Sorteio de obra
A segunda obra forneceu-nos os ensinamentos necessários para apresentar, no Capítulo I, uma concepção de sistema dominante, condicionado à relação de dominância que existe entre o exegeta e o seu interlocutor, relação esta que tem como característica o fato de o interlocutor aceitar a posição do exegeta, como agente competente, para formular significações adequadas a determinados dispositivos legais.
A primeira obra, por sua vez, é a que serviu de embasamento propriamente dito para a formulação da tese apresentada neste trabalho.
Tendo em vista a divisão de regras ônticas, técnicas e deônticas de que lança mão GREGORIO ROBLE, procuramos, no Capítulo II, visitar o tema da não-cumulatividade e lá identificar cada uma destas regras.
Quanto à regra técnica da não-cumulatividade, que nos exigiu maior dedicação e acabou tornando-se o centro das discussões travadas nesta tese, identificamos os vários tipos de procedimentos que são regidos sob a insígnia dessa regra, demonstrando, portanto, haver distintas regras de compensação, bem como os seus elementos, tanto no que se refere aos créditos quanto aos débitos.
Aliás, no que tange a tais créditos, fizemos a importante distinção das três significações que podem ser atribuídas a este vocábulo, todas decorrentes da ambigüidade processo/produto, o que embasou nossa conclusão de que a acepção de crédito, enquanto elemento da ação-processo de compensar, possui sete significações distintas.
A partir do momento que traçamos os delineamentos da regra técnica da não-cumulatividade, verificamos que o perfil da regra deôntica do ICMS — também conheci4a como regra-matriz — não está atrelado à execução de operações com mercadorias ou prestações de serviços, mas exclusivamente à apuração de saldo devedor em determinado período. Assim, o pressuposto para a existência da prestação pecuniária relativa ao ICMS não é realização de operações ou prestações, mas sim a apuração de saldo devedor.
Logo, a realização de tais operações e prestações dá ensejo a um outro tipo de regra, também deôntica, mas não tipicamente prestacional pecuniária, para a qual conferimos o nome de regra deôntica do dever instrumental de lançar o débito do ICMS.
Com isso, o autor pôde expor as relações que existem entre esta regra de dever instrumental, a regra-matriz do ICMS e a regra técnica da não-cumulatividade, apresentando, inclusive, um quadro sinóptico, no qual indicamos os componentes dos respectivos antecedentes e conseqüentes.
Sobre o autor :
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli é advogado. Formado em Direito pela PUC/SP. Mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Especialista em Direito Constitucional Tributário pelo IBDT/USP. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo/SP - TIT entre 2001 e 2007.
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Adeline Funch Thomsen dos Santos Abdo, estagiária da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, de São Paulo/SP
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