconvocado
comporá quorum
para julgamento
dos processos a
que estiver
vinculado.
Art. 18 -
Serão
presididos:
I -
O Tribunal
Pleno, a Corte
Especial e o
Conselho da
Magistratura
pelo Presidente
do Tribunal de
Justiça e, em
sua ausência,
por quem
legalmente o
deva substituir;
II -
Os demais
órgãos, pelo
desembargador
mais antigo que
se fizer
presente.
Parágrafo
Único -
o Presidente e o
Vice-Presidente,
sucessivamente,
presidirão todas
as sessões dos
órgãos do
Tribunal de
Justiça quando
se fizerem
presentes.
Art. 19 -
O presidente de
qualquer dos
órgãos do
Tribunal de
Justiça tomará
assento junto ao
topo da mesa.
§ 1º -
O procurador de
justiça que
oficiar junto ao
órgão tomará
assento à
direita do
presidente.
§ 2º -
Os
desembargadores
terão assento na
bancada por
ordem de
antigüidade,
cabendo ao
decano a
primeira cadeira
à direita da
mesa e a
primeira à
esquerda ao seu
imediato,
seguindo-se-lhes
os demais na
ordem
decrescente.
§ 3º -
Os substitutos
dos membros dos
órgãos
fracionários do
tribunal tomarão
assento na
bancada,
obedecendo à
própria posição
na ordem de
antigüidade.
§ 4º -
Na hipótese do
art. 63, aos
desembargadores
seguir-se-ão os
juízes
convocados, que
terão assento
segundo o mesmo
critério, na
ordem
decrescente de
antigüidade na
entrância.
Art. 20 -
Os
desembargadores
em substituição
na Corte
Especial,
votarão todas as
matérias ali
discutidas.
Art. 20A
- Todas
as decisões e os
julgamentos
jurisdicionais
ou
administrativos
dos órgãos do
Poder Judiciário
serão públicos e
fundamentados,
sob pena de
nulidade,
podendo a
autoridade que
os presidir, se
o interesse
público o
exigir, limitar
a presença, em
determinados
atos, às
próprias partes
e a seus
advogados, ou
somente a estes.
|
|
|
|
|
Nota:
Artigo
acrescentado
pelo
art. 4º
da
Resolução
nº 113,
de
11/12/98.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TÍTULO
II - DA
COMPETÊNCIA
DO
TRIBUNAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
CAPÍTULO
I - DO
TRIBUNAL
PLENO E
DA CORTE
ESPECIAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO
I - DO
TRIBUNAL
PLENO |
|
|
|
Art. 21 -
Compete ao
Tribunal Pleno:
I -
eleger o
Presidente e o
Vice-Presidente
do Tribunal, o
Corregedor Geral
da Justiça, os
membros do
Conselho da
Magistratura e
respectivos
suplentes, os
membros das
Comissões
Permanentes e
das demais que
forem
constituídas;
II -
organizar, em
sessão reservada
e escrutínio
secreto, as
listas para a
promoção por
merecimento dos
juízes de
direito ao cargo
de Desembargador
do Tribunal de
Justiça, ouvido
o Conselho da
Magistratura e
observada a
quinta parte da
lista de
antigüidade;
III -
elaborar em
sessão reservada
e escrutínio
secreto, lista
trinômine para
nomeação de
desembargador na
hipótese do art.
59 da
Constituição
Estadual;
IV -
decidir, em
sessão reservada
e escrutínio
secreto, sobre a
promoção de juiz
ao cargo de
desembargador,
pelo critério de
antigüidade;
V -
dar posse, em
sessão solene,
ao Presidente,
ao
Vice-Presidente,
ao Corregedor
Geral, aos
membros do
Conselho da
Magistratura, às
comissões
permanentes e
seus suplentes,
e aos novos
desembargadores;
VI -
determinar a
perda do cargo,
a
disponibilidade,
a aposentadoria
por interesse
público de
desembargador,
em sessão
reservada e por
maioria de dois
terços (2/3) dos
seus membros;
VII -
apreciar e
decidir, em
sessão reservada
e a requerimento
do interessado,
após decorrido o
prazo legal, a
cessação do
motivo de
interesse
público que
determinou a
disponibilidade
de
desembargador;
VIII -
promover a
aposentadoria
compulsória de
desembargador,
por implemento
de idade ou por
invalidez
comprovada;
IX -
declarar a
vacância do
cargo por
abandono ou
renúncia de
desembargador;
X -
apreciar e
julgar, em
sessão
reservada, a
representação
contra membro do
tribunal por
excesso de
prazo;
XI -
escolher, em
sessão pública e
votação aberta e
motivada, pelo
voto da maioria
absoluta, por
ocasião da
eleição da Mesa
Diretora, Juízes
de direito da
mais elevada
entrância para
atuarem nas
câmaras, nos
grupos de
câmaras e nas
seções cível e
criminal, em
substituição a
Desembargadores,
nos casos de
afastamento
superior a
trinta dias."
|
|
|
|
|
NOTA1:Inciso
alterado
pelo
art.3º
da
Resolução
nº246,
de
07/11/2008
(DOPJ
11/11/2008)
Redação
anterior:"XI
-
escolher,
em
sessão
pública,
e
escrutínio
secreto,
pelo
voto da
maioria
absoluta,
por
ocasião
da
eleição
da mesa
diretora,
juízes
de
direito
da 3ª
entrância
para
substituírem
nos
impedimentos
ocasionais,
férias
ou
licenças
os
desembargadores,
apenas
nas
câmaras,
grupos
de
câmaras
e seções
cível e
criminal;"
NOTA2:
Inciso
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
nº207,de14/11/2006(
DOPJ
22/11/2006)
Redação
anterior:"XI
-
escolher,
em
sessão
reservada
e
escrutínio
secreto,
pelo
voto da
maioria
de dois
terços
(2/3),
por
ocasião
da
eleição
da mesa,
juízes
de
direito
da 3ª
entrância
para
substituírem
nos
impedimentos
ocasionais,
férias
ou
licenças
os
desembargadores,
apenas
nas
câmaras,
grupos
de
câmaras
e seções
cível ou
criminal;" |
|
|
|
XII -
eleger, em
sessão reservada
e escrutínio
secreto, dois de
seus membros e
dois juízes de
direito da 3ª
Entrância e
respectivos
suplentes, para
integrarem o
Tribunal
Regional
Eleitoral; (art.
48, IX, da
Constituição
Estadual)
XIII -
indicar, em
sessão reservada
e escrutínio
secreto,
mediante
solicitação do
Tribunal
Regional
Eleitoral, lista
trinômine de
advogados de
notável saber
jurídico e
idoneidade
moral, bem assim
os respectivos
suplentes, para
integrarem
aquele tribunal;
(art. 120, III,
da Constituição
Federal)
XIV -
Propor à
Assembléia
Legislativa:
a)
a alteração da
organização e da
divisão
judiciária;
b)
a criação ou a
extinção de
cargos e a
fixação dos
respectivos
vencimentos.
XV -
escolher o
Diretor da
Escola Superior
da Magistratura;
XVI -
solicitar
intervenção
federal nos
termos da
Constituição da
República;
XVII -
decidir, por
maioria simples,
sobre a
conveniência da
remoção
voluntária de
juízes;
XVIII -
organizar, em
sessão reservada
e escrutínio
secreto, as
listas para
promoção por
merecimento dos
juízes no 1º
grau
|
|
|
|
|
Nota:
Redação
atual do
inciso
dada
pelo
art. 2º
da
Resolução
nº 99,
de
16/06/98.
Redação
anterior:
XVIII -
organizar,
em
sessão
reservada
e
escrutínio
secreto,
as
listas
para
promoção
por
merecimento
dos
juízes
no 1º
grau,
ouvido o
Conselho
da
Magistratura. |
|
|
|
XIX -
decidir, em
sessão reservada
e escrutínio
secreto, sobre a
promoção, por
antigüidade, de
juizes no 1º
grau de
jurisdição;
XX -
elaborar o
Regimento
Interno do
Tribunal de
Justiça;
|
|
|
|
|
SEÇÃO
II - DA
CORTE
ESPECIAL |
|
|
|
Art. 22 -
Compete à Corte
Especial:
I -
Processar e
julgar,
originariamente:
a)
o
vice-governador,
os secretários
de Estado, os
juízes do 1º
grau, os membros
do Ministério
Público e o
Procurador Geral
do Estado, nos
crimes comuns ou
de
responsabilidade,
bem como o
Comandante Geral
da Polícia
Militar e o
Comandante Geral
do Corpo de
Bombeiros
Militar nos
crimes comuns ou
de
responsabilidade
e militares,
ressalvada a
competência da
Justiça Federal;
b)
os deputados
estaduais nos
crimes comuns,
ressalvada a
competência da
Justiça Federal;
c)
os conflitos de
competência
entre órgãos do
próprio
Tribunal;
d)
os conflitos de
atribuições
entre
autoridades
judiciárias e
administrativas,
quando forem
interessados o
Tribunal de
Justiça, o
Governador, o
Prefeito da
Capital, a Mesa
da Assembléia
Legislativa, o
Tribunal de
Contas e o
Procurador Geral
da Justiça;
e)
os mandados de
segurança e os
habeas data
contra atos do
próprio
tribunal,
inclusive de seu
Presidente, do
Corregedor Geral
da Justiça, da
Seção Cível ou
Criminal, do
Conselho da
Magistratura, do
Governador, da
Mesa da
Assembléia
Legislativa ou
de seu
Presidente;
f)
o mandado de
injunção quando
a elaboração da
norma
regulamentadora
for atribuição
do Poder
Legislativo ou
do Poder
Executivo
estadual ou
municipal do
Recife, do
Tribunal de
Contas ou do
próprio Tribunal
de Justiça;
g)
a representação
para assegurar a
observância dos
princípios
indicados na
Constituição
Estadual;
h)
a ação direta de
inconstitucionalidade
de lei ou ato
normativo
estadual em face
da Constituição
ou de lei ou ato
normativo
municipal em
face da Lei
Orgânica
respectiva;
i)
a reclamação
para preservação
de sua
competência e
garantia da
autoridade de
suas decisões;
j)
os pedidos de
revisão e
reabilitação,
relativamente às
condenações que
houver proferido
em processos de
sua competência
originária;
l)
a exceção da
verdade nos
processos por
crime contra a
honra em que
figurem como
ofendidas as
pessoas
enumeradas nas
letras " a" e "
b" do inciso I
deste artigo;
m)
as ações
rescisórias de
seus acórdãos;
n)
a execução de
acórdãos nas
causas de sua
competência
originária,
facultada a
delegação de
atos do processo
a juiz de 1º
grau;
o)
o incidente de
falsidade e o de
insanidade
mental do
acusado nos
processos de sua
competência;
p)
o incidente de
inconstitucionalidade,
quando a
argüição for
acolhida pela
Câmara ou Seção;
q)
os habeas
corpus, quando o
coator for o
Governador do
Estado ou quando
se tratar de
crime sujeito à
competência
originária do
tribunal, desde
que o coator não
seja membro
deste.
r)
os embargos
infringentes em
ação rescisória
julgada pela
Seção Cível.
|
|
|
|
|
Nota:
Alínea
acrescentada
pelo
art. 3º
da
Resolução
nº 99,
de
16/06/98. |
|
|
|
II -
Julgar:
a)
os agravos
contra decisões
do presidente
que, em mandado
de segurança,
ordenarem a
suspensão da
execução de
medida liminar
ou de sentença
que o houver
concedido (Lei
nº 4.348, de
26.06.1964, art.
4º);
b)
os agravos
contra decisões
proferidas nos
feitos de sua
competência pelo
presidente, pelo
vice-presidente
ou pelo relator;
c)
os recursos
contra decisões
que indeferirem
pedido de
inscrição em
concurso para
ingresso na
magistratura de
carreira e em
cargos
administrativos
do Poder
Judiciário;
d)
os recursos
contra decisões
originárias do
Conselho da
Magistratura
|
|
|
|
|
Nota:
Redação
atual
dada
pelo
art. 4º
da
Resolução
nº 99,
de
16/06/98.Redação
anterior:
d) os
recursos
contra
decisões
do
Conselho
da
Magistratura |
|
|
|
e)
o incidente de
uniformização da
jurisprudência,
nos feitos de
competência de
qualquer das
seções;
f)
a exceção da
verdade, nos
crimes de
calúnia e
difamação em que
for querelante
qualquer das
pessoas
referidas nas
letras "a" e
"b", do inciso
I;
III -
Executar os
julgados nas
causas de sua
competência
originária,
facultada a
delegação da
prática de atos
não decisórios a
juízes do
primeiro grau;
IV -
Declarar, pelo
voto da maioria
absoluta de seus
membros, a
inconstitucionalidade
de lei ou ato do
Poder Público,
nos casos de sua
competência;
V -
Em matéria
administrativa:
a)
deliberar sobre
proposições de
normas, ouvida a
Comissão de
Organização
Judiciária e
Regimento
Interno;
b)
determinar, se
conveniente, o
afastamento do
cargo de
magistrado
contra quem se
haja recebido
denúncia ou
queixa;
c)
decidir, em
sessão
reservada, sobre
a aplicação da
pena de demissão
a juiz ainda não
vitalício;
d)
apreciar e
decidir, em
sessão reservada
e a requerimento
do interessado,
a cessação de
motivo de
interesse
público que
determinou a
disponibilidade
punitiva de juiz
de direito ou
auditor militar;
e)
organizar a
secretaria e os
serviços
auxiliares do
tribunal e do
Conselho da
Magistratura;
f)
representar à
Assembléia
Legislativa
sobre a
suspensão da
execução, no
todo ou em
parte, de lei,
ato ou decreto
estadual ou
municipal, cuja
inconstitucionalidade
tenha sido
declarada por
decisão
definitiva;
g)
aprovar a
proposta do
orçamento do
Poder
Judiciário;
h)
apreciar, em
grau de recurso,
pedidos de
licenças, férias
e vantagens,
denegadas pelo
Presidente do
Tribunal de
Justiça;
i)
promover a
aposentadoria
compulsória de
juiz de direito
por implemento
de idade ou por
invalidez
comprovada;
j)
declarar a
vacância de
cargo por
abandono ou
renúncia de juiz
de direito;
l)
avaliar para
fins de
vitaliciamento,
pelo voto da
maioria absoluta
dos seus
membros, por
ocasião do
último trimestre
do biênio, em
face de
relatório
elaborado pela
Corregedoria
Geral da Justiça
e previamente
apreciado pelo
Conselho da
Magistratura, a
atuação dos
juízes
substitutos;
m)
aprovar as
súmulas de sua
jurisprudência
predominante;
n)
determinar a
perda de cargo,
a remoção ou a
disponibilidade
e a
aposentadoria
por interesse
público de juiz
ou de auditor
militar, nos
casos e pela
forma previstos
em lei;
o)
aplicar outras
sanções
disciplinares às
autoridades
judiciárias, nos
processos de sua
competência.
p )
autorizar, por
solicitação do
Presidente do
Tribunal, a
alienação, a
qualquer título,
de próprio do
Poder
Judiciário, ou
qualquer ato que
implique em
perda de posse
que detenha
sobre imóvel,
inclusive para
efeito de
simples
devolução de
próprio ao Poder
Executivo.
|
|
|
|
|
Nota:
Alínea
acrescentada
pelo
art. 1º
da
Resolução
nº
111/98
de
23/11/98. |
|
|
|
|
|
|
|
|
CAPÍTULO
II - DA
SEÇÃO
CÍVEL,
DOS
GRUPOS
DE
CÂMARAS
CÍVEIS E
DAS
CÂMARAS
CÍVEIS
ISOLADAS
|
|
|
|
Art. 23 -
Compete à Seção
Cível:
I -
Processar e
julgar:
a)
os mandados de
segurança contra
atos dos Grupos
de Câmaras, bem
como dos
respectivos
presidentes ou
juízes;
b)
as ações
rescisórias de
seus acórdãos e
os recursos das
decisões que as
indeferirem in
limine;
c)
as ações
rescisórias dos
acórdãos dos
Grupos de
Câmaras Cíveis e
os recursos das
decisões que as
indeferirem in
limine;
d)
os conflitos de
competência
entre Grupos de
Câmaras Cíveis e
as Câmaras
Cíveis isoladas;
e)
o incidente de
uniformização da
jurisprudência,
nos feitos da
competência dos
Grupos de
Câmaras Cíveis e
das câmaras
cíveis isoladas;
f)
as dúvidas, não
manifestadas em
forma de
conflito, sobre
distribuição,
competência e
ordem de
serviço, em
matéria de suas
atribuições;
g)
as reclamações
contra atos
pertinentes à
execução de seus
acórdãos;
h)
os embargos
infringentes em
ação rescisória
julgada por
grupo de câmaras
cíveis.
Nota: Alínea
acrescentada
pelo art. 5º da
Resolução nº
99/98 de
16/06/98.
II -
Julgar os
agravos contra
decisões
proferidas nos
feitos de sua
competência, por
seu presidente
ou por seu
relator;
III -
Executar os
julgados nas
causas de sua
competência
originária,
facultada a
delegação da
prática de atos
não decisórios a
juízes de
primeiro grau.
|
|
|
|
|
SEÇÃO
II - DOS
GRUPOS
DE
CÂMARAS
CÍVEIS |
|
|
|
Art. 24 -
Compete aos
Grupos de
Câmaras Cíveis:
I -
Processar e
julgar:
a)
os mandados de
segurança contra
atos dos
Secretários de
Estado, do
Comandante Geral
da Polícia
Militar, do
Comandante Geral
do Corpo de
Bombeiros
Militar, do
Prefeito e da
Câmara de
Vereadores da
Capital, do
Tribunal de
Contas do
Estado, do
Procurador Geral
da Justiça, do
Conselho
Superior do
Ministério
Público, do
Colégio de
Procuradores de
Justiça, do
Corregedor Geral
do Ministério
Público, do
Procurador Geral
do Estado e das
Câmaras Cíveis e
Criminais
isoladas, bem
como dos
respectivos
presidentes ou
juízes;
b)
as ações
rescisórias dos
acórdãos de
câmaras cível
isolada, e os
recursos das
decisões que as
indeferirem in
limine;
c)
os embargos
infringentes
contra acórdãos
de câmara e o
recurso contra a
decisão que não
os admitir;
d)
as reclamações
contra atos
pertinentes à
execução de seus
acórdãos;
e)
os conflitos de
atribuições
entre
autoridades
judiciárias e
administrativas
não previstos no
art. 23, inc. I,
letra "d";
II -
Julgar os
agravos contra
decisões
proferidas nos
feitos de sua
competência,
pelo presidente
ou pelo relator
e pela Câmara de
Férias;
III -
Executar os
julgados nas
causas de sua
competência
originária,
facultada a
delegação da
prática de atos
não decisórios a
juízes de
primeiro grau.
|
|
|
|
|
SEÇÃO
III -
DAS
CÂMARAS
CÍVEIS
ISOLADAS |
|
|
|
Art. 25 -
Compete às
Primeira,
Segunda,
Terceira,
Quarta, Quinta e
Sexta Câmaras
Cíveis,
isoladamente:
NOTA:Artigo
alterado pelo
art.1ºda
Resolução nº176,
de07/07/2005.
Redação anterior:"Art.
25 - Compete às
Câmaras Cíveis
isoladas: "
I -
Processar e
julgar:
a)
os mandados de
segurança contra
atos dos juízes
de primeiro
grau, do
Conselho de
Justiça Militar
ou do seu
auditor, dos
juizes dos
Juizados
Especiais e dos
respectivos
Colégios
Recursais;
b)
as ações
rescisórias de
sentenças dos
juízes cíveis, e
os recursos das
decisões que as
indeferirem " in
limine";
c)
as reclamações
contra juízes
cíveis, quando
não sejam da
competência de
outro órgão;
d)
as exceções de
impedimento e de
suspeição
opostas a juízes
cíveis;
e)
os conflitos de
jurisdição e
competência
entre juizes
cíveis;
II -
Julgar:
a)
os recursos
contra decisões
de juízes do
cível, inclusive
contra sentenças
que homologarem
ou não os laudos
arbitrais, bem
como das
decisões dos
juizes da
infância e da
juventude em
matéria cível;
b)
os processos
obrigatoriamente
sujeitos ao
duplo grau de
jurisdição;
c)
os recursos
contra decisões
proferidas nos
feitos de sua
competência,
pelo presidente
ou pelo relator;
III -
Executar os
julgados nas
causas de sua
competência
originária,
facultada a
delegação da
prática de atos
não decisórios a
juízes de
primeiro grau.
Art. 25-A -
Compete às
Sétima e Oitava
Câmaras Cíveis
(isoladas) com
competência
privativa
fazendária e de
previdência
pública:
|
|
|
|
|
NOTA:
Artigo
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07.2005. |
|
|
|
I -
Processar e
julgar:
|
|
|
|
|
NOTA:
Inciso
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07.2005. |
|
|
|
a)
os mandados de
segurança
ajuizados contra
atos dos juízes
de primeiro
grau, nas causas
da Fazenda
Pública;
|
|
|
|
|
NOTA:
Alinea
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07.2005. |
|
|
|
b)
as ações
rescisórias
propostas contra
sentenças
prolatadas nos
feitos da
Fazenda Pública;
|
|
|
|
|
NOTA:
Alinea
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07.2005. |
|
|
|
c)
as exceções de
suspeição e
impedimento de
juízes que atuem
nos feitos da
Fazenda Pública;
|
|
|
|
|
NOTA:
Alinea
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07.2005. |
|
|
|
d)
os conflitos de
competência
entre os Juízos
Cíveis nas
causas que
versem sobre
matéria de
interesse da
Fazenda Pública;
|
|
|
|
|
NOTA:
Alinea
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07.2005. |
|
|
|
e)
as reclamações
contra atos
pertinentes à
execução de seus
acórdãos.
|
|
|
|
|
NOTA:
Alinea
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07.2005. |
|
|
|
II -
Julgar:
|
|
|
|
|
NOTA:
Inciso
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07.2005. |
|
|
|
a)
os recursos
interpostos
contra
pronunciamentos
judiciais
exarados pelos
juízes de
primeiro grau,
nos feitos da
Fazenda Pública;
|
|
|
|
|
NOTA:
Alinea
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07.2005. |
|
|
|
b)
as remessas
decorrentes do
duplo grau
obrigatório de
jurisdição;
|
|
|
|
|
NOTA:
Alinea
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07.2005. |
|
|
|
c)
os recursos
contra decisões
lançadas nos
feitos de sua
competência,
pelo presidente
ou pelo relator;
|
|
|
|
|
NOTA:
Alinea
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07.2005. |
|
|
|
d)
os embargos de
declaração
contra os seus
Acórdãos.
|
|
|
|
|
NOTA:
Alinea
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07.2005. |
|
|
|
III -
Executar os
Acórdãos nas
causas de sua
competência
originária,
facultada a
delegação da
prática de atos
não decisórios a
juízes de
primeiro grau.
|
|
|
|
|
NOTA:
Inciso
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07.2005. |
|
|
|
|
|
|
|
|
CAPÍTULO
III - DA
SEÇÃO
CRIMINAL
E DAS
CÂMARAS
CRIMINAIS
ISOLADAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO
I - DA
SEÇÃO
CRIMINAL |
|
|
|
Art. 26 -
Compete à Seção
Criminal:
I -
Processar e
julgar:
a)
as ações penais
instauradas
contra os
prefeitos
municipais por
crimes comuns e
de
responsabilidade;
b)
as revisões
criminais e os
recursos dos
despachos que as
indeferirem in
limine, quanto
às condenações
por ela impostas
e as proferidas
pelas câmaras
criminais
isoladas e pelos
juízes e
tribunais de
primeiro grau,
nos feitos de
competência
recursal do
Tribunal de
Justiça;
c)
os embargos
infringentes e
de nulidade
contra decisões
das câmaras
criminais
isoladas;
d)
os recursos
contra os
despachos que
indeferirem in
limine os
embargos
infringentes e
de nulidade,
continuando como
relator o mesmo
da decisão
embargada;
e)
os conflitos de
competência
entre as câmaras
criminais
isoladas;
f)
o incidente de
uniformização de
jurisprudência,
nos feitos de
competência das
câmaras
criminais
isoladas;
g)
as reclamações
contra atos
pertinentes a
seus acórdãos.
II -
Julgar:
a)
os recursos
contra decisões
proferidas nos
feitos de sua
competência,
pelo presidente
ou pelo relator;
b)
em instância
única, nos
termos da
legislação
militar, os
processos de
indignidade para
o oficialato ou
de
incompatibilidade
com este,
oriundos de
Conselho de
Justificação ou
iniciados pelo
Ministério
Público, e os de
perda de
graduação das
praças, oriundos
do Conselho de
Disciplina;
c)
os embargos de
declaração
opostos aos seus
acórdãos;
III -
executar, no que
couber, suas
decisões,
facultada
delegação da
prática de atos
não decisórios a
juízes do
primeiro grau.
|
|
|
|
|
SEÇÃO
II - DAS
CÂMARAS
CRIMINAIS
ISOLADAS
|
|
|
|
Art. 27 -
Compete às
câmaras
criminais
isoladas:
I -
Processar e
julgar:
a)
os habeas
corpus, quando o
coator for
Secretário de
Estado, o
Comandante Geral
da Polícia
Militar, o
Comandante Geral
do Corpo de
Bombeiros
Militar, o
Prefeito da
Capital, o
Procurador Geral
da Justiça, o
Colégio de
Procuradores de
Justiça, o
Corregedor Geral
do Ministério
Público, o
Procurador Geral
do Estado e juiz
ou tribunal de
1º grau,
inclusive nos
casos de prisão
administrativa
ou civil;
b)
as reclamações
contra juízes
criminais de
primeiro grau,
quando não da
competência de
outro órgão;
c)
os
desaforamentos
de processos
sujeitos aos
tribunais do
júri;
d)
as exceções de
suspeição
opostas a juizes
criminais;
e)
os conflitos de
jurisdição entre
juízes
criminais;
f)
os conflitos de
competência
entre a justiça
comum e a
militar
estadual, e os
conflitos de
atribuições
entre autoridade
administrativa e
judiciária
militar;
g)
reabilitação do
condenado, ou a
revogação desta,
quando tiver
sido sua a
condenação;
h)
restauração de
processo crime
de sua
competência
originária;
II -
Julgar:
a)
os recursos
contra decisões
de juízes e
tribunais do
primeiro grau,
inclusive dos
conselhos de
justiça
militares, bem
como das
decisões dos
juizes da
infância e da
juventude em
processos de
apuração de ato
infracional
praticado por
adolescente;
b)
os recursos
contra decisões
proferidas nos
feitos de sua
competência, por
seu presidente
ou pelo relator;
III -
Deliberar sobre
o deferimento ou
indeferimento
liminar do
"habeas corpus",
no caso do art.
663 do Código de
Processo Penal,
em causas de sua
competência;
IV -
Executar, no que
couber, suas
decisões,
facultada a
delegação da
prática de atos
não decisórios a
juízes de
primeiro grau.
|
|
|
|
|
CAPÍTULO
IV- DAS
CÂMARAS
DE
FÉRIAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
NOTA:
Capítulo
alterado
pelo
artigo
1º da
Resolução
157, de
20/12/2001.
Redação
anterior:"CAPÍTULO
IV- DA
CÂMARA
DE
FÉRIAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
Art.
28
- No
período
de
férias
coletivas
do
Tribunal
de
Justiça,
bem como
durante
os
feriados
forenses
que o
antecedem,
funcionarão
as
Câmaras
de
Férias
Cível e
Criminal,
cada uma
composta
por três
desembargadores. |
|
|
|
|
|
|
|
|
NOTA:
Artigo
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
nº157,
de
20/12/2001.
Redação
anterior:"Art.
28 - No
período
de
férias
coletivas
do
Tribunal
de
Justiça
funcionará
uma
Câmara
de
Férias,
composta
por três
desembargadores,
com
competência
cível e
criminal
(art.
8º, inc.
VII e
art. 10
da Lei
Complementar
nº
09/93)." |
|
|
|
Art. 29 -
Integrarão as
Câmaras de
Férias os
desembargadores
que o requererem
até trinta (30)
dias antes do
início das
férias
coletivas,
respeitada a
preferência pela
ordem de
antigüidade e
assegurado o
rodízio".
|
|
|
|
|
NOTA1:
Artigo
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
nº157,
de
20/12/2001.
Redação
anterior:"Art.
29 -
Integrarão
a Câmara
de
Férias
os
desembargadores
que o
requererem
até
trinta
(30)
dias
antes do
início
das
férias
coletivas,
respeitada
a
preferência
pela
ordem de
antigüidade
e
assegurado
o
rodízio."Nota2:
Redação
atual
dada
pelo
art. 6º
da
Resolução
nº 99/98
de
16/06/98.
Redação
anterior:
'Art. 29
-
Integrarão
a Câmara
de
Férias
os
desembargadores
que o
requererem
até
trinta
(30)
dias
antes do
início
das
férias
coletivas,
respeitada
a
preferência
pela
ordem de
antigüidade.'
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 1º
-
Em não
havendo
requerentes,
o
Presidente
do
Tribunal
de
Justiça
fará as
indicações,
observada
a ordem
ascendente
de
antigüidade.
NOTA:
Parágrafo
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
nº157,
de
20/12/2001.
Redação
anterior:"§
1º -
Não
havendo
voluntários,
o
Presidente
do
Tribunal
de
Justiça
fará as
indicações,
observada
a ordem
ascendente
de
antigüidade" |
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 2º
-
Os
desembargadores
que
compuserem
as
Câmaras
de
Férias
gozarão
férias
individuais,
nos
termos
da lei,
acrescentados
os
períodos
referentes
aos
feriados
forenses.
NOTA:
parágrafo
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
nº157,
de
20/12/2001.
Redação
anterior:"§
2º - Os
desembargadores
que
compuserem
a Câmara
de
Férias
gozarão
de
férias
individuais,
nos
termos
da lei." |
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 3º
- Se
houver
requerentes
à Câmara
de
Férias
em
número
superior
a três,
terão
preferência
os
desembargadores
que a
tiverem
integrado
em menor
número
de
vezes.
Nota:
Parágrafo
acrescentado
pelo
art. 7º
da
Resolução
nº 99/98
de
16/06/98. |
|
|
|
|
|
|
|
|
Art.
30 -
A
composição
das
Câmaras
de
Férias
será
divulgada
mediante
edital
publicado
pela
Secretaria
Judiciária
do
Tribunal
no
Diário
Oficial
do Poder
Judiciário.
NOTA:
Artigo
alterado
pelo
art.1º
Resolução
nº157,
de
20/12/2001.
Redação
anterior:"Art.
30 -
A
composição
da
Câmara
de
Férias
será
dada à
publicidade
mediante
edital
publicado
pela
secretaria
do
tribunal
no
Diário
da
Justiça." |
|
|
|
|
|
|
|
|
Art.
31 -
As
Câmaras
de
Férias
reunir-se-ão
em
sessão
pública
todos os
dias
úteis,
das
14:00 às
18:00h ,
em
havendo
processos
em
condições
de
julgamento.
NOTA:
Artigo
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
nº157,
de
20/12/2001.
Redação
anterior:"Art.
31
-
A
Câmara
de
Férias
reunir-se-á
em
sessão
pública
todos os
dias
úteis,
das
14:00 às
18:00
hs. , no
salão de
sessões
da Corte
Especial,
se
houver
processos
para
julgar." |
|
|
|
|
|
|
|
|
Art.
32-
A Câmara
de
Férias
decidirá
sempre
pela
maioria
dos seus
membros,
exceto
sobre
medidas
liminares.
NOTA1:
Artigo
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
nº163,
de
25/12/2002.
Redação
anterior:"Art.
32 -
As
Câmaras
de
Férias
decidirão
sempre
pela
maioria
dos seus
membros,
inclusive
sobre
medidas
liminares.NOTA2:
Artigo
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
nº157,
de
20/12/2001.
Redação
anterior:"Art.
32 - A
Câmara
de
Férias
decidirá
sempre
pela
maioria
dos seus
membros,
inclusive
sobre
medidas
liminares."
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art.
33 -
Os
feitos
de
competência
das
Câmaras
de
Férias
serão
distribuídos
eletronicamente
e
sorteados
pelo
mesmo
sistema
entre os
desembargadores
componentes
do
órgão.
NOTA1:
Artigo
alterado
pelo
art.1º
da
resolução
nº157,
de
20/12/2001.
Redação
anterior:"Art.
33 -
Os
feitos
de
competência
da
Câmara
de
Férias
serão
distribuídos
eletronicamente
e
sorteados
pelo
mesmo
sistema
entre os
desembargadores
plantonistas."Nota2:
Redação
atual
dada
pelo
art. 1º
da
Resolução
nº
115/98
de
18/12/98.
Redação
anterior:
'Art. 33
- Os
feitos
serão
regularmente
distribuídos
e
encaminhados
pelo
Departamento
Cível à
Câmara
de
Férias,
onde o
seu
presidente
sorteará
relator |
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 1º
-
Após a
última
sessão
anterior
às
férias
coletivas,
serão
encaminhados
às
Câmaras
de
Férias
os autos
dos
feitos
de sua
competência
que
ainda
dependam
de
julgamento
NOTA:
Parágrafo
alterado
pelo
art.1º
da
resolução
nº157,
de
20/12/2001.
Redação
anterior:"§
1º -
Após a
última
sessão
anterior
às
férias
coletivas,
os
presidentes
dos
demais
órgãos
encaminharão
à Câmara
de
Férias
os autos
dos
feitos
da
competência
desta,
que
ainda
dependam
de
julgamento,
feitas
as
devidas
anotações
pelo
departamento
competente.
" |
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 2º
-
Encerrado
o
período
de
férias
coletivas,
os
feitos
em
andamento
serão
devolvidos
aos seus
primitivos
relatores
no
estado
em que
se
encontrarem.
NOTA:
Parágrafo
alterado
pelo
art.1º
da
resolução
nº157,
de
20/12/2001.
Redação
anterior:"§
2º -
Encerrado
o
período
de
férias
coletivas,
os
feitos
em
andamento
serão
devolvidos
aos seus
primitivos
relatores
no
estado
em que
se
encontrarem.
|
|
|
|
Art. 34 -
Compete à Câmara
de Férias Cível:
I)
decidir sobre os
pedidos de
liminares em
mandados de
segurança, ação
popular e ação
civil pública de
competência
originária do
Tribunal de
Justiça;
II) a
produção
antecipada de
provas nos
feitos de
competência
originária do
Tribunal de
Justiça;
|