RECORRENTE: EXPRESSO MERCÚRIO S.A.
RECORRIDO: JOSINO APARECIDO FERNANDES.
EMENTA: MOTORISTA DE ENTREGAS - HORAS EXTRAS - EXCEÇÃO
DO ARTIGO 62-I DA CLT - Quando o conjunto probatório
demonstra o controle da jornada, ainda que de forma
indireta, impossível reconhecer o enquadramento do
Autor, na hipótese prevista no artigo 62-I da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
recurso ordinário, em que figuram, como recorrente, EXPRESSO MERCÚRIO S.A.,
e, como recorrido, JOSINO APARECIDO FERNANDES.
RELATÓRIO
A v. sentença de fls. 168/173, cujo relatório adoto
e a este incorporo, proferida pelo MM. Juiz Edmar Souza Salgado, da 2ª Vara
do Trabalho de Pouso Alegre-MG, julgou procedente, em parte, a reclamação,
condenando a reclamada ao pagamento das parcelas especificadas no
"decisum".
Recurso ordinário da reclamada, às fls. 174/189,
impugnando o pagamento de horas extras e reflexos; multas convencionais e
custas processuais.
Contra-razões às fls.194/202.
Dispensado o parecer, por escrito, da douta
Procuradoria do Trabalho.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto cumpridas as
formalidades legais.
MÉRITO
Alega a reclamada que o reclamante trabalhava
externamente, com absoluta autonomia. Apóia sua afirmativa na prova
produzida nos autos, acrescentando, ainda, que cumpriu a disposição
expressa na norma coletiva aplicando a exceção, prevista no artigo 62-I da
CLT. Daí não serem devidas as horas extras.
Sem razão, contudo.
A exceção prevista no artigo 62-I da CLT sempre se
referiu apenas à atividade externa do empregado cujo horário de prestação é
incontrolável pelo empregador, porque sujeita à discrição exclusiva do
empregado ou porque materialmente impossível o controle direto da jornada.
O que não é a hipótese dos autos, conforme prova testemunhal produzida
O preposto da reclamada, fl.116, esclareceu que a
empresa fornecia um aparelho celular para cada caminhão. Que as ligações
eram feitas para dar baixa no sistema "on time" de entregas, cuja
finalidade, era informar ao cliente o horário da entrega pela "Internet".
Que das 14 / 14 h e 30 min o autor fazia 2 ou 3 ligações até às 18 horas,
sendo ainda importante registrar a assertiva de que a partir de 12/2005 ou
01/2006, o caminhão do Autor passou a ser rastreado para controle das
cargas de alto valor, tornando-se possível a localização do veículo, e se
esse estava em movimento ou não.
A testemunha arrolada pelo reclamante-Messias Sílvio
Faria Costa - fls.166/167 - declarou que a fiscalização se dava através do
telefone celular, utilizado para dar baixa nas entregas e, quando iam sair
de uma cidade para saber se havia coletas.
À luz do exposto, a jornada externa era controlada.O
preposto deixa esse fato bem claro em seu depoimento pessoal, máxime quando
era da reclamada o ônus de provar a inexistência de qualquer fiscalização
sobre a jornada de trabalho do reclamante (artigo 333,II CPC c.c artigo 818
da CLT).
Sendo assim, demonstrado o controle, ainda que, de
forma indireta, impossível reconhecer o enquadramento do Autor, na hipótese
prevista no artigo 62-I da CLT.
O fato de constar de cláusula de Convenção Coletiva
não obsta o reconhecimento da sobrejornada. Apesar de sua eficácia plena
reconhecida pela CF (artigo 7º, inciso XXVI), no entanto não pode reduzir
ou suprimir direitos previstos em lei, quando se trata de normas de ordem
pública, sob pena de ofensa ao princípio da irrenunciabilidade, previsto
nos artigos 8º e 9º da CLT.
Verifica-se, ainda, que o próprio preposto mencionou
que os empregados começavam a trabalhar por volta das 8 horas, retornando
somente às 20 horas. Ou seja, a reclamada tinha pleno conhecimento da
jornada extraordinária.
No tocante ao início da jornada de trabalho, a
fixação pelo d. juízo como sendo às 7 horas levou em consideração o
contrato de fl. 65 e a defesa de fl. 47, que contestou apenas o horário do
término da jornada.
No tocante a questão dos sábados trabalhados, a
prova documental de fl.65 elide a controvérsia, não procedendo o
inconformismo da reclamada, no particular.
No que diz respeito à multa por descumprimento das
Convenções Coletivas relativamente ao plano de saúde (cláusula XXXII da
CCT), é mesmo devida diante do atraso na implementação do plano de saúde,
em favor do reclamante.Com efeito, o termo de adesão de fls.68/69,
demonstra que anteriormente a 29/10/2004, a reclamada não incluiu o
reclamante no benefício.
Nada a reparar, no aspecto.
Em razão do que ficou decidido quando do exame das
impugnações da reclamada, resta prejudicada a análise do pedido de inversão
das custas processuais.
A reclamada é sucumbente na demanda, e arcará com o
pagamento das custas, na forma do artigo 789 § 1º da CLT.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe
provimento.
Fundamentos pelos quais,
Acordam os Desembargadores do Tribunal Regional do
Trabalho da 3a. Região, pela sua Sétima Turma, unanimemente, conhecer do
recurso e, no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento.
Belo Horizonte, 05 de março de 2007.
Maria Perpétua Capanema F. de Melo
Desembargadora Relatora
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