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PL pune juiz que satisfaz interesse próprio em sentença

Tramita na Câmara o PL 5.809/09, do deputado Francisco Rossi, que tipifica o crime de prevaricação judiciária. De acordo com o texto, esse crime ocorre quando um magistrado profere sentença ou voto contrário à lei para satisfazer sentimento pessoal, obter notoriedade ou frustrar o direito de alguém.

6/1/2010


Prevaricação judiciária

PL pune juiz que satisfaz interesse próprio em sentença

Tramita na Câmara o PL 5.809/09 (v. abaixo), do deputado Francisco Rossi, que tipifica o crime de prevaricação judiciária.

De acordo com o texto, esse crime ocorre quando um magistrado profere sentença ou voto contrário à lei para satisfazer sentimento pessoal, obter notoriedade ou frustrar o direito de alguém.

O projeto prevê pena de reclusão de dois a cinco anos e inabilitação para o exercício da jurisdição pelo prazo de cinco a dez anos para o magistrado que cometer o crime.

As penas serão aumentadas de 1/3 a 2/3 se a decisão do juiz for proferida em processo penal e para frustrar benefício legal ou o direito de liberdade do réu.

Se a decisão proferida for contrária à lei por imperícia ou erro indesculpável do juiz, a pena será a inabilitação para a jurisdição pelo prazo de quatro a oito anos e multa.

Francisco Rossi afirma que é preciso coibir os excessos cometidos por magistrados. "A sentença deve ser proferida sem vício algum, na aplicação digna e eficaz da lei e da norma constitucional, sobretudo no cumprimento da coisa julgada", recomenda.

A proposta acrescenta dispositivos ao CP (clique aqui), na parte que trata de prevaricação praticada por funcionário público ou por diretor de penitenciária.

Tramitação

O projeto será analisado pela CCJ e também pelo Plenário.

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PROJETO DE LEI N.º DE 2009.

Acrescenta o artigo 319-B ao Decreto-Lei de n.º 2.848 de 1940 – Código Penal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - O Decreto-Lei de n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos.

Prevaricação Judiciária.

Art. 319-B. Proferir o magistrado, no desenvolvimento de sua obrigação jurisdicional, para satisfazer sentimento pessoal, obter notoriedade ou frustrar direito, sentença ou voto contrário à lei:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e inabilitação para o exercício da jurisdição pelo prazo de cinco a dez anos.

§ 1º Se a decisão for proferida em processo penal e para frustrar benefício legal ou direito de liberdade do réu, as penas previstas neste artigo serão aumentadas de um a dois terços.

§ 2º Aplica-se a pena de inabilitação para a jurisdição pelo prazo de quatro a oito anos e multa, se a decisão é proferida contra a lei por imperícia judicante ou erro inescusável.

Art. 2º - Entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

Este projeto tem como objetivo assegurar o direito das partes, principalmente do acusado em Ação Penal, face às reprimendas exacerbadas que agasalham interesses pessoais dos magistrados.

Tal arcabouço prevê especificidade normativa própria do campo jurídico penal, em face da lacuna existente na nossa legislação penal quanto à tipificação dos delitos perpetrados pelo julgador na atividade jurisdicional. Não se pode coadunar com sanção penal para os ilícitos praticados pelos agentes da autoridade do Estado nos demais poderes, no exercício de suas funções típicas, e isso não alcance os magistrados que cometem abusos na entrega da prestação jurisdicional.

Há que se criar mecanismos para coibir os excessos cometidos pelos magistrados, que lastreiam suas decisões em interesses pessoais e obtenção de notoriedade, em detrimento aos direitos das partes. Tal proposta não afronta a liberdade de convicção do julgador e sua independência, balizadas por parâmetros principiológicos contidos na Lei Maior.

A Justiça, na sua função jurisdicional, nasceu como poder constitucionalmente estabelecido, para fazer justiça, na aplicação correta, digna e justa da lei. O que nem sempre acontece, para a decepção da sociedade, mormente quando se aguarda o cumprimento da coisa julgada. A sentença deve ser prolatadasem vício algum, na aplicação digna e eficaz da lei e norma constitucional, sobretudo no cumprimento da coisa julgada. Pelo menos é a recomendação dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência.

Na segurança jurídica a moralização e credibilidade da Justiça começam na sentença, com apoio nas normas legais e constitucionais. É este o caminho da justiça célere e democrática, perpetuando a noção de que as leis submetem os homens e não a de que alguns homens submetem as leis à sua vontade.

Sala das Sessões, em___de___________ 2009.

Deputado Federal Francisco Rossi de Almeida

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