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Lei determina que a segurança interna nos estabelecimentos penais femininos seja feita somente por agentes do mesmo sexo

17/12/2009
 

Presídios femininos

Lei determina que a segurança interna nos estabelecimentos penais femininos seja feita somente por agentes do mesmo sexo

Lei 12.121 acrescenta o § 3° ao art. 83 da lei de Execução Penal, determinando que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino.

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LEI Nº 12.121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Acrescenta o § 3° ao art. 83 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, determinando que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei acrescenta o § 3° ao art. 83 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

Art. 2o O art. 83 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3°:

“Art. 83. .....................................................................

...................................................................................

§ 3° Os estabelecimentos de que trata o § 2° deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.” (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188° da Independência e 121° da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro

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