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1ª seção do STJ derruba restrição da RF para inscrição no CNPJ

A inscrição e a modificação dos dados no CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, sem a imposição de restrições infralegais que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas.

6/1/2010


CNPJ

1ª seção do STJ derruba restrição da RF para inscrição no CNPJ

A inscrição e a modificação dos dados no CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, sem a imposição de restrições infralegais que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas. O entendimento foi consolidado pela 1ª seção do STJ em processo julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (lei 11.672/08 - clique aqui).

No caso em questão, a Fazenda Nacional recorreu contra acórdão do TRF da 4ª região que autorizou a inscrição de uma empresa do RS sem as restrições previstas na IN 200/2002, que proíbe a inscrição no CNPJ de estabelecimento que possua sócio que esteja em situação irregular para com o Fisco. A União sustentou que não houve o alegado ato arbitrário, já que a autoridade fazendária estadual agiu de acordo com a referida a IN.

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, essa instrução que regulamentou a lei 5.614/70 (clique aqui), tratando do cadastro geral de contribuintes, trouxe diversas exigências para a inscrição e atualização dos dados no CNPJ, dentre elas, regras destinadas a obstar que pessoas físicas com pendências perante os órgãos de arrecadação fiscal pudessem vir a integrar o quadro societário de outras empresas.

Para ele, as obrigações impostas pela IN SRF 200/02 constituem verdadeiros limites, tanto ao exercício da atividade empresária, quanto à necessária atualização dos dados cadastrais da corporação, que visam forçar o contribuinte a regularizar sua situação fiscal, antes que realize atos da vida comercial. "Em razão disso, constitui instrumento de coação ilegal as obrigações dispostas pela referida instrução normativa que extrapolaram o alcance da lei 5.614/70", enfatizou em seu voto.

Citando vários precedentes, Luiz Fux reiterou que as turmas da 1ª seção do STJ já firmaram entendimento de que é ilegítima a criação de empecilho infralegal para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ; e que "o sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como integrante".

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