Julgamentos
Pauta de julgamentos do STF de hoje inclui análise de súmulas vinculantes pelo plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 25/11, no STF. A pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio, informa o Supremo.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
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PSV 22
Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência
Proponente: STFTrata-se de proposta interna de edição de súmula vinculante que enuncie a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 que ampliou a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, ao considerar nela compreendidos os aportes financeiros estranhos às receitas oriundas do estrito exercício das atividades empresariais de venda de mercadorias e de prestação de serviços de qualquer natureza.
Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.
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PSV 24
Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência
Proponente: STF
Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que afirme a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau.
Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.
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PSV 25
Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência
Proponente: STF
Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que afirme a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.
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PSV 29
Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência
Proponente: STF
Trata-se de proposta de edição de súmula vinculante que enuncie que a tipificação dos crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, depende do anterior lançamento definitivo do tributo.
Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.
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PSV 31
Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência
Proponente: STF
Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que disponha sobre a prisão civil de depositário infiel, independentemente da modalidade do depósito.
Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.
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ICMS - Leasing/Importação
RE 226899 (clique aqui)Estado de São Paulo x Caiuá Serviços de Eletricidade S/A
Relatora: ministra Ellen Gracie
Neste Recurso Extraordinário, o governo de São Paulo questiona decisão do TJ/SP que isentou da incidência do ICMS a operação de leasing de um avião de pequeno porte, importado para transporte de diretores e funcionários da Caiuá Serviços de Eletricidade S.A. Após o voto da ministra Ellen Gracie pelo provimento do recurso, o ministro Eros Grau pediu vista do processo. O julgamento será retomado com o voto do ministro.
Em discussão : Saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil.
PGR: Pelo não conhecimento do RE.
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ISS - Leasing
RE 547245 (clique aqui)Município de Itajaí X Banco Fiat S/A
Relator: ministro Eros Grau
Recurso contra decisão que considerou que o leasing financeiro não alberga ‘prestação de serviço’. Alega ofensa ao artigo 156, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição. Sustenta que o STF “jamais declarou ser inconstitucional a incidência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil”, mas apenas da expressão “locação de bens móveis”.
Em discussão : Saber se incide ISS sobre as operações de arrendamento mercantil.
PGR: Opinou pelo desprovimento do recurso.
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RE 592905 (clique aqui)
HSBC Investiment Bank Brasil S/A x Município de Caçador
Relator: ministro Eros Grau
Recurso extraordinário contra decisão do TJ/SC que, em embargos infringentes em apelação cível, assentou ser aplicável ao arrendamento mercantil de coisas móveis a Súmula 138 do STJ, segundo a qual “o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis”. Sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operação de arrendamento mercantil financeiro. Alega ofensa aos artigos 156, inciso III, e 146, inciso III, “a” da Constituição, “pois o arrendamento mercantil traduz-se em obrigação de dar, que não caracteriza prestação de serviço, na qual a obrigação é, tipicamente, de fazer”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria.
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RE 439796 (clique aqui)
Relator: ministro Joaquim Barbosa
FF Claudino & Companhia LTDA X Estado do Paraná
Os ministros vão julgar o RE 439796, que questiona decisão do TJ/PR no sentido de ser válida a incidência do ICMS na importação de bens por pessoas jurídicas prestadoras de serviço, mesmo depois do advento da EC 33/2001. O recurso será julgado no Plenário a pedido da 2ª turma do STF.
Sobre o tema também será julgado o RE 474267 (clique aqui), ajuizado por um consultório de odontologia contra o estado do Rio Grande do Sul.
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RE 584100 (clique aqui)
Relatora: ministra Ellen Gracie
Estado de São Paulo x Marisa Lojas Varejistas LTDA
Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, contra acórdão do TJ/SP que afastou a majoração da alíquota do ICMS, no percentual de 1%, estabelecido na Lei estadual nº 11.813/2004, ao entender ser devida a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, com base na regra contida no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal. Sustenta o recorrente que a referida lei não violou o art. 150, III, “b” e “c” da CF “porque ela não trata de majoração de alíquota do ICMS, mas mera prorrogação de alíquota majorada”. Alega que o princípio da anterioridade implica em modificação na carga tributária, enquanto a prorrogação da alíquota, estabelecida pela lei, promoveu apenas a sua manutenção. Nessa linha, afirma que a nova lei não afeta de forma alguma a certeza e segurança dos cidadãos e nem aos contribuintes do ICMS, não se podendo cogitar de vulneração aos princípios da não-surpresa, da anterioridade nonagesimal e da segurança jurídica. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão : Saber se há violação aos princípios da anterioridade nonagesimal, da não-surpresa e da segurança jurídica e se a lei estadual questionada trata de manutenção de alíquota de ICMS que já era cobrada, ou se ocorreu uma efetiva majoração da mesma.
PGR opina pelo provimento do recurso.
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RE 573232 (clique aqui)
União X Fabrício Nunes
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Neste RE a União questiona decisão do TRF da 4ª região que reconheceu a legitimidade dos sindicatos e associações para ajuizarem ações, não apenas mandamentais, visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização de cada um deles. A União argumenta que associados que não autorizaram a respectiva associação a ajuizar a ação ordinária não podem executar a decisão transitada em julgado, pois o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal exige autorização expressa de cada um dos filiados. O Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
Em discussão : Saber se o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos constitucionais indicados.
PGR: Pelo desprovimento do recurso extraordinário
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RE 225777 (clique aqui)
Ministério Público de Minas Gerais x Antônio Chequer
Relator: ministro Eros Grau
Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, contra acórdão do TJ/MG, que reconheceu a ilegitimidade do MP para propor a ação civil pública e “a impropriedade da ação civil pública objetivando a restituição de dinheiro ao erário público que por ato administrativo fora desviado”. O recorrente alega violação ao art. 129, III, da CF. Sustenta que a questão é totalmente diversa do que foi asseverado no acórdão recorrido, pois “a Constituição Federal acatou a ação civil pública com abrangência total de objeto mediato e imediato jurisdicional na defesa dos interesses difusos e coletivos, aí, incluído, de modo peremptório, o patrimônio público e social”. Ao final, acrescenta que o objetivo dessa ação civil foi combater o desvio do dinheiro público pelo Poder Executivo Municipal, a qual constituiria, no seu entender, o remédio processual mais adequado para por fim ao manejo incorreto de verbas públicas por aqueles que a elas tenham pleno acesso.
Em discussão : saber se o MP tem legitimidade para propor ação civil pública na qual se pleiteia a defesa do patrimônio público e social.
PGR: opina pelo provimento do recurso extraordinário.
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RCL 8168 (clique aqui)
Relatora: ministra Ellen Gracie
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina x juiz do Trabalho da 7ª vara do Trabalho de Florianópolis
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão do Juiz do Trabalho da 7ª vara do Trabalho de Florianópolis (Processo nº 1839-2009-037-12-00-2) que concedeu tutela antecipada para ordenar a reintegração de funcionários públicos celetistas da administração indireta que se achavam aposentados pelo INSS, por entender que a aposentadoria espontânea não é causa de rompimento do vínculo empregatício, bem como que “a continuidade da relação de emprego também não implica, para os empregados públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, na acumulação vedada pela Constituição Federal”. Alega o reclamante, em síntese, que o STF ao declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 453 da CLT – ADIn nº 1.770 -, entendeu que a aposentadoria espontânea dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não seria suficiente para extinguir os contratos de trabalho, mas constituiria um óbice à continuidade do vínculo empregatício, ante a impossibilidade de acumulação de proventos com a remuneração do emprego público. Nessa linha, sustenta que a decisão reclamada seria equivocada por permitir a acumulação de proventos com remuneração, o que contrariaria a jurisprudência do STF. A liminar foi deferida pela Senhora Ministra Relatora apenas para suspender a tramitação da mencionada reclamação trabalhista.
Em discussão : Saber se a decisão reclamada ofende à autoridade da decisão proferida na ADIn nº 1.770.
PGR opina pela procedência da Reclamação
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RCL 8408 (clique aqui)
Relatora: ministra Ellen Gracie
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP x Juíza do Trabalho da 3ª vara do Trabalho de São Paulo
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face da decisão da juíza do Trabalho da 3ª vara do Trabalho de São Paulo que deferiu liminar na Ação Civil Pública nº 00803-2009-003-02-00-9, para determinar que a reclamante não efetuasse a demissão dos autores, funcionários da SABESP aposentados pelo INSS, nos termos do compromisso de ajustamento firmando entre ela e o Ministério Público Estadual, até a decisão final da presente ação. Alega a reclamante, em síntese, que a decisão reclamada estaria em dissonância com o julgado pelo STF, na ADIn 1.770, o qual teria assentado a impossibilidade da acumulação de proventos e vencimentos por empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Acrescenta que a ação civil pública, por dispor sobre a anulação do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pela empresa SABESP com o Ministério Público Estadual, tem caráter jurídico-administrativo, não podendo ser submetido à competência da Justiça Especializada, o que estaria ofendendo a autoridade da decisão proferida na ADIn 3.395. A liminar foi deferida pela Senhora Ministra Relatora apenas para suspender a tramitação da mencionada ação civil pública.
Em discussão : Saber se a decisão reclamada ofende à autoridade das decisões tomadas na ADIn nº 1.770 e na ADIn 3.395. PGR opina pela improcedência da reclamação.
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