quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

Arquivo do semana 25/04 à 01/05 de 2016

25
abr.segunda-feira
PILULAS

Entre as características do vice-presidente Michel Temer, impossível não citar seu lado associativo. Entre muitos grupos que participa, é um dos fundadores da confraria que reúne, há 31 anos, grandes nomes do Direito brasileiro. Em encontros às sextas-feiras, "Amigos da Lei" é uma sociedade informal, sem sede, sem anuidade, sem diretoria, sem estatuto. Antes no antigo Esplanada Grill, no tempo em que era assíduo o saudoso Márcio Thomaz Bastos, eles se reúnem periodicamente em algum restaurante paulistano. Em torno de uma mesma mesa, eles têm conversa genérica, sem pauta. Ao final, como regra, há o rateio das despesas. No primeiro mandato, Michel Temer recebeu os confrades no Jaburu. Daqui uns meses, provavelmente receberá os amigos em outro palácio brasiliense. A propósito, o amado Diretor de Migalhas já teve a indizível honra de ser recebido, como um amigo da lei, pelos confrades, num memorável almoço. Além de Temer, vê-se, no rol dos assíduos confrades, entre outros, Antonio Carlos Mendes, Antonio Corrêa Meyer, Américo Lacombe, Edgard Silveira Bueno, Eduardo Muylaert, Hélio Lobo Jr., Luiz de Camargo Aranha, Manuel Alceu Affonso Ferreira, Mario Sergio Duarte Garcia, Paulo Alcides Amaral Salles, Paulo Henrique dos Santos Lucon e Roberto Rosas. Diante de tal constelação de juristas, natural que um ou mais venha compor o futuro governo. Por isso, faz todo o sentido o fato de os jornais darem como certa a nomeação de um deles para o MJ. Referimo-nos a um dos assíduos confrades, o advogado criminalista Antônio Claudio Mariz de Oliveira. Trata-se, indubitavelmente, de um nome que receberá aplausos gerais, e do meio jurídico nem se fala, tais os incontáveis predicados que possui. De nossa parte, somos até suspeitos para falar, tal a admiração e amizade que une a história deste informativo ao renomado advogado. Apoiador de primeira hora deste poderoso rotativo, Mariz de Oliveira é autor das saborosas e inspiradas crônicas intituladas "Marizalhas", as quais foram enfeixadas numa simpática edição intitulada sugestivamente de "Crônicas Absolvidas". Na atual quadra brasileira, Antônio Claudio Mariz de Oliveira talvez seja, de fato, o nome perfeito, para o lugar certo, na hora exata.

26
abr.terça-feira
PILULAS

PJe x Anatel A intenção das empresas de telefonia, de recuperar os prejuízos ocasionados com o advento do WhatsApp a partir de uma anacrônica limitação da banda larga, afeta sobremaneira o Judiciário e, mais do que isso, a constitucional garantia do acesso à Justiça. De fato, além de ferir o direito à informação, o eventual encarecimento do acesso à internet (enquanto a tendência lógica é exatamente o oposto) é um entrave para a interiorização e expansão do processo judicial eletrônico. De modo que o aumento do custo da internet poderá ser um empecilho para o acesso à Justiça. Enfim, é bom o CNJ acompanhar essa questão, pois pode vir a sobrar também para o jurisdicionado. Passageiro x Anac Como se não bastasse a telefonia, a aviação também está ao deus-dará. Ontem, por exemplo, um bate-volta de Brasília para Congonhas não saía por menos de três mil reais, mesmo se a passagem fosse comprada há uma semana. Em cada perna morria um barão e meio, no mínimo. Era, pois, a tarifa mais cara, a significar que os voos estavam lotados. E os voos aparentemente foram ficando cheios mesmo, pois alguns nem tinham mais assentos à venda. Mas ao embarcar, o passageiro tinha uma surpresa os aviões estavam apenas com meia lotação. Todos os voos decolaram bem abaixo da capacidade. Ou seja, ao que parece as companhias estão cobrando do passageiro, além da poltrona onde ele acomoda suas partes globosas localizadas na porção inferior do dorso, também conhecidas como nádegas, o assento ocioso ao lado. E viaje, migalheiro, tranquilo com uma Anac destas. Anomia Recentemente, viu-se a retrógrada ideia de se querer limitar a banda larga, em descompasso com os novos tempos. Pela nota anterior, percebe-se que o mercado da aviação também está andando para trás. "E por que isso?" pergunta o ávido leitor. Porque, migalheiro, estamos num período de desmandos, já que o país está sem ninguém diante do leme. Não que Dilma tenha sido exemplo de comandante, porque isso evidentemente não foi. Mas havia um certo pudor reverencial. Agora que sua saída parece iminente, as agências reguladoras deixaram de regular. E não é só no ambiente regulado que a anarquia vai se espraiar. De fato, isso vai se refletir em muitas áreas nos próximos dias e semanas. Prepare-se para o pior. Estamos diante de um exemplo típico de anomia, cujo conceito foi criado no século retrasado pelo francês Émile Durkheim, a significar a ausência de regras de organização, as quais garantem a coesão social. E há precedentes na história brasileira que nos deixam temerosos (com o perdão do trocadilho) quanto ao que pode acontecer. Com efeito, quando D. Pedro I foi obrigado pelo povo a abdicar o trono, ele o fez em nome de seu primogênito. Na época, 1831, D. Pedro II era uma criança ainda cheirando aos cueiros, e por isso instalou-se no país o chamado período regencial. Mas como nenhum regente o era por direito, não havia respeito. E, de fato, com a falta de mandatário legítimo, começaram a pipocar em solo pátrio insurreições de toda ordem. São deste curto período de nossa história as inúmeras revoltas até hoje tão lembradas, como Sabinada, Balaiada, Cabanagem, Farroupilha, entre outras. A grande maioria delas em virtude de desmandos praticados por representantes do Estado, que viam uma oportunidade diante da barafunda que se encontrava o país (qualquer semelhança com os dias atuais não é mera coincidência). Foi por conta dessa situação que se deu o chamado Golpe (calma, ministros) da Maioridade, quando aos 15 anos, em 1840, o imberbe D. Pedro II assumiu o trono. Acreditava-se, coisa que depois se provou verdadeira, que a imagem do monarca, por si só, já amenizaria o clima de insegurança. Segue-se aí o período mais duradouro de estabilidade da vida política brasileira, interrompido apenas em 1889. O imperador, sem o vigor da mocidade e já com a saúde debilitada, sofre um golpe (este sim) militar a que se deu o lustroso nome de Proclamação da República. Regência Temer Para evitar a instabilidade política de outrora, e que sabidamente amedronta os capitalistas, Michel Temer parece ter duas estratégias; e uma leva à outra. A primeira seria, ato contínuo ao afastamento prévio da presidente, trocar ministros, fundir pastas, anunciar medidas variadas e dar uma cara nova e otimista. Feito isso, passa-se à segunda estratégia, cujo êxito da primeira é fundamental: em dois meses ceifar definitivamente o mandato de Dilma. Seria uma antecipação ao processo natural, coisa que já viu em 1840. O mantra a ser entoado pelo governo regencial será o de que se o processo durar seis meses, o país irá agonizar. Em 1840 deu certo. E em 2016?

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abr.quarta-feira
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abr.quinta-feira
PILULAS

É valida a cláusula de eleição de foro firmada nos casos em que se evidencia a natureza tipicamente empresarial da relação jurídica existente entre as partes, inclusive na hipótese em que se discute a licitude do próprio contrato ou do negócio jurídico, ressaltando-se ainda que, "a mera desigualdade econômica entre as partes não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro". O entendimento, esposado pelo ministro Marco Buzzi, foi adotado pela 2ª seção do STJ para dirimir conflito de competência envolvendo o juízo de Direito da 5ª vara Empresarial do RJ e o TJ/BA. A controvérsia cingia-se à verificação da validade das cláusulas de confidencialidade e de eleição de foro - esta última elegendo o foro da comarca da capital do RJ - previstas nos Acordos de Acionistas e no Acordo de Investimentos, celebrado entre suscitantes, interessado e outros. Segundo a defesa dos suscitantes, o interessado teria utilizado de artimanha processual para levar a questão em discussão ao foro de Salvador/BA e, em sede de pedido liminar, uma desembargadora do TJ baiano determinou a suspensão de decisão proferida pelo juízo carioca, nos autos da ação de reparação de danos, "extrapolando os limites de sua jurisdição". No caso, a defesa alegava que "o poder judiciário de um estado não detém a prerrogativa de alterar, emendar, reformar ou cassar decisões proferidas pelo poder judiciário constituído de outro estado". O colegiado, por fim, reconheceu a validade da cláusula e, por unanimidade, declarou a competência do juízo do RJ. Processo relacionado: CC 138.310