A Corte Especial do STJ, em recursos repetitivos, fixou ontem as seguintes teses:
(1) A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso 1 do artigo 655 do CPC de 1973, ou no inciso 1 do artigo 835 do novo CPC.
(2) A recusa de nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsivos e voluntários, do Banco Central do Brasil, ou afronta da impenhorabilidade das reservas obrigatórias.
A decisão foi unânime. (REsp 1.388.638, REsp 1.388.640 e REsp 1.388.642)