Projeto de Lei Original nº 3. 253, de 2004

Altera a lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código do Processo Civil.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os arts. 603, 604, 606, 607, 608, 609, e 610 da Lei nº 5.879 , de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, ficam remunerados como arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-F, 475- G , respectivamente, passando a integrar o Livro I, Título VIII , compondo o Capítulo IX , “Da Liquidação de Sentença”, mantidas as suas redações, exceto quanto aos arts. 475-A, 475-B, 475-D, e 475-F , que passa a vigorar com a seguinte redação   

“Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se á sua liquidação. 

§ 1º Do requerimento de liquidação de sentença será parte intimada, na pessoa de seu advogado.  

§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.  

§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e , é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, .fixar seu plano, a seu prudente critério, o valor devido”. (NR)

“Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

......................................................  

§ 2º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda, e ainda, nos casos de assistência judiciária. 

§ 3º Se o credor não concordar com os cálculos feitos pelos termos do § 2º, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.” (NR)

“Art. 475-D ............................................

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.”(NR)  

“Art. 475-F. Na liquidação por artigos observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).” (NR)  

Art. 2º Fica acrescido ao Capítulo IX do Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil o seguinte artigo:  

“Art .475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento”. (NR)  

Art. 3º Ficam acrescidos ao Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil os seguintes Capítulos e Artigos: 

“CAPÍTULO X 

Do Cumprimento da Sentença  

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.  

§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. 

§ 2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. 

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.  

§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, ao seu representante legal ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. 

§ 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.  

§ 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.  

§ 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.  

§ 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.  

Art. 475.-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; 

II – inexigibilidade do título; 

III – penhora incorreta ou avaliação errônea; 

IV – ilegitimidade das partes; 

V – excesso de execução; 

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.  

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal. 

§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.  

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 

§ 1º Mesmo se atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos da execução. 

§ 2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.  

§ 3º A decisão da impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: 

I – a sentença condenatória proferida no processo civil; 

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; 

III – sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; 

IV – a sentença arbitral; 

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; 

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal; 

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.  

Parágrafo único. Nos casos dos incisos, II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo civil, para liquidação ou execução, conforme o caso.  

Art. 475-0. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:  

I – corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; 

II – sobrevindo acórdão que modifique no todo ou em parte, ou anule a sentença objeto da execução, serão as partes restituídas ao estado anterior, e eventuais prejuízos liquidados por arbitramento, nos mesmos autos; 

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos de execução; 

IV – quando o exeqüente demonstrar situação de necessidade, a caução (inciso III) pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo; 

V – igualmente é dispensada a caução nos casos de execução provisória na pendência de agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano difícil ou incerta reparação.  

Parágrafo único. Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto no art. 544, § 1º in fine:  

I – sentença ou acórdão exeqüendo; 

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; 

III – procurações outorgadas pelas partes; 

IV – decisão de habilitação, se for o caso; 

V – facultativamente, de peças processuais que o exeqüente considere necessárias.  

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: 

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; 

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; 

III – o juízo civil competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.  

Parágrafo único. No caso do inciso II, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.  

Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.  

§ 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor. 

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento da entidade de direito público ou da empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.  

§ 3º Se sobrevier modi.cação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.  

§ 4º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário mínimo.  

§ 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.  

Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.” (NR)  

Art. 4º A denominação do Capítulo II do Título III do Livro II da Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a ser “Dos Embargos à Execução Contra a Fazenda Pública” e seu art. 741 passa a vigorar com a seguinte redação:  

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:  

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; 

......................................................

IV – excesso de execução;

V – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Parágrafo único . Para efeito do disposto no inciso II deste artigo , considera-se também inexigível o titulo fundado em lei pelo ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por compatíveis com a Constituição Federal do Supremo Tribunal Federal “ (NR)

Art. 5º Os arts. 162, 269 e 463 da Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 162. ...............................................

§ 1º Sentença é o ato do juiz proferido conforme os arts. 267 e 269 .

......................................................”

“Art. 269. Haverá julgamento de mérito:

......................................................”

“Art. 463. Publicada a sentença , o juiz só poderá alterá-la;” (NR)

Art. 6º Os atuais arts. 640 , 639 e 641 são remunerados, respectivamente, como arts. 466-A, 466-B e 466-C, passando a integrar o Livro I, Título VIII, Capítulo VIII, Seção I, da Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, mantidas as suas redações.

Art. 7º O art. 1.102, c, da Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do livro I, Título VIII, Capítulo X.

......................................................

§ 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X.” (NR)

Art. 8º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, a íntegra da Seção III do Capítulo I do Título V; do Capítulo III do Título VI e dos Capítulos VIII, IX e X, todos do Livro I do Código de Processo Civil, com as alterações resultantes desta Lei.

Art. 9º Esta lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados o inciso III do art. 520 e os arts. 570, 584, 588, 589, 590, 602, 605, 611, suprimindo- se o Capítulo VI do Título I do Livro II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Brasília,

MENSAGEM Nº 140, DE 2004

Senhores Membros do Congresso Nacional, Nos termos do art. 61 da Constituição, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto do projeto de lei que “Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.

Brasília, 25 de março de 2004. – Luiz Inácio Lula da Silva

EM nº 34 – MJ

Brasília, 18 de março de 2004  

Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”, relativamente ao cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa.

2. Trata-se de proposta originária do Anteprojeto de Lei elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, com objetivo de alterar dispositivos do Código de Processo Civil, atinente ao cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa, para possibilitar que a execução da sentença ocorra na mesma relação processual cognitiva.  

3. Como fundamento de iniciativa, transcrevo a Exposição de Motivos que acompanhou o Anteprojeto de Lei elaborado pelo Instituo de Direito Processual, da qual são signatários o Sr. Ministro Athos Gusmão Carneiro, Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o Sr. Petrônio Calmon Filho, e a Sra.. Ministra Fátima Nancy Andrighi, a qual denota a necessidade da adoção das normas projetadas:  

1. “Na Exposição de Motivos do vigente Código de Processo Civil, o eminente professor Alfredo Buzaid expôs os motivos pelos quais, na trilha de modelos europeus, propugnava pela unificação das execuções da sentença condenatória e dos títulos extrajudiciais, ficando destarte suprimidos a antiga ‘ação executiva’ do diploma processual de 1939 (com base em titulo extrajudicial) e o executivo fiscal “como ações autônomas” (o executivo fiscal, diga-se, retornou a sua autonomia’ com a Lei nº 6.830, de 22-9-1980).

Como magnífica obra de arquitetura jurídica, o Código de 1973 pouco terá deixado a desejar. A prestação jurisdicional, no entanto, tornou-se sempre mais célebre e eficiente. Barbosa Moreira, escrevendo sobre as atuais tendências do direito processual civil, a esse respeito referiu que “O trabalho empreendido por espíritos agudíssimos levou a requintes de refinamento a técnica do direito processual e executou sobre fundações sólidas projetos arquitetônicos de impressionante majestade. Nem sempre conjurou, todavia, o risco inerente a todo labor do gênero, o deixar-se aprisionar na teia das abstrações e perder o contato com a realidade cotidiana (....). Sente-se, porém, a necessidade de aplicar com maior eficácia à modelagem do real as ferramentas pacientemente temperadas e polidas pelo engenho dos estudiosos” (‘RePro’m 31/199). 

2. As várias reformas setoriais efetivadas no CPC sob iniciativa da Escola Nacional da Magistratura e do Instituto Brasileiro de Direito Processual, já lograram, em termos gerais, bons resultados. Basta, por exemplo, considerar o progresso, não só pragmático mas também em nível teórico, trazido pelo instituto da antecipação dos efeitos da tutela (‘novo’ apenas em termos de sua generalização), pela célere sistemática do agravo de instrumento (que inclusive muitíssimo reduziu o uso anômalo e atécnico do mandado de segurança), pela maior eficiência dada à ação de consignação em pagamento, pela introdução da ação monitória, pela ampliação do elenco dos títulos executivos extrajudiciais, pela eficácia potencializada das sentenças voltadas ao cumprimento das obrigações de fazer e também das obrigações de entregar coisa, e assim por diante. 

Além disso, três novos projetos de lei, após anos de debates e de análise de sugestões, vieram a ser aprovados e sancionados, com algumas alterações e vetos, dando origem à Lei nº 10.352, de 26-12-2001, à Lei nº 10.358, de 27-12-2001 e à Lei nº 10.444, de 7-5-2002. Entre os pontos mais relevantes, foram limitados os casos de reexame necessário, permitida a fungibilidade entre as providências antecipatórias e as medidas cautelares incidentais, reforçada a execução provisória com a permissão de alienação de bens sob caução adequada, atribuída força executiva lato senso à sentença condenatória à entrega de bens, permitido que o relator proceda à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, limitados os casos de cabimento do recurso de embargos infringentes, melhor disciplinada a audiência preliminar, instituída multa ao responsável (pessoa física) pelo descumprimento de decisões judiciais etc. 

3. É tempo, já agora, de passarmos do pensamento à ação em tema de melhoria dos procedimentos executivos. A execução permanece o ‘calcanhar de Aquiles’ do processo. Nada mais difícil, com freqüência, do que impor no mundo dos fatos os preceitos abstratamente formulados no mundo do direito. 

Com efeito: após o longo contraditório no processo de conhecimento, ultrapassados todos os percalços, vencidos os sucessivos recursos, sofridos os prejuízos decorrentes da demora (quando menos o damno marginale in senso stretto de que nos fala Ítalo Andolina), o demandante logra obter ao .m a prestação jurisdicional definitiva, com o trânsito em julgado da condenação da parte adversa. Recebe então a parte vitoriosa, de imediato, sem tardança maior, o ‘bem da vida’ a que tem direito? Triste engano: a sentença condenatória é título executivo, mas não se reveste de preponderante eficácia executiva. Se o vencido não se dispõe a cumprir a sentença, haverá iniciar o processo de execução, efetuar nova citação, sujeitar-se à contrariedade do executado mediante ‘embargos’, com sentença e a possibilidade de novos e sucessivos recursos. 

Tudo superado, só então o credor poderá iniciar os atos executórios propriamente ditos, com a expropriação do bem penhorado, o que não raro propicia mais incidentes e agravos. 

Ponderando, inclusive, o reduzido número de magistrados atuantes em nosso país, sob índice de litigiosidade sempre crescente (pelas ações tradicionais e pelas decorrentes da moderna tutela aos direitos transindividuais), impõe-se buscar maneiras de melhorar o desempenho processual (sem fórmulas mágicas, que não as há), ainda que devamos, em certas matérias (e por que não?), retomar por vezes caminhos antigos (e aqui o exemplo do procedimento do agravo, em sua atual técnica, versão atualizada das antigas ‘cartas diretas’ ...), ainda que expungidos rituais e formalismos já anacrônicos. 

4. Lembremos que Alcalá-Zamora combate o tecnicismo da dualidade, artificialmente criada no direito processual, entre processo de conhecimento e processo de execução. Sustenta ser mais exato falar apenas de fase processual de conhecimento e de fase processual de execução, que de processo de uma e outra classe. Isso porque ‘a unidade da relação jurídica e da função processual se estende ao longo de todo o procedimento, em vez de romper-se em dado momento’ (Proceso, autocomposicióny autodefensa, UNAM, 2ª ed., 1970, n. 81, p. 149). 

Lopes da Costa afirmava que a intervenção do juiz era não só para restabelecer o império da lei, mas para satisfazer o direito subjetivo material. E concluía: ‘o que o autor mediante o processo pretende é que seja declarado titular de um direito subjetivo e, sendo o caso, que esse direito se realize pela execução forçada’ (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º ed., v. I, n. 72). 

As teorias são importantes, mas não podem se transformar em embaraço a que se atenda às exigência naturais dos objetivos visados pelo processo, só por apego ao tecnicismo formal. A velha tendência de restringir a jurisdição ao processo de conhecimento é hoje idéia do passado, de sorte que a verdade por todos aceita é a da completa e indispensável integração das atividades cognitivas e executivas.  

Conhecimento e declaração sem execução – proclamou Couture, é academia e não processo (apud HUMBERTO THEDORO JUNIOR, A execução de sentença e a garantia do devido processo legal, Ed. Aide, 1987, p.74.). 

A dicotomia atualmente existente, adverte a doutrina, importa na paralisação da prestação jurisdicional logo após a sentença e na complicada instauração de um novo procedimento, para que o vencedor possa .-finalmente tentar impor ao vencido o comando soberano contido no decisório judicial. Há, destarte, um longo intervalo entre a definição do direito subjetivo lesado e sua necessária restauração, isso por pura imposição do sistema procedimental, sem nenhuma justificativa, quer que de ordem lógica, quer teórica, quer de ordem prática (ob. cit., p. 149 e passim. 

5. O presente Anteprojeto foi amplamente debatido em reunião de processualistas realizada nesta Capital, no segundo semestre de 2002, e buscou inspiração em muitas críticas construtivas formuladas em sede doutrinária e também nas experiências reveladas em sede jurisprudencial. 

As posições fundamentais defendidas são as seguintes: 

a).............................................; 

b) a ‘efetivação’ forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento, após um tempus iudicat, sem necessidade de um ‘processo autônomo’ de execução (afastam-se princípios teóricos em homenagem à e.ciência e brevidade); processo ‘sincrético’, no dizer de autorizado processualista. Assim, no plano doutrinário, são alteradas as ‘cargas de eficácia’ da sentença condenatória, cuja executividade’ passa a um primeiro plano; em decorrência, ‘sentença’ passa a ser o ato ‘de julgamento da causa, com ou sem apreciação do mérito’; 

c) a liquidação de sentença é posta em seu devido lugar, como Título do Livro I, e se caracteriza como ‘procedimento’ incidental, deixando de ser uma ‘ação’ incidental; destarte, a decisão que fixa o quantum debeatur passa a ser impugnável por agravo de instrumento, não mais por apelação; é permitida, outrossim, a liquidação ‘provisória’, procedida em autos apartados enquanto pendente recurso dotado de efeito suspensivo; 

d) não haverá ‘embargos do executado’ na etapa de cumprimento da sentença, devendo qualquer objeção do réu ser veiculada mediante mero incidente de ‘impugnação’ a cuja decisão será oponível agravo de instrumento; 

e) ............................................. 

f) a alteração sistemática impõe a alteração dos artigos 162,269 e 463, uma vez que a sentença não mais ‘põe fim’ ao processo”. 

4. Assim, Senhor Presidente, submeto ao elevado descortino de V. Exª o anexo projeto de lei, acreditando que, se aceito, estará o Brasil adotando uma sistemática mais célere, menos onerosa e mais e.ciente às execuções de sentença que condena ao pagamento de quantia certa. 

Respeitosamente – Marcio Thomaz Bastos

LEGISLAÇÃO CITADA 

ANEXADA PELA SECRETARIA-GERAL DA MESA  

LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 

Institui o Código de Processo Civil.

LIVRO I 

Do Processo de Conhecimento

............................................. 

TÍTULO V 

Dos Atos Processuais

............................................. 

CAPÍTULO I 

Da Forma dos Atos Processuais

.................................................................................... 

SEÇÃO III 

Dos Atos do Juiz 

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. 

§ 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

§ 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. 

§ 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. 

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

............................................. 

CAPÍTULO IV 

Das Comunicações dos Atos

............................................. 

SEÇÃO IV 

Das Intimações 

Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. 

§ 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. 

§ 2º A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente. 

Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes: 

I – pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo; 

II – por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.

............................................. 

TÍTULO VI 

Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo

............................................. 

CAPÍTULO III 

Da Extinção do Processo 

Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: 

I – quando o juiz indeferir a petição inicial; 

II – quando .car parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 

III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 

V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; 

VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; 

VII – pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) 

VIII – quando o autor desistir da ação; 

IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; 

X – quando ocorrer confusão entre autor e réu; 

XI – nos demais casos prescritos neste Código. 

§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 

§ 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28). 

§ 3º o juiz conhecerá de o.cio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. 

§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

............................................ 

Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º-10-1973)  

I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (Redação dada pela Lei nº 5.926, de 1º-10-1973) 

II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º-10-1973) 

III – quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º-10-1973) 

IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º-10-1973) 

V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º-10-1973) 

............................................. 

TÍTULO VII 

Do Processo e do Procedimento 

CAPÍTULO I 

Das Disposições Gerais 

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Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13-12-1994) 

Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13-12-1994).

.............................................  

CAPÍTULO III 

Do Procedimento Sumário 

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26-12-1995)

............................................. 

II – nas causas, qualquer que seja o valor (Retificado) (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 28-12-1995)

............................................. 

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; 

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; 

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TÍTULO VIII 

Do Procedimento Ordinário 

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CAPÍTULO VIII 

Da Sentença e da Coisa Julgada 

SEÇÃO I 

Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença

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Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela especí.ca da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13-12-1994) 

§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela especí.ca ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13-12-1994) 

§ 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13-12-1994) 

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justi.cação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13-12-1994) 

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13-12-1994). 

§ 5º Para a efetivação da tutela especi.ca ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7-5-2002). 

§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7-5-2002) 

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela especí.ca, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7-5-2002). 

§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7-5-2002). 

§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de missão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7-5-2002). 

§ 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7-5-2002).

............................................. 

Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o o.cio jurisdicional, só podendo alterá-la: 

I - para lhe corrigir, de o.cio ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; 

II - por meio de embargos de declaração.

............................................. 

Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. 

Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

I - embora a condenação seja genérica; 

II - pendente arresto de bens do devedor; 

III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

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Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352. de 26-12-2001) 

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos á execução de divida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). 

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. 

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de divida ativa do mesmo valor. 

§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

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TÍTULO X 

Dos Recursos

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CAPÍTULO II 

Da Apelação

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Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º-10-1973)

............................................. 

III - julgar a liquidação de sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º-10-1973)

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CAPÍTULO VI 

Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13-12-1994)

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SEÇÃO II 

Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial 

(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13-12-1994)

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Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13-12-1994) 

§ 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26-12-2001) 

§ 2º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26-12-2001) 

§ 3º Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13-12-1994 e alterado pela Lei nº 9.756, de 17-12-1998)  

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13-12-1994)

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LIVRO II 

Do Processo de Execução 

TÍTULO I 

Da Execução em Geral 

CAPÍTULO I 

Das Partes

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Art. 570. O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que lhe cabe conforme o título executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente.

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CAPÍTULO III 

Dos Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução 

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SEÇÃO II 

Do Título Executivo 

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Art. 584. São títulos executivos judiciais: 

I - a sentença condenatória proferida no processo civil; 

II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; 

III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27-12-2001) 

IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal; 

V - o formal e a certidão de partilha; 

VI - a sentença arbitral. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27-12-2001) 

Parágrafo único. Os títulos a que se refere o nº V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular. 

............................................. 

Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7-5-2002) 

I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer: (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7-5-2002) 

II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7-5-2002) 

III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior: (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7-5-2002) 

IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7-5-2002) 

§ 1º No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte .cará sem efeito a execução. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7-5-2002) 

§ 2º A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7-5-2002) 

Art. 589. A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a execução provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz. 

Art. 590. São requisitos da carta de sentença: 

I – autuação; 

II – petição inicial e procuração das partes; 

III – contestação; 

IV – sentença exeqüenda; 

V – despacho do recebimento do recurso. 

Parágrafo único. Se houve habilitação, a carta conterá a sentença que a julgou. 

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CAPÍTULO V 

Das Disposições Gerais

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Art. 602. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1-10-1973)

§ 1º Este capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida pública, será inalienável e impenhorável: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1-10-1973)

I – durante a vida da vítima;

II – falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital por caução .dejussória, que será prestada na forma dos arts. 829 e segs. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1-10-1973) 

§ 3º Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, redução ou aumento do encargo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1-10-1973)

§ 4º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1-10-1973)

§ 5º Suprimido na redação dada pela Lei nº 5.925, de 1-10-1973: Texto original: A requerimento do interessado, pode o juiz, a qualquer tempo, determinar o reforço ou a redução da caução, quando reconhecer alterações no estado de fato que autorizem a medida. 

§ 6º Suprimido na redação dada pela Lei nº 5.925, de 1-10-1973: Texto original: São dispensados da caução a que se refere este artigo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, e as respectivas autarquias. 

§ 7º Suprimido na redação dada pela Lei nº 5.925, 

de 1-10-1973: Texto original: Aplica-se aos casos previstos neste o disposto no artigo 734. 

§ 8º Suprimido na redação dada pela Lei nº 5.925, de 1-10-1973: Texto original: Não pagas as prestações alimentícias por três meses sucessivos, o juiz imporá ao devedor, a requerimento do credor, a constituição de um capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação. Antes de decidir, ouvirá o devedor em três (3) dias, nos quais poderá este purgar a mora. 

§ 9º Suprimido na redação dada pela Lei nº 5.925, de 1-10-1973: Texto original: Esse capital representado por imóveis ou títulos da dívida pública federal, será inalienável e impenhorável: 

I – durante a vida da vítima; 

II – falecendo a vítima em conseqüência do ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor. 

§ 10. Suprimido na redação dada pela Lei nº 5.925, de 1-10-1973: Texto original: Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar o ato em que consistiu a caução ou a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.

CAPÍTULO VI 

Da Liquidação da Sentença

Art. 603. Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação.

Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.898, de 29-6-1994) 

Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Redação dada pela Lei nº 8.898, de 29-6-1994)

§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444; de 7-5-2002)

§ 2º Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7-5-2002)

Art. 605. Para os .ns do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado. (Redação dada pela Lei nº 8.898, de 29-6-1994)

Parágrafo único. Do mandado executivo constará, além do cálculo, a sentença. Art. 606. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Art. 607. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e .xará o prazo para a entrega do laudo.

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário.

Art. 608. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Art. 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste Código. (Redação dada pela Lei nº 8.898, de 29-6-1994)

Art. 610. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou. 

Art. 611. Julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor. 

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TÍTULO II

Das Diversas Espécies de Execução 

CAPÍTULO I 

Das Disposições Gerais 

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Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

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II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13-12-1994)

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CAPÍTULO III

Da Execução das Obrigações de Fazer e de não Fazer

SEÇÃO I 

Da Obrigação de Fazer 

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Art. 639. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. 

Art. 640. Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.

Art. 641. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. 

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TÍTULO III

Dos Embargos do Devedor

CAPÍTULO II

Dos Embargos à Execução Fundada em Sentença

Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13-12-1994) (Vide Medida Provisória nº 2.180-35. de 24-8-2001)

I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia; 

II - inexigibilidade do título; 

III - ilegitimidade das partes; 

IV - cumulação indevida de execuções; 

V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora; 

VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; 

VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

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CAPÍTULO XV 

Da Ação Monitória 

(Capítulo acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14-7-1995)

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Art. 1.102.B - Estando a petição inicial devidamente Instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14-7-1995)

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Art. 1.102.-C - No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14-7-1995)

§ 1º Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14-7-1995)

§ 2º Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14-7-1995)

§ 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14-7-1995)

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(À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.)