Migalhas Quentes

Demora para realizar julgamento leva STJ a conceder HC, por excesso de prazo, mesmo com instrução criminal encerrada

Apesar do STJ ter editado a súmula 52, segundo a qual a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo não é mais aceita quando encerrada a fase de instrução criminal do processo, a Quinta Turma acatou pedido de HC e determinou a expedição de alvará de soltura.

26/11/2009


Flexibilidade

STJ concede HC por excesso de prazo, mesmo com instrução criminal encerrada

Apesar do STJ ter editado a súmula 52 (clique aqui), segundo a qual a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo não é mais aceita quando encerrada a fase de instrução criminal do processo, a Quinta Turma acatou pedido de HC e determinou a expedição de alvará de soltura a um homem que está detido há um ano e sete meses no município de Aquiraz/CE. No caso específico, a os ministros consideraram que houve, sim, excesso de prazo na sua prisão – mesmo já tendo sido concluída a instrução criminal.

O motivo para essa flexibilidade no entendimento da súmula 52 se deu porque os autos referentes ao caso foram concluídos e encaminhados para o juiz responsável em 26 de março deste ano. E, até hoje, nada foi providenciado em relação à prestação jurisdicional dessa ação penal na 2ª. Vara da Comarca de Aquiraz. O TJ/CE indeferiu HC apresentado pela defesa do réu, poucas semanas após o encerramento da instrução criminal, com base na súmula 52. Mas, ao avaliar a situação, o relator do processo no STJ, ministro Jorge Mussi, afirmou que não há como falar na súmula atualmente, em relação a esse caso, uma vez que já se passaram mais de sete meses da conclusão dos autos.

De acordo com o ministro, não é taxativa a aplicação da súmula 52, podendo a mesma, pelo contrário, ser afastada quando o caso concreto apresentar "desarrazoada demora, mesmo após a finalização do sumário". O réu foi denunciado em 15 de março do ano passado pela suposta prática de roubo circunstanciado e formação de quadrilha, devido a indícios de ligação com o bando responsável por vários assaltos na região. As alegações finais foram apresentadas em cinco de fevereiro deste ano e os autos, concluídos e encaminhados para o juiz em 23 de março.

"Se há mais de sete meses o caderno processual se encontra em poder do julgador, pronto para ser sentenciado, e não há a devida manifestação judicial sem que se trouxesse qualquer justificativa plausível para a demora, nada resta senão reconhecer a desídia do Estado-Juiz no encerramento da ação penal, circunstância geradora de constrangimento em favor do paciente", afirmou o relator. O ministro ressaltou, ainda, que embora se admita a flexibilização do prazo para o encerramento da ação penal, quando assim exigirem suas peculiaridades, "isso deve ser justificado com base nos elementos do processo, além de observar os limites da razoável duração do processo" - o que não aconteceu.

_______________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Saiba quem foi Eunice Paiva, advogada interpretada por Fernanda Torres

6/1/2025

STF invalida lei que obriga bancos a fazer prova de vida do INSS

5/1/2025

Caso Daniella Perez: Justiça busca bens de assassina para indenizar mãe

7/1/2025

Supermercado indenizará em R$ 10 mil cliente acusada de furtar ração

6/1/2025

AGU nomeia 100 aprovados em concurso para advocacia pública Federal

5/1/2025

Artigos Mais Lidos

Lula, Bolsonaro ou liberdade?

7/1/2025

A lei 15.040/24 (marco legal dos seguros) e a prescrição

6/1/2025

Comprou imóvel nos últimos 5 anos? Você pode ter direito à restituição de ITBI!

6/1/2025

Concurso público: O problema da prova objetiva e a Justiça como solução

6/1/2025

A inclusão da terceira idade no mercado de trabalho: Uma análise jurídica e social

6/1/2025