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Para STJ, vara Federal de SP não usurpou sua competência em caso de Boris Abramovich

A Corte Especial do STJ julgou improcedente a reclamação interposta por Boris Abramovich Berezovsky, na qual ele questionava a usurpação da competência do Tribunal, pelo juiz da 6ª vara Federal Criminal da Subsecção Judiciária de São Paulo/SP, para a concessão de exequatur a cartas rogatórias.

30/11/2009


Improcedente

Para STJ, vara Federal de SP não usurpou sua competência em caso de Boris Abramovich

A Corte Especial do STJ julgou improcedente a reclamação interposta por Boris Abramovich Berezovsky, na qual ele questionava a usurpação da competência do Tribunal, pelo juiz da 6ª vara Federal Criminal da Subsecção Judiciária de São Paulo/SP, para a concessão de exequatur a cartas rogatórias.

Segundo a sua defesa, a usurpação consistiu na decisão de autorizar, a pedido do MPF, a remessa de cópia do 'hard disk do computador apreendido em poder de Boris Berezovsky' para a Procuradoria Geral da Federação Russa, em atendimento a ofício encaminhado pelo vice-procurador geral daquele país.

Sustentou, assim, na reclamação, que o exercício da cooperação jurídica internacional não prescinde do controle da legalidade e admissibilidade do ato no território nacional, o que se dá por via de carta rogatória sujeita a exequatur pelo STJ.

Alegou, ainda, que, no caso, além de não haver tratado de cooperação internacional entre o Brasil e a Federação Russa, o pedido foi encaminhado por ofício subscrito pelo vice-procurador geral daquele país diretamente ao MPF brasileiro, não havendo prova de autenticidade dos documentos, inexistindo, sequer, tradução para o vernáculo.

Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que não são constitucionais as cláusulas dos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional que estabelecem formas de cooperação entre autoridades vinculadas ao Poder Executivo, encarregadas da prevenção ou da investigação penal, no exercício das suas funções típicas.

"A norma constitucional do artigo 105, I, não instituiu o monopólio universal do STJ de intermediar essas relações. A competência ali estabelecida – de conceder exequatur a cartas rogatórias -, diz respeito, exclusivamente, a relações entre os órgãos do Poder Judiciário, não impedindo nem sendo incompatível com as outras formas de cooperação jurídica previstas nas referidas fontes normativas internacionais", assinalou.

O ministro ressaltou que ao atribuir ao STJ a competência para a 'concessão de exequatur às cartas rogatórias', a CF/88 (clique aqui) está se referindo, especificamente, ao juízo de deliberação consistente em aprovar ou não o pedido feito por autoridade judiciária estrangeira para cumprimento, em nosso país, de diligência processual requisitada por decisão do juiz rogante. "É com esse sentido e nesse limite, portanto, que deve ser compreendida a referida competência constitucional", afirmou.

Tramita, no juízo da 6ª vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo, ação penal contra Abramovich e outros acusados, com denúncia recebida em 11/7/2007, pela prática do crime descrito no "artigo 288 do CP (clique aqui), bem como da ocultação da origem e da propriedade de valores oriundos da prática de crimes contra Administração Pública e praticados por organização criminosa".

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