STF
Ministro do STF indefere liminar em MS impetrado por associação de juízes contra atos do CNJ
Segundo relatou o ministro em sua decisão, a Anamages pedia ao Supremo, em caráter liminar, que determinasse a retirada do site do CNJ de notícias relativas a procedimentos disciplinares instaurados contra magistrados, impedisse a divulgação dos nomes dos investigados e proibisse o acolhimento de representações orais feitas em audiências públicas. Ao alegar a existência do requisito do periculum in mora, caso tais atos persistissem, a associação reafirmava a necessidade de outorga de liminar como meio de impedir a continuidade do que chamou de "abusos" nas audiências públicas realizadas pelo Conselho.
Na visão da Anamages, tais atos seriam ilegais por ofenderem dispositivos de oito artigos da Loman (clique aqui), na medida em que o Conselho não estaria observando o dever de sigilo nos procedimentos administrativo-disciplinares e de sindicância contra juízes. Isso porque, de acordo com a norma, entre outros pontos, "a atividade censória dos magistrados há de ser feita com resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado" (art. 40) e "o processo e o julgamento das representações e reclamações serão sigilosos, para resguardar a dignidade do magistrado" (art. 54).
Apesar de reconhecer a legitimidade da associação para impetrar o mandado, o ministro Dias Toffoli não acolheu os argumentos de que os atos do corregedor-nacional e do CNJ ofenderiam a Loman. Para fundamentar sua decisão, ele recorreu ao art. 93 da CF/88 (clique aqui), que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura, e segundo o qual, "as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública". "Pode-se falar em um autêntico sistema constitucional de defesa da publicidade dos atos decisórios, sejam administrativos, sejam processuais", ressaltou em sua decisão.
Em uma referência à aproximação cada vez maior da Justiça com a sociedade, o ministro Dias Toffoli destacou que "as normas da Loman, consideradas em si, são representativas de outros tempos". Conforme seu entendimento, a sociedade mudou e o Poder Judiciário, tão assertivo na defesa das liberdades comunicativas, não pode, em favor de seus membros, agir em contradição aos valores que regem o Estado Democrático de Direito. "Essa postura, além de censurável tecnicamente, criaria para a judicatura um status diferenciado em relação aos demais súditos da República, o que é, para se dizer o menos, inconstitucional", salientou o ministro.
Por fim, Dias Toffoli frisou que, se não interessa ao povo brasileiro converter o CNJ em um órgão pouco eficaz, "também não é lícito deixar de censurar os excessos praticados em nome da moralidade administrativa do Poder Judiciário".
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Processo relacionado : MS 28390 – clique aqui
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