O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação dos requisitos para sua concessão? O tema, com status de repetitivo, está em discussão na 1ª seção do STJ.
No caso, o recorrente postula o deferimento da retroação da sua RMI para antes da edição da lei 7.787/89, que reduziu de 20 para 10 salários mínimos o teto de pagamento, alegando ter direito adquirido ao cálculo da RMI com base nas disposições da lei 6.951/81, porquanto sob sua égide atingiu os requisitos necessários à concessão de sua aposentadoria.
O ministro Napoleão Nunes assim delimitou a controvérsia: (a) análise da sistemática de cálculo da renda mensal inicial no período de vigência da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984; e (b) a incidência do critérios elencados no art. 144 da lei 8.213/91 e, consequentemente, a possibilidade de se mesclar as regras de cálculos ínsitas na legislação revogada com a nova aos benefícios concedidos no denominado período "buraco negro".
Ontem, o relator votou favoravelmente ao recurso do segurado, destacando que o Direito Previdenciário não deve ser interpretado como Direito Privado ou Administrativo, uma vez que "é peculiar e tem função inclusiva das pessoas". De acordo com S. Exa., não se pode permitir que a permanência do segurado em atividade se torne um óbice à aquisição de um benefício ao qual já tinha direito, de modo que deve-se proceder ao recálculo em favor do segurado: "A interpretação das normas deve seguir a finalidade do Direito Previdenciário."
Após, pediu vista o ministro Mauro Campbell.
Processos relacionados: REsp 1.348.638 e REsp 1.348.36