Por decisão unânime, o Órgão Especial do TST garantiu o direito líquido e certo de um candidato em concurso de técnico judiciário para inscrição em lista reservada a pessoas com necessidades especiais.
O ministro João Oreste Dalazen, relator, chamou ontem a atenção para o caso no que concerne à prova da deficiência, uma vez que a jurisprudência sedimentada é no sentido de reconhecer que a visão monocular caracteriza a deficiência visual. No caso, o laudo médico particular reconheceu a existência de deficiência visual por visão monocular, mas a perícia médica oficial não reconheceu a condição do impetrante de deficiente visual, sem explicitar os motivos ensejadores da conclusão dos peritos.
Para Dalazen, o laudo oficial não infirma o particular. Segundo o ministro, não houve o necessário cuidado para explicitar as razões que levaram ao não conhecimento da deficiência visual. A decisão foi acompanhada à unanimidade, com o acréscimo do ministro Brito Pereira ao constatar o "desejo dos peritos de sentenciarem": "Perito que é nomeado para esclarecer os fatos e declinar para o juízo e a partir dali, o juízo decidir, ele vem e conclui como se fora juiz."
Processo relacionado: RO 428-76.2016.5.08.0000