Decisão
3ª turma do STJ - Não é devido honorário advocatício quando sindicato atua como substituto processual de trabalhador
A trabalhadora ajuizou ação de indenização sustentando que o sindicato, representando toda a categoria, filiados e não filiados, propôs, em 1989, ação contra o Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social (Inamps). O Sinsisprev pedia o recebimento, pelos beneficiários, a incorporação da parcela Plano de Carreira Cargos e Salários (PCCS) ao vencimento base, bem como os índices de reajustes do vencimento base sobre esta parcela a férias, 13° salário, insalubridade, gratificações por tempo de serviço, adicional de lei e demais verbas contratuais e convencionais, bem como diferenças de PIS/PASEP e FGTS.
Vitorioso na ação, o sindicato promoveu, também sem o conhecimento da trabalhadora, a execução do julgado em seu nome. Segundo ela, ao elaborar os cálculos, o Sinsisprev teria se equivocado, desconsiderando uma série de reflexos do benefício em gratificações, gerando um prejuízo de mais de R$ 9 mil. Além disso, o sindicato teria promovido o desconto de R$ 2.072,52 nos valores repassados a título de honorários advocatícios por sua atuação não autorizada. Por essa razão, ela pediu a condenação do ente à devolução desses valores.
Em primeira instância, o sindicato foi condenado a devolver os honorários advocatícios, no valor de mais de R$ 2 mil. O fundamento foi o de que, embora o Sinsisprev tivesse legitimidade para representar a trabalhadora independente de autorização judicial, o dever de pagamento dos encargos de sucumbência deve ser suportado exclusivamente pelo reclamado que figurou no pólo passivo da reclamatória trabalhista.
O Sinsisprev apelou da sentença. O TJ/RS negou à apelação ao entendimento de que quando o sindicato for autor da ação, na condição de substituto processual, não são devidos honorários advocatícios.
Inconformado, o sindicato recorreu ao STJ alegando que o TJ/RS teria negado a ele legitimidade para atuar como substituto processual no processo de conhecimento. Argumentou também que seria facultado à trabalhadora ter se habilitado como litisconsorte no processo, comprovando uma situação de miserabilidade, o que implicaria a condenação do Sinsisprev ao pagamento de honorários. Além disso, os honorários foram fixados obedecendo a regra legal para as hipóteses de ausência de acordos entre as partes quanto a seu montante.
Por fim, sustentou que requereu, no processo de conhecimento que tramitou na justiça do trabalho, que o vencido fosse condenado a pagar os honorários que em principio seriam devidos pela trabalhadora. Contudo, tal pedido foi negado pelo TRT sob o fundamento de que o ente sindical não teria legitimidade para pleitear a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor de terceiros. Assim, não tendo sido imposta, quanto a esta parcela, verbas de sucumbência ao vencido, competiria à trabalhadora, titular do crédito, remunerar os advogados que atuaram na causa.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que no âmbito da atuação do sindicato para a defesa dos direitos e interesses de seus associados, há profunda diferença entre as ações individuais propostas, nas quais a entidade, se solicitada, limita-se a assistir o trabalhador no exercício de sua pretensão e as ações coletivas, propostas pelo sindicato muitas vezes sem o conhecimento dos trabalhadores, na qualidade de substituto processual.
Segundo a relatora, para as ações individuais, o sindicato, em princípio, tem direito de ser remunerado pelos serviços prestados, seja pelo réu, quando presentes os requisitos fixados pela Súmula 219 do TST, seja pelo trabalhador, dependendo do que dispuser a respeito eventual contrato firmado ou a convenção coletiva de trabalho. Para as ações coletivas, contudo, não há prévio consentimento do trabalhador para a atuação do sindicato, de modo que não há prévia anuência do titular do direito quanto a eventual remuneração que o sindicato pretenda receber.
"Não havendo prévio consenso entre sindicato e trabalhador, é indevida a retenção, promovida de mão própria, de parcela do crédito executado pela entidade como substituta processual do obreiro (trabalhador). Se o sindicato entende ter qualquer valor a receber, compete-lhe exercer tal pretensão mediante a propositura de ação adequada. Nessa ação, facultar-se-á aos trabalhadores manifestar oposição sustentando e provando sua condição de miserabilidade, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da lei 5.584/70 (clique aqui)", acrescentou.
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Processo Relacionado : REsp 931036 – clique aqui.
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