A 2ª seção do STJ julgou procedente pedido cautelar do Santander (MC 24.443) e determinou a suspensão de cumprimento de sentença no qual teria ocorrido o bloqueio e transferência de R$ 287 mi que estariam na iminência de serem levantados pela empresa requerida, por conta de sentença da 18ª vara Cível de SP.
Em julho de 2006, a empresa ajuizou ação contra o Banespa (sucedido pelo Santander) pleiteando a condenação da instituição financeira, na qualidade de depositária judicial, ao pagamento de expurgos inflacionários sob os valores que ficaram à disposição do juízo nos autos de ação antes proposta pela empresa contra o Estado de São Paulo e que lhe foram revertidos. "Argumentou que, nos autos daquela ação ajuizada contra o Estado de São Paulo, ´era obrigação do Banespa pagar plena correção monetária sobre os depósitos, o que, todavia, não ocorreu, ao menos por ocasião dos planos econômicos governamentais [Plano Collor I e II]´ (...)".
Em ação rescisória, contudo, o Santander alega que a sentença viola os arts. 406 do CC, 161, § 1º do CTN, 84 da lei 8.981/95 e 13 da lei 9.065/95, porque prevê "(...) índice de juros moratórios não previsto na legislação federal e que se divorcia da orientação há muito tempo consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação da TAXA SELIC para fins de juros moratórios legais". O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Noronha, que julgou procedente o pedido até decisão final da Corte na ação rescisória em trâmite (AR 5.649).