quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

Arquivo do semana 02/05 à 08/05 de 2016

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mai.segunda-feira
PILULAS

Tendo como patrono o advogado Tiago Cedraz, o Solidariedade (leia-se Paulinho da Força) impetrou na última sexta-feira uma ADIn (5.513) contra uma medida provisória, publicada no mesmo dia, que liberava verbas para a comunicação social e para o ministério dos Esportes. O feito contra o alegado malfeito foi distribuído para o ministro Gilmar Mendes que anteontem deu liminar suspendendo a parte da publicidade, mantendo, no entanto, a verba destinada aos Esportes. Na MP, não se especificava o destino dos R$ 100 mi para a publicidade, enquanto que os R$ 80 mi para os Esportes tinham como finalidade a implantação de infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. Processo relacionado: ADI 5513 Confira abaixo a decisão. ___________ Em 30/4/2016. "Assim, indefiro a medida cautelar no que concerne ao crédito aberto em favor do Ministério do Esporte para gastos com "Implantação de Infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016". É importante destacar que se trata de análise inicial e precária, com base no teor do próprio ato normativo impugnado e nos argumentos ventilados pelo requerente. Exsurgindo fatos e fundamentos posteriores que justifiquem o reexame do tema, a Corte terá a oportunidade de fazê-lo. Ante o exposto, defiro parcialmente a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF), para suspender parcialmente a vigência da Medida Provisória n. 722, de 28 de abril de 2016, apenas na parte em que abre crédito extraordinário em favor da Presidência da República, sob as rubricas Comunicação Institucional (R$ 85.000.000,00) e Publicidade de Utilidade Pública (R$ 15.000.000,00). Comunique-se, com urgência. Solicitem-se informações, no prazo de cinco dias, à Presidente da República (art. 10, caput, da Lei n. 9.868/99). Após, ouçam-se, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e Procurador-Geral da República, no prazo de três dias. (art. 10, caput , da Lei n. 9.868/99). Na sequência, voltem-me os autos imediatamente conclusos, para o julgamento colegiado do referendo da medida cautelar. Publique-se."

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mai.terça-feira
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mai.quarta-feira