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JT é competente para julgar complementação de aposentadoria em previdência privada

Compete à Justiça Trabalhista decidir sobre verbas relativas à complementação de aposentadoria decorrentes de contrato de trabalho que envolve entidade de previdência privada.

11/12/2009


Aposentadoria

JT é competente para julgar complementação de aposentadoria em previdência privada

Compete à Justiça Trabalhista decidir sobre verbas relativas à complementação de aposentadoria decorrentes de contrato de trabalho que envolve entidade de previdência privada. Esse foi o entendimento da 4ª turma do TST ao rejeitar recurso da Previsc – Sociedade de Previdência Complementar do Sistema Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina que se insurgiu contra decisão regional favorável a um empregado do Serviço Social do Comércio – Sesc.

O trabalhador era funcionário do Sesc, onde foi admitido em abril de 90 e alguns anos depois passou a ser beneficiário do plano de aposentadoria. A questão refere-se era saber qual regra se aplicaria a ele, para deferir-lhe a aposentadoria integral, tendo em vista que a idade mínima exigida mudou ao longo do tempo – de 55 para 57 anos e, depois, para 60. No caso, o empregado contava com 55 anos, e era o que as regras permitiam.

Informou o Tribunal Regional da 12ª região que o empregado aderiu ao plano de aposentadoria em 1994, "mediante ato jurídico perfeito e acabado, que passou a integrar seu contrato de trabalho". Assim caberia aplicar "a legislação trabalhista vigente, em especial o artigo 468 da CLT, que veda alterações contratuais que venham a prejudicar o empregado".

Tal como o TRT, a 4ª turma não acatou a tese defendida pela instituição de que o caso seria da esfera da Justiça Comum e não da JT. "O pedido e a causa de pedir têm origem no contrato de trabalho, daí, por que é esta justiça especializada competente para apreciar e julgar a lide", manifestou a relatora na 4ª turma, ministra Maria de Assis Calsing.

A turma não chegou a julgar o mérito da questão porque o recurso não conseguiu demonstrar que havia divergência jurisprudencial entre outras decisões, como exige a lei. A decisão foi por unanimidade.

RR-1491-2003-014-12-00.4 - clique aqui.

RR-1491-2003-014-12-01.7 - clique aqui.

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