O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os arts. 603, 604, 606, 607, 608, 609, e
610 da Lei nº 5.879 , de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil,
ficam remunerados como arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-F,
475- G , respectivamente, passando a integrar o Livro I, Título VIII , compondo
o Capítulo IX , “Da Liquidação de Sentença”, mantidas as suas redações,
exceto quanto aos arts. 475-A, 475-B, 475-D, e 475-F , que passa a vigorar com a
seguinte redação
“Art. 475-A. Quando a sentença
não determinar o valor devido, procede-se á sua liquidação.
§ 1º Do requerimento de liquidação
de sentença será parte intimada, na pessoa de seu advogado.
§ 2º A liquidação poderá ser
requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo
de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças
processuais pertinentes.
§ 3º Nos processos sob
procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e , é
defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, .fixar seu
plano, a seu prudente critério, o valor devido”. (NR)
“Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
......................................................
§ 2º Poderá o juiz valer-se do
contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente
exceder os limites da decisão exeqüenda, e ainda, nos casos de assistência
judiciária.
§ 3º Se o credor não concordar
com os cálculos feitos pelos termos do § 2º, far-se-á a execução pelo
valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor
encontrado pelo contador.” (NR)
“Art. 475-D
............................................
Parágrafo único. Apresentado o
laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o
juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.”(NR)
“Art. 475-F. Na liquidação
por artigos observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).”
(NR)
Art. 2º Fica acrescido ao Capítulo
IX do Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo
Civil o seguinte artigo:
“Art .475-H. Da decisão de
liquidação caberá agravo de instrumento”. (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos ao Título
VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil os
seguintes Capítulos e Artigos:
“CAPÍTULO X
Do Cumprimento da Sentença
Art. 475-I. O cumprimento da
sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A ou, tratando-se de obrigação
por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1º É definitiva a execução
da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença
impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§ 2º Quando na sentença houver
uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover
simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação
desta.
Art. 475-J. Caso o devedor,
condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o
efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o
disposto no art. 614, inciso II, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1º Do auto de penhora e de
avaliação será de imediato intimado o executado na pessoa de seu advogado
(arts. 236 e 237), ou, na falta deste, ao seu representante legal ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação,
querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2º Caso o oficial de justiça
não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos
especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve
prazo para a entrega do laudo.
§ 3º O exeqüente poderá, em
seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
§ 4º Efetuado o pagamento
parcial no prazo previsto no caput, a multa de dez por cento incidirá sobre o
restante.
§ 5º Não sendo requerida a
execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo
de seu desarquivamento a pedido da parte.
Art. 475.-L. A impugnação
somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação,
se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou
avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1º Para efeito do disposto no
inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial
fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis
com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Quando o executado alegar
que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à
resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende
correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Art. 475-M. A impugnação não
terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que
relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente
suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 1º Mesmo se atribuído efeito
suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento
da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada
pelo juiz e prestada nos próprios autos da execução.
§ 2º Deferido efeito
suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e,
caso contrário, em autos apartados.
§ 3º A decisão da impugnação
é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção
da execução, caso em que caberá apelação.
Art. 475-N. São títulos
executivos judiciais:
I – a sentença condenatória
proferida no processo civil;
II – a sentença penal condenatória
transitada em julgado;
III – sentença homologatória
de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de
qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira,
homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
VII – o formal e a certidão de
partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos
sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos
incisos, II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação
do devedor, no juízo civil, para liquidação ou execução, conforme o caso.
Art. 475-0. A execução provisória
da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva,
observadas as seguintes normas:
I – corre por conta e
responsabilidade do exeqüente, que se obriga, a sentença for reformada, a
reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – sobrevindo acórdão que
modifique no todo ou em parte, ou anule a sentença objeto da execução, serão
as partes restituídas ao estado anterior, e eventuais prejuízos liquidados por
arbitramento, nos mesmos autos;
III – o levantamento de depósito
em dinheiro e a prática de atos que importem a alienação de propriedade ou
dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente
e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos de execução;
IV – quando o exeqüente
demonstrar situação de necessidade, a caução (inciso III) pode ser
dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito,
até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo;
V – igualmente é dispensada a
caução nos casos de execução provisória na pendência de agravo de
instrumento ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça
(art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de
grave dano difícil ou incerta reparação.
Parágrafo único. Ao requerer a
execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias
autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do
disposto no art. 544, § 1º in fine:
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição
do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas
pelas partes;
IV – decisão de habilitação,
se for o caso;
V – facultativamente, de peças
processuais que o exeqüente considere necessárias.
Art. 475-P. O cumprimento da
sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de
sua competência originária;
II – o juízo que processou a
causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo civil
competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença
arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do
inciso II, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram
bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos
em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Art. 475-Q. Quando a indenização
por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte,
poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o
pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1º Este capital, representado
por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco
oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do
devedor.
§ 2º O juiz poderá substituir
a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em
folha de pagamento da entidade de direito público ou da empresa de direito
privado de notória capacidade econômica, ou a requerimento do devedor, por
fiança bancária ou garantia real em valor a ser arbitrado de imediato pelo
juiz.
§ 3º Se sobrevier modi.cação
nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias,
redução ou aumento da prestação.
§ 4º Os alimentos podem ser
fixados tomando por base o salário mínimo.
§ 5º Cessada a obrigação de
prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha
ou cancelar as garantias prestadas.
Art. 475-R. Aplicam-se
subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem
o processo de execução de título extrajudicial.” (NR)
Art. 4º A denominação do Capítulo
II do Título III do Livro II da Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo
Civil, passa a ser “Dos Embargos à Execução Contra a Fazenda Pública” e
seu art. 741 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 741. Na execução contra a
Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação,
se o processo correu à revelia;
......................................................
IV – excesso de execução;
V – qualquer causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Parágrafo único . Para efeito
do disposto no inciso II deste artigo , considera-se também inexigível o
titulo fundado em lei pelo ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por compatíveis
com a Constituição Federal do Supremo Tribunal Federal “ (NR)
Art. 5º Os arts. 162, 269 e 463 da Lei nº 5.869,
de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 162.
...............................................
§ 1º Sentença é o ato do juiz
proferido conforme os arts. 267 e 269 .
......................................................”
“Art. 269. Haverá julgamento
de mérito:
......................................................”
“Art. 463. Publicada a sentença
, o juiz só poderá alterá-la;” (NR)
Art. 6º Os atuais arts. 640 ,
639 e 641 são remunerados, respectivamente, como arts. 466-A, 466-B e 466-C,
passando a integrar o Livro I, Título VIII, Capítulo VIII, Seção I, da Lei nº
5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, mantidas as suas redações.
Art. 7º O art. 1.102, c, da Lei
nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do livro I, Título VIII, Capítulo X.
......................................................
§ 3º Rejeitados os embargos,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o
devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo
X.” (NR)
Art. 8º O Poder Executivo fará
publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, a íntegra da Seção
III do Capítulo I do Título V; do Capítulo III do Título VI e dos Capítulos
VIII, IX e X, todos do Livro I do Código de Processo Civil, com as alterações
resultantes desta Lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor
seis meses após a data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados o inciso
III do art. 520 e os arts. 570, 584, 588, 589, 590, 602, 605, 611, suprimindo-
se o Capítulo VI do Título I do Livro II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 – Código de Processo Civil.
Brasília,
MENSAGEM Nº 140, DE 2004
Senhores Membros do Congresso
Nacional, Nos termos do art. 61 da Constituição, submeto à elevada deliberação
de Vossas Excelências o texto do projeto de lei que “Altera a Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.
Brasília, 25 de março de 2004.
– Luiz Inácio Lula da Silva.
EM nº 34 – MJ
Brasília, 18 de março de 2004
Excelentíssimo Senhor Presidente
da República, Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de
Lei que “altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de
Processo Civil”, relativamente ao cumprimento da sentença que condena ao
pagamento de quantia certa.
2. Trata-se de proposta originária
do Anteprojeto de Lei elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual,
com objetivo de alterar dispositivos do Código de Processo Civil, atinente ao
cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa, para
possibilitar que a execução da sentença ocorra na mesma relação processual
cognitiva.
3. Como fundamento de iniciativa,
transcrevo a Exposição de Motivos que acompanhou o Anteprojeto de Lei
elaborado pelo Instituo de Direito Processual, da qual são signatários o Sr.
Ministro Athos Gusmão Carneiro, Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de
Direito Processual, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o Sr. Petrônio
Calmon Filho, e a Sra.. Ministra Fátima Nancy Andrighi, a qual denota a
necessidade da adoção das normas projetadas:
1. “Na Exposição de Motivos
do vigente Código de Processo Civil, o eminente professor Alfredo Buzaid expôs
os motivos pelos quais, na trilha de modelos europeus, propugnava pela unificação
das execuções da sentença condenatória e dos títulos extrajudiciais,
ficando destarte suprimidos a antiga ‘ação executiva’ do diploma
processual de 1939 (com base em titulo extrajudicial) e o executivo fiscal
“como ações autônomas” (o executivo fiscal, diga-se, retornou a sua
autonomia’ com a Lei nº 6.830, de 22-9-1980).
Como magnífica obra de
arquitetura jurídica, o Código de 1973 pouco terá deixado a desejar. A prestação
jurisdicional, no entanto, tornou-se sempre mais célebre e eficiente. Barbosa
Moreira, escrevendo sobre as atuais tendências do direito processual civil, a
esse respeito referiu que “O trabalho empreendido por espíritos agudíssimos
levou a requintes de refinamento a técnica do direito processual e executou
sobre fundações sólidas projetos arquitetônicos de impressionante majestade.
Nem sempre conjurou, todavia, o risco inerente a todo labor do gênero, o
deixar-se aprisionar na teia das abstrações e perder o contato com a realidade
cotidiana (....). Sente-se, porém, a necessidade de aplicar com maior eficácia
à modelagem do real as ferramentas pacientemente temperadas e polidas pelo
engenho dos estudiosos” (‘RePro’m 31/199).
2. As várias reformas setoriais
efetivadas no CPC sob iniciativa da Escola Nacional da Magistratura e do
Instituto Brasileiro de Direito Processual, já lograram, em termos gerais, bons
resultados. Basta, por exemplo, considerar o progresso, não só pragmático mas
também em nível teórico, trazido pelo instituto da antecipação dos efeitos
da tutela (‘novo’ apenas em termos de sua generalização), pela célere
sistemática do agravo de instrumento (que inclusive muitíssimo reduziu o uso
anômalo e atécnico do mandado de segurança), pela maior eficiência dada à ação
de consignação em pagamento, pela introdução da ação monitória, pela
ampliação do elenco dos títulos executivos extrajudiciais, pela eficácia
potencializada das sentenças voltadas ao cumprimento das obrigações de fazer
e também das obrigações de entregar coisa, e assim por diante.
Além disso, três novos projetos
de lei, após anos de debates e de análise de sugestões, vieram a ser
aprovados e sancionados, com algumas alterações e vetos, dando origem à Lei nº
10.352, de 26-12-2001, à Lei nº 10.358, de 27-12-2001 e à Lei nº 10.444, de
7-5-2002. Entre os pontos mais relevantes, foram limitados os casos de reexame
necessário, permitida a fungibilidade entre as providências antecipatórias e
as medidas cautelares incidentais, reforçada a execução provisória com a
permissão de alienação de bens sob caução adequada, atribuída força
executiva lato senso à sentença condenatória à entrega de bens, permitido
que o relator proceda à conversão do agravo de instrumento em agravo retido,
limitados os casos de cabimento do recurso de embargos infringentes, melhor
disciplinada a audiência preliminar, instituída multa ao responsável (pessoa
física) pelo descumprimento de decisões judiciais etc.
3. É tempo, já agora, de
passarmos do pensamento à ação em tema de melhoria dos procedimentos
executivos. A execução permanece o ‘calcanhar de Aquiles’ do processo.
Nada mais difícil, com freqüência, do que impor no mundo dos fatos os
preceitos abstratamente formulados no mundo do direito.
Com efeito: após o longo
contraditório no processo de conhecimento, ultrapassados todos os percalços,
vencidos os sucessivos recursos, sofridos os prejuízos decorrentes da demora
(quando menos o damno marginale in senso stretto de que nos fala Ítalo
Andolina), o demandante logra obter ao .m a prestação jurisdicional
definitiva, com o trânsito em julgado da condenação da parte adversa. Recebe
então a parte vitoriosa, de imediato, sem tardança maior, o ‘bem da vida’
a que tem direito? Triste engano: a sentença condenatória é título
executivo, mas não se reveste de preponderante eficácia executiva. Se o
vencido não se dispõe a cumprir a sentença, haverá iniciar o processo de
execução, efetuar nova citação, sujeitar-se à contrariedade do executado
mediante ‘embargos’, com sentença e a possibilidade de novos e sucessivos
recursos.
Tudo superado, só então o
credor poderá iniciar os atos executórios propriamente ditos, com a expropriação
do bem penhorado, o que não raro propicia mais incidentes e agravos.
Ponderando, inclusive, o reduzido
número de magistrados atuantes em nosso país, sob índice de litigiosidade
sempre crescente (pelas ações tradicionais e pelas decorrentes da moderna
tutela aos direitos transindividuais), impõe-se buscar maneiras de melhorar o
desempenho processual (sem fórmulas mágicas, que não as há), ainda que
devamos, em certas matérias (e por que não?), retomar por vezes caminhos
antigos (e aqui o exemplo do procedimento do agravo, em sua atual técnica, versão
atualizada das antigas ‘cartas diretas’ ...), ainda que expungidos rituais e
formalismos já anacrônicos.
4. Lembremos que Alcalá-Zamora
combate o tecnicismo da dualidade, artificialmente criada no direito processual,
entre processo de conhecimento e processo de execução. Sustenta ser mais exato
falar apenas de fase processual de conhecimento e de fase processual de execução,
que de processo de uma e outra classe. Isso porque ‘a unidade da relação jurídica
e da função processual se estende ao longo de todo o procedimento, em vez de
romper-se em dado momento’ (Proceso, autocomposicióny autodefensa, UNAM, 2ª
ed., 1970, n. 81, p. 149).
Lopes da Costa afirmava que a
intervenção do juiz era não só para restabelecer o império da lei, mas para
satisfazer o direito subjetivo material. E concluía: ‘o que o autor mediante
o processo pretende é que seja declarado titular de um direito subjetivo e,
sendo o caso, que esse direito se realize pela execução forçada’ (Direito
Processual Civil Brasileiro, 2º ed., v. I, n. 72).
As teorias são importantes, mas
não podem se transformar em embaraço a que se atenda às exigência naturais
dos objetivos visados pelo processo, só por apego ao tecnicismo formal. A velha
tendência de restringir a jurisdição ao processo de conhecimento é hoje idéia
do passado, de sorte que a verdade por todos aceita é a da completa e indispensável
integração das atividades cognitivas e executivas.
Conhecimento e declaração sem
execução – proclamou Couture, é academia e não processo (apud HUMBERTO
THEDORO JUNIOR, A execução de sentença e a garantia do devido processo legal,
Ed. Aide, 1987, p.74.).
A dicotomia atualmente existente,
adverte a doutrina, importa na paralisação da prestação jurisdicional logo
após a sentença e na complicada instauração de um novo procedimento, para
que o vencedor possa .-finalmente tentar impor ao vencido o comando soberano
contido no decisório judicial. Há, destarte, um longo intervalo entre a definição
do direito subjetivo lesado e sua necessária restauração, isso por pura
imposição do sistema procedimental, sem nenhuma justificativa, quer que de
ordem lógica, quer teórica, quer de ordem prática (ob. cit., p. 149 e passim.
5. O presente Anteprojeto foi
amplamente debatido em reunião de processualistas realizada nesta Capital, no
segundo semestre de 2002, e buscou inspiração em muitas críticas construtivas
formuladas em sede doutrinária e também nas experiências reveladas em sede
jurisprudencial.
As posições fundamentais
defendidas são as seguintes:
a).............................................;
b) a ‘efetivação’ forçada
da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de
conhecimento, após um tempus iudicat, sem necessidade de um ‘processo autônomo’
de execução (afastam-se princípios teóricos em homenagem à e.ciência e
brevidade); processo ‘sincrético’, no dizer de autorizado processualista.
Assim, no plano doutrinário, são alteradas as ‘cargas de eficácia’ da
sentença condenatória, cuja executividade’ passa a um primeiro plano; em
decorrência, ‘sentença’ passa a ser o ato ‘de julgamento da causa, com
ou sem apreciação do mérito’;
c) a liquidação de sentença é
posta em seu devido lugar, como Título do Livro I, e se caracteriza como
‘procedimento’ incidental, deixando de ser uma ‘ação’ incidental;
destarte, a decisão que fixa o quantum debeatur passa a ser impugnável por
agravo de instrumento, não mais por apelação; é permitida, outrossim, a
liquidação ‘provisória’, procedida em autos apartados enquanto pendente
recurso dotado de efeito suspensivo;
d) não haverá ‘embargos do
executado’ na etapa de cumprimento da sentença, devendo qualquer objeção do
réu ser veiculada mediante mero incidente de ‘impugnação’ a cuja decisão
será oponível agravo de instrumento;
e)
.............................................
f) a alteração sistemática impõe
a alteração dos artigos 162,269 e 463, uma vez que a sentença não mais ‘põe
fim’ ao processo”.
4. Assim, Senhor Presidente,
submeto ao elevado descortino de V. Exª o anexo projeto de lei, acreditando
que, se aceito, estará o Brasil adotando uma sistemática mais célere, menos
onerosa e mais e.ciente às execuções de sentença que condena ao pagamento de
quantia certa.
Respeitosamente – Marcio
Thomaz Bastos.
LEGISLAÇÃO CITADA
ANEXADA PELA SECRETARIA-GERAL DA
MESA
Institui o Código de Processo Civil.
LIVRO I
Do Processo de Conhecimento
.............................................
TÍTULO V
Dos Atos Processuais
.............................................
CAPÍTULO I
Da Forma dos Atos Processuais
....................................................................................
SEÇÃO III
Dos Atos do Juiz
Art. 162. Os atos do juiz
consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato pelo
qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
§ 2º Decisão interlocutória
é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3º São despachos todos os
demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da
parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
.............................................
CAPÍTULO IV
Das Comunicações dos Atos
.............................................
SEÇÃO IV
Das Intimações
Art. 236. No Distrito Federal e
nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações
pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º É indispensável, sob
pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus
advogados, suficientes para sua identificação.
§ 2º A intimação do Ministério
Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
Art. 237. Nas demais comarcas
aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação
dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os
atos do processo, os advogados das partes:
I – pessoalmente, tendo domicílio
na sede do juízo;
II – por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.
.............................................
TÍTULO VI
Da Formação, da Suspensão e da
Extinção do Processo
.............................................
CAPÍTULO III
Da Extinção do Processo
Art. 267. Extingue-se o processo,
sem julgamento do mérito:
I – quando o juiz indeferir a
petição inicial;
II – quando .car parado durante
mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover
os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de
30 (trinta) dias;
IV – quando se verificar a ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo;
V – quando o juiz acolher a
alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI – quando não concorrer
qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual;
VII – pela convenção de
arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
VIII – quando o autor desistir
da ação;
IX – quando a ação for
considerada intransmissível por disposição legal;
X – quando ocorrer confusão
entre autor e réu;
XI – nos demais casos
prescritos neste Código.
§ 1º O juiz ordenará, nos
casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do
processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta
e oito) horas.
§ 2º No caso do parágrafo
anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e,
quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários
de advogado (art. 28).
§ 3º o juiz conhecerá de
o.cio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a
sentença de mérito, da matéria constante dos nºs IV, V e VI; todavia, o réu
que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos,
responderá pelas custas de retardamento.
§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
............................................
Art. 269. Extingue-se o processo
com julgamento de mérito: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º-10-1973)
I – quando o juiz acolher ou
rejeitar o pedido do autor; (Redação dada pela Lei nº 5.926, de 1º-10-1973)
II – quando o réu reconhecer a
procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º-10-1973)
III – quando as partes
transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º-10-1973)
IV – quando o juiz pronunciar a
decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º-10-1973)
V – quando o autor renunciar ao
direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º-10-1973)
.............................................
TÍTULO VII
Do Processo e do Procedimento
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
.............................................
Art. 272. O procedimento comum é
ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13-12-1994)
Parágrafo único. O procedimento
especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias,
aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento
ordinário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13-12-1994).
.............................................
CAPÍTULO III
Do Procedimento Sumário
Art. 275. Observar-se-á o
procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26-12-1995)
.............................................
II – nas causas, qualquer que
seja o valor (Retificado) (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 28-12-1995)
.............................................
d) de ressarcimento por danos
causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro,
relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos
de processo de execução;
.............................................
TÍTULO VIII
Do Procedimento Ordinário
.............................................
CAPÍTULO VIII
Da Sentença e da Coisa
Julgada
SEÇÃO I
Dos Requisitos e dos Efeitos
da Sentença
.............................................
Art. 461. Na ação que tenha por
objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela especí.ca da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13-12-1994)
§ 1º A obrigação somente se
converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela
especí.ca ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13-12-1994)
§ 2º A indenização por perdas
e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 8.952, de 13-12-1994)
§ 3º Sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justi.cação
prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a
qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
8.952, de 13-12-1994)
§ 4º O juiz poderá, na hipótese
do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13-12-1994).
§ 5º Para a efetivação da
tutela especi.ca ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o
juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias tais como
a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de
pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se
necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº
10.444, de 7-5-2002).
§ 6º O juiz poderá, de ofício,
modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de
7-5-2002)
Art. 461-A. Na ação que tenha
por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela especí.ca, fixará
o prazo para o cumprimento da obrigação. (Artigo acrescentado pela Lei nº
10.444, de 7-5-2002).
§ 1º Tratando-se de entrega de
coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição
inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará
individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
10.444, de 7-5-2002).
§ 2º Não cumprida a obrigação
no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e
apreensão ou de missão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7-5-2002).
§ 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7-5-2002).
.............................................
Art. 463. Ao publicar a sentença
de mérito, o juiz cumpre e acaba o o.cio jurisdicional, só podendo alterá-la:
I - para lhe corrigir, de o.cio
ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de
declaração.
.............................................
Art. 466. A sentença que
condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em
coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição
será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do
devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
.............................................
Art. 475. Está sujeita ao duplo
grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352. de 26-12-2001)
I - proferida contra a União, o
Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações
de direito público;
II - que julgar procedentes, no
todo ou em parte, os embargos á execução de divida ativa da Fazenda Pública
(art. 585, VI).
§ 1º Nos casos previstos neste
artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação;
não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2º Não se aplica o disposto
neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor
certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de divida ativa do mesmo
valor.
§ 3º Também não se aplica o
disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do
plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente.
.............................................
TÍTULO X
Dos Recursos
.............................................
CAPÍTULO II
Da Apelação
.............................................
Art. 520. A apelação será
recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só
no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º-10-1973)
.............................................
III - julgar a liquidação de
sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º-10-1973)
.............................................
CAPÍTULO VI
Dos Recursos para o Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (Redação dada pela Lei nº
8.950, de 13-12-1994)
.............................................
SEÇÃO II
Do Recurso Extraordinário e
do Recurso Especial
(Redação dada pela Lei nº
8.950, de 13-12-1994)
.............................................
Art. 544. Não admitido o recurso
extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo
de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de
Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de
13-12-1994)
§ 1º O agravo de instrumento
será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar
obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido,
da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do
recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante
e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas
pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela
Lei nº 10.352, de 26-12-2001)
§ 2º A petição de agravo será
dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de
custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo
de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças
que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior,
onde será processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 10.352,
de 26-12-2001)
§ 3º Poderá o relator, se o acórdão
recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio
recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários
ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em
diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 8.950, de 13-12-1994 e alterado pela Lei nº 9.756, de 17-12-1998)
§ 4º O disposto no parágrafo
anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de
recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial
admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 8.950, de 13-12-1994)
.............................................
LIVRO II
Do Processo de Execução
TÍTULO I
Da Execução em Geral
CAPÍTULO I
Das Partes
.............................................
Art. 570. O devedor pode requerer
ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que lhe cabe conforme o título
executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica
à do exeqüente.
.............................................
CAPÍTULO III
Dos Requisitos Necessários para
Realizar Qualquer Execução
.............................................
SEÇÃO II
Do Título Executivo
.............................................
Art. 584. São títulos
executivos judiciais:
I - a sentença condenatória
proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória
transitada em julgado;
III - a sentença homologatória
de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo;
(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27-12-2001)
IV - a sentença estrangeira,
homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V - o formal e a certidão de
partilha;
VI - a sentença arbitral.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27-12-2001)
Parágrafo único. Os títulos a
que se refere o nº V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação
ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou
singular.
.............................................
Art. 588. A execução provisória
da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes
normas: (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7-5-2002)
I - corre por conta e
responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a
reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer: (Redação dada pela Lei nº
10.444, de 7-5-2002)
II - o levantamento de depósito
em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos
quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea,
requerida e prestada nos próprios autos da execução; (Redação dada pela Lei
nº 10.444, de 7-5-2002)
III - fica sem efeito, sobrevindo
acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior: (Redação dada pela Lei nº
10.444, de 7-5-2002)
IV - eventuais prejuízos serão
liquidados no mesmo processo. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7-5-2002)
§ 1º No caso do inciso III, se
a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte,
somente nessa parte .cará sem efeito a execução. (Redação dada pela Lei nº
10.444, de 7-5-2002)
§ 2º A caução pode ser
dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60
(sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado
de necessidade. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7-5-2002)
Art. 589. A execução definitiva
far-se-á nos autos principais; a execução provisória, nos autos
suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo
pelo escrivão e assinada pelo juiz.
Art. 590. São requisitos da
carta de sentença:
I – autuação;
II – petição inicial e
procuração das partes;
III – contestação;
IV – sentença exeqüenda;
V – despacho do recebimento do
recurso.
Parágrafo único. Se houve
habilitação, a carta conterá a sentença que a julgou.
.............................................
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
.............................................
Art. 602. Toda vez que a indenização
por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte,
condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal
cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1-10-1973)
§ 1º Este capital, representado
por imóveis ou por títulos da dívida pública, será inalienável e impenhorável:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1-10-1973)
I – durante a vida da vítima;
II – falecendo a vítima em
conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2º O juiz poderá substituir
a constituição do capital por caução .dejussória, que será prestada na
forma dos arts. 829 e segs. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1-10-1973)
§ 3º Se, fixada a prestação
de alimentos, sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a
parte pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, redução ou aumento do
encargo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1-10-1973)
§ 4º Cessada a obrigação de
prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula de
inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1-10-1973)
§ 5º Suprimido na redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1-10-1973: Texto original: A requerimento do
interessado, pode o juiz, a qualquer tempo, determinar o reforço ou a redução
da caução, quando reconhecer alterações no estado de fato que autorizem a
medida.
§ 6º Suprimido na redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1-10-1973: Texto original: São dispensados da caução
a que se refere este artigo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios,
os Municípios, e as respectivas autarquias.
§ 7º Suprimido na redação
dada pela Lei nº 5.925,
de 1-10-1973: Texto original:
Aplica-se aos casos previstos neste o disposto no artigo 734.
§ 8º Suprimido na redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1-10-1973: Texto original: Não pagas as prestações
alimentícias por três meses sucessivos, o juiz imporá ao devedor, a
requerimento do credor, a constituição de um capital cuja renda assegure o
cumprimento da obrigação. Antes de decidir, ouvirá o devedor em três (3)
dias, nos quais poderá este purgar a mora.
§ 9º Suprimido na redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1-10-1973: Texto original: Esse capital representado
por imóveis ou títulos da dívida pública federal, será inalienável e
impenhorável:
I – durante a vida da vítima;
II – falecendo a vítima em
conseqüência do ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 10. Suprimido na redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1-10-1973: Texto original: Cessada a obrigação de
prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar o ato em que
consistiu a caução ou a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.
CAPÍTULO VI
Da Liquidação da Sentença
Art. 603. Procede-se à liquidação,
quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da
condenação.
Parágrafo único. A citação do
réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á
na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 8.898, de 29-6-1994)
Art. 604. Quando a determinação
do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor
procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o
pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Redação dada
pela Lei nº 8.898, de 29-6-1994)
§ 1º Quando a elaboração da
memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de
terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando
prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não
forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os
cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será
considerada desobediência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444; de
7-5-2002)
§ 2º Poderá o juiz, antes de
determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória
apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda
e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com
esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente
pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7-5-2002)
Art. 605. Para os .ns do art.
570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior,
depositando, de imediato, o valor apurado. (Redação dada pela Lei nº 8.898,
de 29-6-1994)
Parágrafo único. Do mandado executivo constará, além do cálculo, a sentença. Art. 606. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II – o exigir a natureza do
objeto da liquidação.
Art. 607. Requerida a liquidação
por arbitramento, o juiz nomeará o perito e .xará o prazo para a entrega do
laudo.
Parágrafo único. Apresentado o
laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias,
o juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e
julgamento, se necessário.
Art. 608. Far-se-á a liquidação
por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade
de alegar e provar fato novo.
Art. 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste Código. (Redação dada pela Lei nº 8.898, de 29-6-1994)
Art. 610. É defeso, na liquidação,
discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou.
Art. 611. Julgada a liquidação,
a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor.
.............................................
TÍTULO II
Das Diversas Espécies de Execução
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
.............................................
Art. 614. Cumpre ao credor, ao
requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição
inicial:
.............................................
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13-12-1994)
.............................................
CAPÍTULO III
Da Execução das Obrigações
de Fazer e de não Fazer
SEÇÃO I
Da Obrigação de Fazer
.............................................
Art. 639. Se aquele que se
comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte,
sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença
que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
Art. 640. Tratando-se de
contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa
determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a
intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas
legais, salvo se ainda não exigível.
Art. 641. Condenado o devedor a
emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado,
produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
.............................................
TÍTULO III
Dos Embargos do Devedor
CAPÍTULO II
Dos Embargos à Execução
Fundada em Sentença
Art. 741. Na execução fundada
em título judicial, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela
Lei nº 8.953, de 13-12-1994) (Vide Medida Provisória nº 2.180-35. de
24-8-2001)
I - falta ou nulidade de citação
no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de
execuções;
V - excesso da execução, ou
nulidade desta até a penhora;
VI - qualquer causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação
com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes
à sentença;
VII - incompetência do juízo da
execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
.............................................
CAPÍTULO XV
Da Ação Monitória
(Capítulo acrescentado pela Lei
nº 9.079, de 14-7-1995)
............................................
Art. 1.102.B - Estando a petição
inicial devidamente Instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do
mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Artigo
acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14-7-1995)
.............................................
Art. 1.102.-C - No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14-7-1995)
§ 1º Cumprindo o réu o
mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14-7-1995)
§ 2º Os embargos independem de
prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo
procedimento ordinário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.079, de
14-7-1995)
§ 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14-7-1995)
.............................................
(À Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania.)