sexta-feira, 27 de setembro de 2024

Arquivo do dia 20/04 de 2016

PILULAS

Ruim aqui... Dois processos levados ontem às bancadas da 1ª e 2ª turma do Supremo colocaram em perspectiva a situação de partes em crimes cometidos frente à dicotomia nacional x estrangeiro. No julgamento do RHC 132.860, na 2ª turma, a paciente - condenada por tráfico internacional de entorpecentes, após tentar embarcar com 4 kg de cocaína em voo com destino à Tanzânia -, pedia a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/06 em seu patamar máximo. O relator, ministro Toffoli, entretanto, negou provimento ao recurso ordinário, destacando a gravidade da infração. "Dependendo do país que a pessoa está indo com a droga, é melhor ser preso aqui mesmo." ... imagina lá. Um MS na 1ª turma discutia a delicada situação de uma mulher nascida no Brasil que requereu nacionalidade americana, perdendo a brasileira após casar-se com estrangeiro (33.864). A questão envolve a morte de seu então marido nos EUA, em 2007 - um oficial da força aérea encontrado morto em casa, baleado. Dias depois da tragédia, ela teria voltado para o solo pátrio, mas não de mãos vazias : trazia consigo o dinheiro recebido a título de seguro de vida. Como bem imagina o leitor neste momento, ela está sendo acusada de assassinar o marido. A extradição pode ser uma consequência. Por conta disso, ela, que vive no Brasil até hoje, justificou que a nacionalidade ianque teve como objetivo o gozo de direitos civis nos EUA, inclusive de moradia, e pediu a concessão da segurança para revogar portaria que declarou a perda da nacionalidade brasileira. "Aceitar esse argumento seria exportar a impunidade. Já temos que sofrer com ela internamente, não temos que exportá-la", argumentou, por outro lado, o representante do MPF. Em seu voto, o relator, ministro Barroso, afirmou que a impetrante adquiriu a nacionalidade americana de livre e espontânea vontade - visto que possuía Green Card que permitia que residisse e trabalhasse naturalmente no país -, de modo que considerou válido o ato. Apesar de acompanhar o relator, Fux externou preocupação com relação à possibilidade de extradição - "preocupação com a aplicação nos EUA da pena de morte, a que ela certamente vai ser submetida". O colegiado, por fim e por maioria, cassou liminar do STJ e denegou o MS por considerar legítima a decretação da perda da nacionalidade.

Trilogia do 15 - 15 badaladas A sessão de julgamentos da 2ª turma do STF começou - "pontualmente" - com uma hora de atraso na tarde de ontem : às 15h. Segundo assistente lotado no colegiado, os ministros se encontravam em reunião. Na contabilização da desfalcada turma, presentes Teori, Toffoli e Gilmar ; ausentes Celso de Mello e Cármen Lúcia. Trilogia do 15 - 15 minutinhos ...bastou, entretanto, 15 minutos para que os ministros dessem cabo de aproximadamente dez processos e encerrassem a sessão. Houve, no entanto, uma discussão substancial que merece alguns minutos da atenção do migalheiro. Veja na próxima nota. Trilogia do 15 - CPC/15 Nos minutos finais, durante o julgamento das listas, o ministro Toffoli levantou uma problemática importante, já discutida nos bastidores da turma, relativa ao CPC/15. Ao analisar embargos de declaração opostos já na vigência do novel compêndio, levantou-se a hipótese de se aplicar a verba de sucumbência prevista. "Se esses embargos não têm efeito infringente e não se deu vista à outra parte, os honorários têm por natureza a ideia de se recompor o custo e o ônus do trabalho do advogado. Ou seja, o honorário em si não é sanção à parte, é em razão de despesas que se traz à parte vencedora e que a parte vencida fica incumbida, em razão desse trabalho, a ressarcir através da sucumbência." Para melhor analisar a questão, o ministro retirou os feitos de pauta de modo que o tema seja posto à reflexão com a turma completa, e assim verificar se a sucumbência seria aplicada em todas as fases. "Apresenta agravo regimental contra uma decisão monocrática. Cabe aplicar honorários ? Depois vêm os embargos infringentes. Cabe aplicar honorários ?" O ministro Teori acrescentou : "Esse §º 11 do art. 85 do novo Código, que trata de honorários sucumbenciais em recurso, vai despertar uma série de dúvidas". (ARE 940.873 e ARE 681.735)