sexta-feira, 27 de setembro de 2024

Arquivo do dia 19/09 de 2016

PILULAS

A 3ª turma do STJ proveu recurso especial interposto por Vertical Empreendimentos e Academias Cia Athletica Ltda. contra o registro da marca "Athletica Companhia de Ginástica". A Companhia Athletica, uma das maiores redes de academia de ginástica do país, insurgiu-se contra decisão do TRF da 2ª região que consignou que a marca da recorrida foi concedida dentro dos parâmetros legais revestidos da suficiente distintividade. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy, é incontroverso que as empresas atuam no mesmo ramo de negócios; que as recorrentes depositaram junto ao INPI, em 1995, pedidos de registro para a marca Companhia Athletica, concedidos em junho de 1998, com a ressalva da não exclusividade apenas do termo "companhia"; ao passo que a recorrida depositou o pedido de registro para a marca mista Athletica Companhia de Ginástica perante INPI em 1998, que foi deferido com a ressalva sem direito ao uso exclusivo dos elementos normativos. No caso, o próprio INPI manifestou-se pela procedência dos pedidos das recorrentes sob argumento de que as expressões "Companhia Athletica" (com "h") e "Athletica Companhia de Ginástica" seriam sim passíveis de confusão, até mesmo porque são utilizadas para sinalizar serviços idênticos. Ao analisar se a anterioridade dos registros da marca Companhia Athletica concedida às recorrentes lhes dá o direito de uso exclusivo da expressão, importando na declaração da nulidade de registro da Athletica Companhia de Ginástica, concedido posteriormente, a relatora Nancy Andrighi citou o art. 129 da lei de propriedade industrial (9.279/96), que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. A decisão foi unânime. Processo relacionado: REsp 1.448.123