Intempestivo
SDI-1 do TST discute prazo recursal em embargos de declaração não conhecidos
Como explicou a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o apelo foi proposto na vigência da lei 11.496/07 (clique aqui) que autoriza a interposição de embargos nos casos em que a decisão recorrida esteja contrária a decisões proferidas por outras Turmas ou Seção de Dissídios Individuais do TST. Assim, a admissão dos embargos do MPT estaria sujeita à demonstração de divergência jurisprudencial específica, o que não ocorreu na hipótese.
Na opinião da relatora, o único exemplo de julgado juntado ao processo afirma que a imprecisão técnica do Regional, ao utilizar a expressão "não conhecer dos embargos de declaração" quando a hipótese é de "desprovimento", não afasta o efeito de interromper o prazo recursal. Daí a aplicação da Súmula nº 296, I, do TST ao caso.
No TST, o MP alegou que os seus embargos de declaração somente não interromperiam o prazo recursal quando fossem intempestivos ou com representação irregular. No entanto, o TRT os considerou incabíveis, porque estariam sendo apresentados indevidamente por quem não era parte no processo e no exercício da função de fiscal da lei, uma vez que o MPT se opunha à decisão Regional que reconhecera vínculo de emprego de trabalhador com o Estado de São Paulo.
A Sexta Turma também rejeitou o recurso de revista do MPT por considerá-lo intempestivo. Para o colegiado, os embargos de declaração só interrompem o prazo recursal quando conhecidos – é o que diz o artigo 538 do CPC (clique aqui). Nessas condições, o ato processual era inexistente e não podia gerar nenhum efeito futuro.
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Processo relacionado : E-RR- 544/2005-075-02-00.6
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