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PLS determina prazo de seis meses para revalidar cursos de graduação e pós concluídos no exterior

26/11/2009


Revalidação

PLS determina prazo de seis meses para revalidar cursos de graduação e pós concluídos no exterior

O prazo para revalidação de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por universidades estrangeiras será fixado em seis meses. É o que determina o PLS 498/03 (v. abaixo) que sofreu alterações na Câmara dos Deputados e foi definitivamente aprovado pelo Plenário do Senado nesta quarta-feira, 25/11. O projeto vai agora à sanção presidencial.

Atualmente, uma resolução do Conselho Nacional de Educação determina que a universidade deva se pronunciar sobre o pedido de revalidação dos cursos de graduação feitos no exterior no prazo máximo de seis meses. A atual legislação não fixa, no entanto, prazo para a revalidação dos cursos de mestrado e doutorado concluídos em universidades estrangeiras e também não disciplina a revalidação de cursos de pós-graduação lato sensu.

Pelo projeto original aprovado no Senado, o prazo máximo era de quatro meses para revalidação dos diplomas de graduação e de seis meses para os de pós-graduação. Um das modificações feitas pela Câmara unificou esse prazo em seis meses. Outra mudança feita pelos deputados apenas renumera os itens do projeto, melhorando sua forma.

Essas duas alterações foram mantidas pela relatora, senadora Marina Silva, na Comissão de Educação, Cultura e Esporte. Já uma terceira modificação da Câmara foi rejeitada pela relatora. Essa modificação permitia a revalidação dos diplomas em caráter provisório pelo prazo de seis meses, renovável pelo mesmo período. A relatora considerou a medida inadequada e temerária, particularmente nos casos de revalidação de diplomas de graduação em Medicina. A CE aprovou o relatório de Marina e o Plenário confirmou o parecer da comissão.

O PLS 498/03 altera o artigo 48 da lei 9.394/96 (clique aqui), que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Por esse artigo, os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

O projeto acrescenta itens a esse artigo para estabelecer, que, na revalidação de diplomas expedidos no exterior, deverão ser verificados os seguintes critérios nos cursos de graduação, com relação à correspondência dos conteúdos curriculares entre as universidades: acima de 95% a conclusão será pela equivalência do currículo; entre 95% e 75% o candidato deverá submeter-se a provas na própria universidade responsável pela revalidação do currículo; e abaixo de 75% será indicada a realização de estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que realize curso correspondente, ressalvada, em qualquer caso, a classificação em processo seletivo.

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 498, DE 2003

Altera o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, de modo a definir critérios para a revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 48. ..............................................................

§ 3º O prazo máximo para a universidade pronunciar-se, após a recepção da documentação completa, é de 4 (quatro) meses para os diplomas de graduação e de 6 (seis) meses para os diplomas de pósgraduação, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado com a justificativa cabível por escrito.

§ 4º Na verificação da correspondência dos conteúdos curriculares nos cursos de graduação, serão observados os seguintes critérios:

I – acima de 95% (noventa e cinco por cento), a conclusão será pela equivalência do currículo;

II – entre 95% (noventa e cinco por cento) e 75% (setenta e cinco por cento), o candidato deverá submeter-se a provas na própria universidade responsável pela revalidação do currículo;

III – abaixo de 75% (setenta e cinco por cento), será indicada a realização de estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que realize curso correspondente, ressalvada, em qualquer caso, a classificação em processo seletivo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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