O cidadão contrata um arquiteto para a reforma da casa e, impressionada, a fabricante de tintas resolve tirar uma foto da fachada da residência para ilustrar as latas do produto. Pode esse arquiteto requerer direito autoral? A inusitada situação aportou na 3ª turma do STJ, e a relatoria coube ao ministro Bellizze.
A ministra Nancy, surpresa com o inusitado fato, pediu vista. Indagou: "Será que esses direitos autorais são tão extensivos assim?". De acordo com Bellizze, não se discute a autoria da fachada (inegavelmente do projeto do arquiteto), mas o profissional colocou algumas questões a serem enfrentadas, quais sejam:
(i) deve o arquiteto autorizar toda vez o uso da imagem da fachada que integra seu projeto?;
(ii) cabe indenização por dano material e moral?;
(iii) deve o arquiteto receber, como pedido, sobre o faturamento da venda da tinta?
Um detalhe: o dono do imóvel não só autorizou o uso da imagem como recebeu por isso. Bellizze desproveu o recurso da fabricante de tinta e deu parcial provimento ao recurso do autor da obra, mas não procedeu à leitura do voto para que os ministros possam debater, oportunamente, com as considerações da ministra Nancy.
Processo relacionado: REsp 1.562.617