sexta-feira, 27 de setembro de 2024

Arquivo do dia 28/04 de 2016

PILULAS

É valida a cláusula de eleição de foro firmada nos casos em que se evidencia a natureza tipicamente empresarial da relação jurídica existente entre as partes, inclusive na hipótese em que se discute a licitude do próprio contrato ou do negócio jurídico, ressaltando-se ainda que, "a mera desigualdade econômica entre as partes não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro". O entendimento, esposado pelo ministro Marco Buzzi, foi adotado pela 2ª seção do STJ para dirimir conflito de competência envolvendo o juízo de Direito da 5ª vara Empresarial do RJ e o TJ/BA. A controvérsia cingia-se à verificação da validade das cláusulas de confidencialidade e de eleição de foro - esta última elegendo o foro da comarca da capital do RJ - previstas nos Acordos de Acionistas e no Acordo de Investimentos, celebrado entre suscitantes, interessado e outros. Segundo a defesa dos suscitantes, o interessado teria utilizado de artimanha processual para levar a questão em discussão ao foro de Salvador/BA e, em sede de pedido liminar, uma desembargadora do TJ baiano determinou a suspensão de decisão proferida pelo juízo carioca, nos autos da ação de reparação de danos, "extrapolando os limites de sua jurisdição". No caso, a defesa alegava que "o poder judiciário de um estado não detém a prerrogativa de alterar, emendar, reformar ou cassar decisões proferidas pelo poder judiciário constituído de outro estado". O colegiado, por fim, reconheceu a validade da cláusula e, por unanimidade, declarou a competência do juízo do RJ. Processo relacionado: CC 138.310

A súmula 385, do STJ, diz que não cabe indenização por dano moral quando se inclui no cadastro de devedores pessoa que já se encontrava naquele ingrato rol por dívida legítima ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"). Mais claro que isso, impossível. Todavia, alguns tribunais entendiam que a súmula se referia apenas ao não cabimento de indenização por parte da empresa mantenedora do cadastro, falando em bom português, o Serasa. De modo que restaria dano moral àquele que indevidamente pediu para registrar a suposta dívida. Todavia, s.m.j., não é o que recomenda a lógica, pois a súmula não fala em condutas individualizadas e sim no âmago da coisa: a impossibilidade de afetar o caráter asséptico ao sujar aquele que já estava sujo. Alguns processos que deram origem à súmula eram do Serasa, mas daí a dizer que ela só se referia a ele ou a empresas congêneres, é um duplo twist carpado exegético. Aliás, basta ver os julgados precedentes para se confirmar isso. Fato é que ontem a 2ª seção do STJ se viu obrigada a esclarecer a questão. Veja nas próximas notas. Sujar indevidamente o nome já sujo não causa dano moral A inscrição indevida feita pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando já havia uma outra negativação legítima, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. A tese foi fixada ontem pela 2ª seção do STJ, em julgamento de recurso especial sob o apanágio dos repetitivos. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou no sentido de que a inscrição indevida gera dano moral, pois se trata de informação desabonadora, atingindo a honra subjetiva, mas o colegiado seguiu divergência inaugurada pela ministra Isabel Gallotti, no sentido da aplicação da inteligência da já citada súmula 385, de modo que ela não se refere apenas ao mantenedor do inglório cadastro. Indústria do dano moral Durante o julgamento do caso narrado na migalha anterior, os ministros Noronha e Salomão foram os mais severos críticos à hipótese de concessão da indenização por dano moral. Para Noronha, o Brasil "deturpou o sentido de dano moral", de modo que se criou uma espécie de "dano moral automático". "O erro por si só, gera dano moral ainda que desacompanhado de dolo, da intenção. Bastou errar: dano moral. Nós criamos uma indústria mais perversa de dano moral do que aquela combatida já nos Estados Unidos, tal o grau de utilização do instituto. Qualquer coisa: dano moral. Qualquer equívoco: dano moral." Segundo S. Exa., o fato, na verdade, não fere a honra, mas desperta o interesse econômico. Salomão, por sua vez, defendeu que, no caso, "o que se busca preservar com a indenização por dano moral, já está contaminado com a negativação anterior", e que a situação não deveria ensejar a indenização "justamente para não incentivar que o sujeito fique ganhando dinheiro em cima da sua própria torpeza".