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Ministro do STF suspende decisão do TRF da 3ª região sobre aposentadoria especial para auditor fiscal

O ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, atendeu a um pedido da União e suspendeu decisão do TRF da 3ª região, que dava aos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil no estado de São Paulo o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria àqueles profissionais que exerceram o magistério antes de ingressar no serviço público.

26/11/2009


Contagem especial

Ministro do STF suspende decisão do TRF da 3ª região sobre aposentadoria especial para auditor fiscal

O ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, atendeu a um pedido da União e suspendeu decisão do TRF da 3ª região, que dava aos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil no estado de SP o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria àqueles profissionais que exerceram o magistério antes de ingressar no serviço público.

A União formulou o pedido por meio da STA 345, em que alegou a necessidade de "evitar lesão à ordem e à economia públicas", uma vez que a decisão do TRF da 3 região impõe ônus indevido à União.

A liminar foi concedida pelo TRF da 3ª região a pedido do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil no Estado de São Paulo (SINDIFISC) e condenava o INSS e a União a pagar os acréscimos legais decorrentes do tempo em que o servidor filiado ao sindicato tenha exercido atividade de magistério.

O argumento da União é de que o efeito de tal decisão causaria grave lesão à ordem pública, uma vez que, na prática, permitirá a aposentadoria antecipada dos auditores. Alegou também o risco de lesão à economia pública, devido ao efeito multiplicador que a decisão do TRF poderia ocasionar, pois outras categorias passariam a pedir o mesmo benefício, "o que resultará em diversos transtornos para a Administração Pública Federal, como, por exemplo, um grave desequilíbrio entre a quantidade de servidores ativos e inativos, além de numerosos processos judiciais".

O ministro Gilmar Mendes concordou com os argumentos e suspendeu a decisão, que, em sua opinião, "impede que a Administração Pública atue em conformidade com as prescrições constitucionais", previstas no artigo 40, parágrafo 5º.

Ele também ponderou que há o risco de ocorrer o "efeito multiplicador", pois existem outros servidores em situação idêntica à dos representados pelo sindicato.

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