Processo administrativo disciplinar
Juiz Abrahão Lincoln Sauáia, do MA, é afastado temporariamente de suas funções pelo CNJ
Segundo a assessoria de imprensa do Conselho, foi aberto um PAD - Processo Administrativo Disciplinar contra o juiz e os seus vencimentos também foram suspensos temporariamente.
A decisão resulta de sindicância relatada pelo ministro Gilson Dipp, instaurada em fevereiro de 2009 (2009.10.00.001570-0). Já a sindicância é fruto do relatório da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, que acusa Sauáia e outros juízes de cometerem irregularidades no Judiciário maranhense.
Relatório
Ao analisar a 6a vara Cível de São Luís, do juiz titular Abrahão Lincoln Sauáia, o relatório da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, publicado no início do ano, constatou "em grande número dos processos examinados, a existência de termos em branco, ou incompletos, e outros tantos termos sem a assinatura da Secretária ou do seu substituto."
O documento também afirma que o magistrado, em repetidas Correições Ordinárias anuais, profere despachos idênticos, determinando que os autos lhe "voltem oportunamente conclusos". Entretanto, "os processos permanecem paralisados na Secretaria até a Correição seguinte, quando submetidos novamente ao juiz, que repete o mesmo despacho, sem impulsionar o feito."
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Para ler o relatório na íntegra, clique aqui.
Análise dos processos
O relatório também lista - e comenta - algumas situações específicas de processos que passaram pela 6a vara Cível de São Luís. Confira abaixo :
Processo: 24245/2007
Partes: William Ribeiro Nunes Filho X Banco Bradesco S/A
Juiz: Abrahão Lincoln Sauáia.
Situação 1: Os autos em epígrafe tratam de demanda de rito ordinário, ajuizada em 22/10/2007, por William Ribeiro Nunes Filho em desfavor do Banco Bradesco S/A, na qual pleiteada a cobrança de suposto crédito de honorários advocatícios, cedidos ao autor por “Instrumento Particular de Cessão de Direito Específico”, pelo advogado Marcelo Abreu Itapary.
Situação 2: No dia 24/10/2007, o juiz Abrahão Lincoln Sauáia, profere decisão com vinte laudas, concedendo ao autor a antecipação da tutela requerida na vestibular, a fim de que ele receba importância encontrada em depósito em conta corrente de agência do demandado, depositada à disposição do juízo da 6ª Vara Cível, sob o fundamento de que por se tratar de honorários advocatícios “inconteste a natureza alimentar da prestação”; justificou, ainda, a concessão da medida, com base na possível demora no deslinde da causa.
Situação 3: O alvará de levantamento, expedido e entregue ao advogado do autor não foi recebido pelos motivos constantes dos autos, vindo o juiz, depois de intervenção do réu, a revogar a decisão antecipatória da tutela, que mais adiante foi restabelecida, porém, não chegou a ser efetivada.
Situação 4: Endossando a decisão concessiva anterior ainda não cumprida, o magistrado profere nova decisão, desta vez concedendo antecipadamente ao autor o direito à percepção da importância líquida e certa de R$ 604.354,25 (seiscentos e quatro mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), que diz corresponder ao valor dos honorários que o advogado cedeu ao autor.
Situação 5: Essa importância não chega a ser sacada pelo fato do TJMA haver concedido efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo réu.
Situação 6: Depois de instruído o feito, o juiz profere sentença condenando o réu a pagar ao autor “a importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da ação executiva nº 2304/1997”. Na oportunidade, confirma a decisão antecipatória da tutela acima já comentada.
Comentários: Os honorários supostamente devidos ao advogado Marcelo Abreu Itapary, decorreram de processo findo em março de 1998. Este, por sua vez, cedeu, ao autor, os seus direitos sobre os mencionados honorários em agosto de 2007. Assim, improvável a existência de “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” quando já transcorrido bastante tempo do acontecimento do suposto fato ensejador do ressarcimento pleiteado. Observase, igualmente, que inexistem elementos que permitam a caracterização do “abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”. A alegada demora no deslinde da causa não pode ser imputada ao réu, ela deriva da própria lei e da estrutura do judiciário. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas" (STJ, 1ª Turma, REsp 113.368-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 07-04-97). "A configuração do periculum in mora resulta da comprovada probabilidade do dano, e não de mera conjectura" (STJ, 3ª Turma, Med. Caut. 11.074-AgRg, Rel. Min. Castro Filho, j. 19-10-06).
O outro fundamento utilizado pelo magistrado para conceder a antecipação da tutela também não encontra respaldo nos autos, posto que, a cobrança realizada pelo autor se sustenta em contrato de cessão de crédito de direitos evetualmente pertencentes a advogado. Portanto, não trata a demanda de cobrança de honorários advocatícios, que, em certas hipóteses, podem ser reconhecidos como verba alimentícia. De outro lado, o direito pleiteado pelo autor se mostrava altamente controvertido, não se enquadrando aos requisitos do art. 273 do CPC.
Importante anotar, que mesmo ante a intervenção do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão impedindo o saque do dinheiro autorizado pelo magistrado, persiste a sua falta funcional, posto que, ele deveria ter exigido garantia do autor, através de caução suficiente e idônea, no momento em que o autorizou a sacar importância, de acordo com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “A caução visa a acautelar interesse do executado, caso o título, posteriormente, seja modificado. A possibilidade de dano não ocorre com a instauração do processo. Acontece no momento em que aconteça fato que possa acarretar prejuízo. Assim, por exemplo, a retirada da posse direta do executado. A prestação da caução se impõe no momento anterior a essa modificação da situação jurídica” (RSTJ 186/594, REsp 653/879. No mesmo sentido RSTJ 71/188, RT 758/181, 759/188, 720/258).
Dispositivos legais feridos: arts. 125, 273 e 475-O, todos do Código de Processo Civil; art. 35, I, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN); art. 85, I da Lei Complementar nº 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão); arts. 8º, 24 e 25, todos do Código de Ética da Magistratura Nacional; arts. 45, IX, XVI, 97, III, XV, 98, VI, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Recomendação: Instauração de processo administrativo disciplinar em face do juiz Abrahão Lincoln Sauáia, em razão dos fatos aqui comentados, a fim de se apurar eventual desvio de conduta na direção do processo acima referenciado. Na hipótese do acolhimento desta recomendação, necessária a extração de cópia dos autos.
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Processo: 9047/2008 (Alvará Para Levantamento de Importância)
Requerente: RAIMUNDO NONATO DE JESUS MACIEL NUNES
Juiz: Abrahão Lincoln Sauáia.
Situação 1: O requerente pretende a expedição de alvará para levantamento de valores depositados em conta corrente de pessoa falecida, que alega que era sua companheira, com quem conviveu maritalmente por longos anos.
Situação 2: A inicial foi distribuída por dependência ao processo nº 106071/1999, que trata de ação de rito ordinário, objetivando o recebimento de indenização, em que é autor Lourenço Fonseca Monteiro Filho e réus Banco General Motors S/A, Johnson & Higgins Corretores de Seguros e Itaú Seguros S/A.
Comentários: Não existe qualquer justificativa para que a inicial, solicitando alvará para levantamento de importância, registrada sob nº 9047/2008, distribuída em 09/04/2008, tenha sido encaminhado ao juízo da 6ª vara cível em razão de dependência ao processo de nº 10607/1999, que segundo se extrai de consulta ao sisteme eletrônico THEMIS PG3, trata de ação de rito ordinário, objetivando o recebimento de indenização, na qual figura como autor Lourenço Fonseca Monteiro Filho, e réus, o Banco General Motors S/A, Johnson & Higgins Corretores de Seguros e Itaú Seguros S/A.
Verifica-se, portanto, que a distribuição por dependência foi indevida, por ausência de qualquer forma de conexão entre os pedidos. Ademais, por tratar o alvará de pedido de levantamento de valores existentes em conta corrente de pessoa já falecida, a competência é privativa, em razão da matéria, do juízo da Vara Única de Sucessões, Interdição, Tutela e Ausência desta capital.
O magistrado Abrahão Lincoln Sauáia, não agiu com o zelo necessário, deixando de observar que o processo havia sido distribuído impropriamente por dependência, posto que, caberia determinar à Secretaria o apensamento dos autos dependentes àqueles apontados como principais.
O magistrado também ignorou que o juízo da 6ª Vara Cível não detinha competência, em razão da matéria, para apreciar o feito, assunto que deveria ter conhecido de ofício, por se tratar de incompetência absoluta.
O magistrado ainda transgrediu ao disposto no art. 1.105, do CPC, por não haver oportunizado a participação do órgão do Ministério Público.
Dispositivos legais feridos: Art. 5º, LIII e LIV, da Constituição Federal; Arts. 251 a 253 e 1.105, todos do Código de Processo Civil; Art. 319 do Código Penal; Art.35, I, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN); Arts. 9º, 85, I, da Lei Complementar nº 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão); Arts. 8º e 9º do Código de Ética da Magistratura Nacional; art. 163, §1º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Recomendação: Instauração de processo administrativo disciplinar em face do juiz Abrahão Lincoln Sauáia, em razão dos fatos aqui comentados, a fim de se apurar eventual desvio de conduta na direção do processo acima referenciado.
Na hipótese do acolhimento desta recomendação, necessária a extração de cópia dos autos.
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Processo: 13077/2008
Partes: Edilson Ribeiro Pinto Bandeira X Banco Bradesco S/A
Juiz: Abrahão Lincoln Sauaia
Situação 1: O magistrado Abrahão Lincoln Sauáia, titular da 6ª vara cível da capital, conhecedor de que o autor era pessoa pobre, sem condições de pagar custas processuais, possuía a obrigação de saber que a nota promissória por ele dada em garantia para saque da importância de R$1.288.699,72 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e noventa e nove reais, e setenta e dois centavos) não constituía caução idônea.
Comentários: O processo acima referenciado trata de demanda de rito ordinário, em que o autor Edilson Ribeiro Pinto Bandeira, sob o pálio da justiça gratuita, pede indenização por danos morais e materiais em face do Banco Bradesco S/A, alegando ter sido vítima de cobrança indevida, cumulando, ainda, pedido de repetição de indébito, no sentido de receber, em dobro, o valor que o réu pretendeu lhe cobrar.
Reconhecendo a revelia, o magistrado acolheu parcialmente o pleito posto na inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor correspondente a 20 (vinte) vezes o valor do título objeto do protesto considerado irregular (fls. 67/90 dos autos).
O autor atravessa petição solicitando o cumprimento definitivo da sentença, oportunidade em que apresenta cálculo no valor de R$976.287,67 (novecentos e setenta e seis mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), às fls. 127/129 dos autos.
O trânsito em julgado da sentença é certificado (fls. 130).
Novamente o autor comparece nos autos, desta vez para requerer a penhora “nos caixas do Banco Executado” do valor acima apontado, com incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC (fls. 132/135 dos autos).
Por intermédio da decisão de fls. 137/157, o magistrado acolheu a pretensão do autor, nos seguintes termos: “defiro a penhora, em dinheiro, via mandado, da importância de R$1.288.699,72 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e noventa e nove reais, e setenta e dois centavos), a qual já se encontra acrescida da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários da fase executiva (20%) acima impostos, diretamente nos caixas do executado (Banco Itaú S/A), a ser efetivada em qualquer uma de suas agências estabelecidas nesta comarca...”
A penhora foi efetivada, vindo aos autos o comprovante de depósito no valor acima apontado (fls. 158).
Através da petição de fls. 160 o autor solicita o levantamento da importância depositada em juízo.
Nova decisão nas fls. 162/164. Nela o magistrado reconhece que se encontra em curso o prazo de impugnação ao cumprimento da sentença, porém, defere o pedido de levantamento feito pelo autor, “mediante caução, a qual poderá ser real ou fidejussória, consoante dispõe o art. 827 do CPC”.
O autor então realiza caução fidejussória, conforme nota promissória no valor de R$ 1.288.669,27 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), constante de fls. 168 dos autos, sendo expedido alvará em seu favor, no dia 06/11/2008, conforme fls. 165/166.
O magistrado Abrahão Lincoln Sauáia, expediu alvará de levantamento, liberando a importância de R$ 1.288.699,72 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e noventa e nove reais, e setenta e dois centavos), apenas 03 (três) dias depois da intimação da parte executada para ofertar a impugnação prevista no §1°, do art. 475-J do CPC, sabendo que o autor era pessoa pobre, sem condições de arcar com custas processuais, pois lhe concedeu a gratuidade da justiça solicitada na inicial.
Mesmo consciente que o autor era pessoa pobre, litigando sob o pálio da justiça gratuita, o magistrado permitiu que ele prestasse caução fidejussória, representada pela promissória de fls. 168.
Assim agindo, o magistrado infringiu ao disposto no art. 475-O, do CPC, que somente permite o prosseguimento da execução mediante a prestação de caução suficiente e idônea, causando ao executado grave dano de difícil e incerta reparação.
Desse modo, a decisão do magistrado se apresenta como teratológica, pois permitiu que o autor, beneficiário da Justiça gratuita, levantasse valores sem a caução idônea necessária.
A decisão em comento, além de afrontar a lei, fere a remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Através da decisão proferia no agravo de instrumento n° 29.159/2008, o Des. Cleones Cunha Carvalho deferiu liminar parcial, determinando a intimação do autor-recorrido e seu advogado, para devolverem a quantia sacada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (fls. 394/398).
Concluindo deve ser lembrado que o agravo de instrumento n° 29.159/2008, da relatoria do Des. Cleones Cunha Carvalho perdeu o seu objeto, diante da irreversibilidade da decisão que concedeu o levantamento do depósito sem caução idônea, como reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos legais feridos: Art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal; Arts. 158. §2.º, 163, §1.º, 521, 652, caput e §1.º, 644, 826 a 836 do Código de Processo Civil; Art. 319 do Código Penal; Art. 35, I, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN); Art. 85, I, da Lei Complementar nº 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão); Arts. 8º, 9º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Recomendação: Instauração de processo administrativo disciplinar em face do juiz Abrahão Lincoln Sauáia, em razão dos fatos aqui comentados, a fim de se apurar eventual desvio de conduta na direção do processo acima referenciado.
Representação
O processo 13077/2008, citado acima, foi noticiado por Migalhas em abril deste ano (Migalhas 2.117 - clique aqui). O caso foi levado ao CNJ pelo escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica.
Em setembro deste ano, o mesmo magistrado atuou em mais um caso envolvendo a instituição financeira. Na ação 21864/2007, um demandante, requerendo prosseguimento de execução provisória de uma multa no valor de R$ 2.488.200,00, ofereceu em caução um imóvel de terceiro e sem a anuência do proprietário, o qual nem parte era na ação (21864/07).
Na mesma data, o juiz Abrahão Lincoln considerou válida a caução e determinou a expedição de alvará liberatório do total da importância depositada no Banco do Brasil. No mesmo dia 23, o magistrado assinou o alvará judicial autorizando o levantamento dos quase dois milhões e meio de Reais, ameaçando o BB de que o alvará deveria ser pago imediatamente, sob pena de multa de 10%. Compelido, o banco pagou.
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6/4/09 - Bradesco consegue liminar que suspende pagamento indenizatório de aproximadamente 9 milhões - clique aqui.
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