quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

Arquivo do semana 14/11 à 20/11 de 2016

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nov.quarta-feira
PILULAS

A manchete da Folha de S.Paulo de ontem era curiosa: Câmara dos Deputados diz ser ilegal reeleição do presidente da Câmara. Evidentemente que o tituleiro forçou a barra. E forçou porque o que se pretendia noticiar era a existência de um "parecer" (entre aspas mesmo) de uma assessora técnica-jurídica que afirmava ser vedada a reeleição no caso do mandato tampão. Sem lógica Sem tecer muitas considerações sobre o dito "parecer", o fato é que a autora atropela a hermenêutica e, embora faça o cotejo de situações semelhantes, descuida-se da técnica. De fato, ao comparar a situação da reeleição de presidente da República com a reeleição de chefe da Casa Legislativa, ambos em mandato tampão, diz ela que se no caso do presidente da República isso é proibido pela Constituição, no caso de presidente da Câmara também o deve ser. Todavia, não se pode fazer uma interpretação analógica de maneira tão simplória. É necessário que exista um mesmo pensamento fundamental nos casos comparados. E os mandatos, como bem se vê, são bem distintos. Ademais, não se deve esquecer que a exegese constitucional difere muito da que se faz para as normas de Direito Privado. E além das omissões constitucionais serem por vezes o resultado de uma ação, há o fato de que a interpretação que se faz às vedações e às exceções dificilmente comportam analogias. Boatos Alguns veículos de imprensa especulam que o parecer seria, ainda uma vez, influência de Eduardo Cunha. Nós aqui, sem muitas informações, não podemos sugerir isso. Parecer Ainda sobre a eventual reeleição de Rodrigo Maia, fala-se à farta de um parecer que o ministro Luís Roberto Barroso, então advogado, teria dado ao senador Garibaldi Alves Filho em situação semelhante, no ano de 2008. Aparte necessário - Garibaldi assumiu mandato tampão após a renúncia de Renan Calheiros, que correu para escapar da iminente cassação por irregularidades no pagamento da pensão da filha. Depois disso Renan foi reeleito senador, assumiu a presidência do Senado por mais dois mandatos, e até hoje o Supremo não se dignou a analisar a denúncia de crime que motivou aquela renúncia. Voltando ao tão falado parecer do, na época, advogado, a mesma Folha de S.Paulo afirma que Barroso dizia ser "legal a reeleição de congressistas com mandatos temporários na Mesa Diretora". Todavia, por dever da verdade, é preciso esclarecer que não foi bem isso que disse o ministro Barroso. Em judicioso trabalho, no qual já demonstrava aquilo que todos sabíamos, que a magistratura lhe era inerente, o advogado observava que a questão não envolve "princípio fundamental do Estado brasileiro, não cuida de aspecto essencial para o funcionamento do regime democrático nem tampouco interfere com direitos fundamentais da cidadania". Nesse sentido, "ela está mais próxima do universo das escolhas políticas do que da interpretação constitucional". Tais considerações levavam à conclusão de que, nestes casos, nos quais a Constituição admite duas interpretações possíveis, "o normal é que prevaleça a decisão produzida nas instâncias políticas". Ou seja, o que os deputados decidirem, na visão do então causídico, está decidido. Veja, com exclusividade, a íntegra do parecer elaborado nos estertores do bom ano de 2008. Sobre a suposta proibição de Rodrigo Maia se candidatar, este rotativo já analisou a questão e concluiu, s.m.j., que ela é unicamente para aqueles que foram eleitos para um mandato de dois anos, o que não é o caso do deputado. Tal vedação se daria com a finalidade de impedir que durante todo o mandato parlamentar só haja um presidente na Casa. Corrobora tal raciocínio o fato de que não há vedação à reeleição caso o mandato parlamentar seja renovado. De fato, nada impede que o presidente da Câmara ou do Senado, que está no segundo biênio de mandato parlamentar, candidate-se novamente ao comando das Casas, caso seja reeleito no mandato parlamentar.

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nov.sexta-feira