sexta-feira, 27 de setembro de 2024

Arquivo do dia 13/04 de 2016

PILULAS

"O maior doutor em delação premiada é o ministro Teori Zavascki, que tem recebido dezenas de delações premiadas, e já disse várias vezes que delação premiada não é prova de nada, é no máximo um indício." Assertiva é do ministro Napoleão, em sessão de julgamento ontem na 1ª turma do STJ. No caso (REsp 1.505.260), Napoleão estava dando provimento a recurso para julgar improcedente pedido de ACP por ato de improbidade envolvendo sobrepreço de combustível. S. Exa. leu o acórdão recorrido, um "primor de coisa", "tão inusitado", segundo o qual "fatos recentes e notórios da vida nacional estão a mostrar que em casos tais [de delação premiada] aquele que vem a público para desvendar ilegalidades de que também participou, o faz coberto pela verdade". E contestou: "Cadê a prova da autoria? A delação premiada foi considerada verdade, afinal, ele [delator] também está se incriminando. Qualquer bandido pode dizer qualquer coisa sobre uma autoridade e aquilo será considerado verdadeiro, porque ele também está se incriminando. Claro que o acórdão disse isso sob influxo da Lava Jato. Fico apavorado com isso. Delação premiada não é prova, é indício, como diz o ministro Teori." O presidente da turma, Sérgio Kukina, observou que de fato a afirmação constante no acórdão "não é passível de endosso", mas seguiu a divergência do ministro Benedito Gonçalves, que conheceu parcialmente do recurso e nesta extensão negou-lhe provimento. Ficou vencido o ministro Napoleão, não tendo votado o ministro Gurgel de Faria.

A 2ª turma do STF julgou improcedente AP (898) do MPF que acusava o deputado Décio Lima de desvio de recurso público na contratação de publicidade na época em que era prefeito de Blumenau/SC. Tanto relator (ministro Teori) quanto revisor (ministro Celso de Mello) concluíram pela ausência de prova no caso. Teori consignou no voto: "As provas documentais e testemunhais produzidas em juízo de modo algum confirmam com segurança a versão do Ministério Público. Os depoimentos testemunhais passaram longe de incriminá-lo." O decano da Casa acrescentou: "As acusações penais não se presumem provadas. Não compete ao réu demonstrar sua própria inocência, ao contrário, cabe ao Ministério Público comprovar de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado." Formaram a unanimidade os votos dos ministros Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. A defesa foi patrocinada pelo escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, tendo o advogado Thiago Brügger da Bouza sustentado oralmente em favor do parlamentar. Assim fica difícil... A subprocuradora-Geral da República, Cláudia Sampaio Marques, apesar do teor já anunciado dos votos dos ministros Teori Zavascki e Celso de Mello, quis sustentar oralmente na AP 898 por entender que a prova era suficiente para o juízo de culpabilidade do deputado Décio. E o fez proferindo veemente discurso quanto à dificuldade do parquet em provar crimes como desvio de verba pública, fraude à licitação, peculato e outros. Vejamos "A questão da autoria neste tipo de crime atormenta o Ministério Público. Acusa-se o prefeito e daí se diz que o prefeito não é culpado, que não há prova de seu envolvimento. O prefeito, evidentemente, fica protegido : ele tem secretários, delega funções, ele cria - como está sendo hoje em dia a praxe - fundações de Direito Privado para exercerem funções típicas de Estado. ´Não sou eu, é o secretário.´ E o secretário diz: ´Não, a responsabilidade é do prefeito, eu só cumpri ordem do prefeito´. Se comprova a existência do crime, tem-se a materialidade, houve o fato, há desvio de recurso, há fraude à licitação, há peculato, enfim, as séries de crimes que envolvem a gestão de município, de Estado, mas ninguém é responsável. A grande figura é o prefeito: o que o prefeito faz ? Está sentado na cadeira enfeitando a prefeitura? Evidentemente que não. Ele que manda, ele determina. Como acontece também com a corrupção, desvio de recursos, não se tem prova direta. Exigir a prova direta é impor a impunidade, é exigir a prova impossível. E não é por incompetência do Ministério Público, nem por desídia, ou inércia na atuação. É por ser uma prova que não se consegue fazer. São crimes tramados entre quatro paredes, que ninguém dá recibo e que ninguém confessa. E se vê o Brasil na situação em que se está : em que a corrupção está assolando todos os níveis da Administração Pública e ninguém é responsável por nada porque se exige prova que é praticamente impossível de se fazer." ...mas não há outro jeito O ministro Teori tentou se solidarizar com o MPF, afirmando ser no caso "uma prova difícil de demonstrar, que o prefeito estaria envolvido dolosamente". Mas deixou clara a posição, que merece constar numa placa em todos os Tribunais do país "Imputar a alguém uma conduta penal tão somente por fato de ocupar determinado cargo significa, na prática, adotar a responsabilização objetiva na esfera penal." Celso de Mello endossou o posicionamento: "A mera invocação da condição de Chefe do Poder Executivo municipal, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule, concretamente, à prática criminosa, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação de acusação estatal ou, o que é mais grave, a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório. A circunstância objetiva de alguém exercer cargo de direção ou de administração não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente condenação criminal. (...) Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita."