quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

Arquivo do dia 16/11 de 2016

PILULAS

Abordando a "contínua tentação" de transformar as Cortes Superiores em Cortes recursais, o Estadão tratou em editorial da necessidade de cuidar do STJ, de modo a proteger suas funções constitucionais. Destacando que o Tribunal da Cidadania, na prática, lida com questões corriqueiras - como multas por infração de trânsito ou cortes no fornecimento de energia elétrica, de água e de telefone -, o matutino assevera ser "oportuna" a PEC 209/12 - atualmente em tramitação na Câmara - que acresce um parágrafo no artigo 105 da CF para impor um filtro aos recursos ao STJ. (Confira a íntegra do editorial abaixo) Arca de Noé Sem entrar no mérito acerca da PEC que pretende instituir a chamada arguição de relevância no STJ, o fato é que se não for por ela, algo deve ser feito. Para se ter uma ideia do rol de ações sem sentido que aportam no Tribunal da Cidadania, veja-se o exemplo do que foi julgado pela importantíssima 2ª turma da Corte: HC de um macaco, imposto de importação de uma girafa e a posse de um papagaio (o tagarela Tafarel). _______________ Preservar o STJ Diante da contínua tentação de transformar os Tribunais Superiores em meras cortes recursais, é preciso proteger suas funções constitucionais. No caso do Supremo Tribunal Federal (STF), já foram adotadas algumas medidas com relativo sucesso. Falta agora cuidar do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Há dez anos, o Congresso estabeleceu que, para ser aceito pelo STF, um recurso extraordinário deveria comprovar a chamada repercussão geral. Quem quisesse recorrer à Suprema Corte precisaria comprovar "a existência (...) de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa", determinou a Lei 11.418/2006. Na prática, a medida legal forneceu meios para que o STF pudesse barrar muitos recursos que afetavam apenas as partes envolvidas no processo, preservando assim sua função de corte constitucional. Com a nova lei, o número de processos na Suprema Corte reduziu significativamente. Em 2007, ano em que a Lei 11.418/2006 entrou em vigor, foram distribuídas quase 160 mil ações no STF. Em 2011, foram menos de 40 mil processos distribuídos à Suprema Corte. Longe de significar uma piora do serviço jurisdicional prestado pelo Estado, a medida limitadora de recursos ao STF cumpriu imprescindível função institucional. Não é papel da Suprema Corte rever eventuais equívocos das decisões dos tribunais. Sua função - aquilo que só ela pode fazer e do qual depende em boa medida a qualidade da prestação jurisdicional oferecida pelo Estado aos cidadãos - é garantir a eficácia da Constituição Federal sobre a lei e sobre a jurisprudência. Assumir funções de simples corte recursal é sinônimo quase certo de omissão do seu papel constitucional. O filtro estabelecido pela Lei 11.418/2006 refere-se, porém, tão somente aos recursos para o STF. E do mesmo modo que havia a tentativa de usar a Suprema Corte como mera instância recursal, fenômeno similar ocorre no STJ, que se vê sem meios de barrar a enorme quantidade de processos que a ele chegam. Faz-lhe falta uma barreira semelhante à que o STF obteve com a lei de 2006. O STJ foi criado em 1988 com a função de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o País. No caso de tribunais aplicarem lei federal de forma conflitante, haveria uma corte específica, o STJ, para estabelecer um padrão comum de interpretação dessa lei. Sua competência primária não é, portanto, dirimir conflitos entre as partes. Naturalmente, suas decisões afetam as partes envolvidas - e, nesse sentido, dirime conflitos subjetivos -, mas ele deve atuar tão somente nos casos que transcendem os meros interesses das partes. Tal realidade contrasta, porém, com o dia a dia do STJ, obrigado a resolver questões de índole corriqueira, como multas por infração de trânsito ou cortes no fornecimento de energia elétrica, de água e de telefone, bem como assuntos repetidamente enfrentados pela Corte. Nos primeiros 15 anos de funcionamento do STJ, por exemplo, a correção monetária de contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) respondeu por mais de 20% dos processos distribuídos. É, portanto, muito oportuna a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 209/2012 - atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados - que acresce um parágrafo no artigo 105 da Constituição para impor um filtro aos recursos ao STJ. De acordo com a proposta, a parte que deseja recorrer "deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso". Além de preservar o papel constitucional do STJ, a PEC 209/2012 - ao impedir a instalação de uma terceira instância recursal ordinária - também contribui para um processo judicial mais célere. Trata-se de um benefício não desprezível diante dos habituais tempos da Justiça.

A manchete da Folha de S.Paulo de ontem era curiosa: Câmara dos Deputados diz ser ilegal reeleição do presidente da Câmara. Evidentemente que o tituleiro forçou a barra. E forçou porque o que se pretendia noticiar era a existência de um "parecer" (entre aspas mesmo) de uma assessora técnica-jurídica que afirmava ser vedada a reeleição no caso do mandato tampão. Sem lógica Sem tecer muitas considerações sobre o dito "parecer", o fato é que a autora atropela a hermenêutica e, embora faça o cotejo de situações semelhantes, descuida-se da técnica. De fato, ao comparar a situação da reeleição de presidente da República com a reeleição de chefe da Casa Legislativa, ambos em mandato tampão, diz ela que se no caso do presidente da República isso é proibido pela Constituição, no caso de presidente da Câmara também o deve ser. Todavia, não se pode fazer uma interpretação analógica de maneira tão simplória. É necessário que exista um mesmo pensamento fundamental nos casos comparados. E os mandatos, como bem se vê, são bem distintos. Ademais, não se deve esquecer que a exegese constitucional difere muito da que se faz para as normas de Direito Privado. E além das omissões constitucionais serem por vezes o resultado de uma ação, há o fato de que a interpretação que se faz às vedações e às exceções dificilmente comportam analogias. Boatos Alguns veículos de imprensa especulam que o parecer seria, ainda uma vez, influência de Eduardo Cunha. Nós aqui, sem muitas informações, não podemos sugerir isso. Parecer Ainda sobre a eventual reeleição de Rodrigo Maia, fala-se à farta de um parecer que o ministro Luís Roberto Barroso, então advogado, teria dado ao senador Garibaldi Alves Filho em situação semelhante, no ano de 2008. Aparte necessário - Garibaldi assumiu mandato tampão após a renúncia de Renan Calheiros, que correu para escapar da iminente cassação por irregularidades no pagamento da pensão da filha. Depois disso Renan foi reeleito senador, assumiu a presidência do Senado por mais dois mandatos, e até hoje o Supremo não se dignou a analisar a denúncia de crime que motivou aquela renúncia. Voltando ao tão falado parecer do, na época, advogado, a mesma Folha de S.Paulo afirma que Barroso dizia ser "legal a reeleição de congressistas com mandatos temporários na Mesa Diretora". Todavia, por dever da verdade, é preciso esclarecer que não foi bem isso que disse o ministro Barroso. Em judicioso trabalho, no qual já demonstrava aquilo que todos sabíamos, que a magistratura lhe era inerente, o advogado observava que a questão não envolve "princípio fundamental do Estado brasileiro, não cuida de aspecto essencial para o funcionamento do regime democrático nem tampouco interfere com direitos fundamentais da cidadania". Nesse sentido, "ela está mais próxima do universo das escolhas políticas do que da interpretação constitucional". Tais considerações levavam à conclusão de que, nestes casos, nos quais a Constituição admite duas interpretações possíveis, "o normal é que prevaleça a decisão produzida nas instâncias políticas". Ou seja, o que os deputados decidirem, na visão do então causídico, está decidido. Veja, com exclusividade, a íntegra do parecer elaborado nos estertores do bom ano de 2008. Sobre a suposta proibição de Rodrigo Maia se candidatar, este rotativo já analisou a questão e concluiu, s.m.j., que ela é unicamente para aqueles que foram eleitos para um mandato de dois anos, o que não é o caso do deputado. Tal vedação se daria com a finalidade de impedir que durante todo o mandato parlamentar só haja um presidente na Casa. Corrobora tal raciocínio o fato de que não há vedação à reeleição caso o mandato parlamentar seja renovado. De fato, nada impede que o presidente da Câmara ou do Senado, que está no segundo biênio de mandato parlamentar, candidate-se novamente ao comando das Casas, caso seja reeleito no mandato parlamentar.

Estava na pauta da última semana para julgamento da 2ª turma do STJ um agravo interno em REsp (1.481.524) interposto por cidadão português em caso no qual o filho está com a mãe brasileira. A União, com base na Convenção da Haia, ajuizou ação ordinária para busca, apreensão e restituição do menino ao Estado Português. O pai ingressou como assistente e busca a reforma do acórdão do TRF da 4ª região, que dispôs: (i) a convenção tem por objetivo assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente e fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante; e (ii) confiado o direito de guarda à mãe, cabe a ela decidir sobre o lugar da residência do menor. O pai alega que a guarda não confere o direito de retenção da criança em detrimento do convívio paterno; que o direito de guarda da mãe tinha previsão no acordo homologado perante o Poder Judiciário Português ; que as responsabilidades parentais nas questões de particular importância seriam exercidas em conjunto pelos pais; e que a Convenção da Haia deve ser interpretada em consonância com as normas brasileiras no que dispõem sobre o direito de guarda e a alienação parental. Por decisão monocrática, o relator, ministro Campbell, não conheceu do recurso. Levado o agravo contra esta decisão para a 2ª turma apreciar, o patrono do pai pleiteou a possibilidade de realizar sustentação oral. O ministro Campbell decidiu, então, retirar o feito da pauta para análise do pedido. E nesse momento o ministro Herman Benjamin ponderou sobre a necessidade de um consenso, ao menos naquele colegiado, de pautarem sempre os processos relativos à Convenção da Haia. "Aqui o papel de uniformização do Superior Tribunal de Justiça extrapola até mesmo os aspectos da territorialidade nacional. O que não queremos nessa Convenção é precisamente que tribunais venham a divergir e enfraquecer a posição internacional do Brasil acerca de tema tão importante. Eu mesmo vou passar essa orientação para meu gabinete." O caso voltará à pauta ainda este mês.