Honorários advocatícios
4ª turma do STJ - Empregador não responde por gastos do autor com advogado em ação trabalhista
O Banco Itaú recorreu ao STJ tentando reverter a decisão do TJ/MG que reconheceu o dever de indenizar. A fundamentação do TJ é que, tendo o empregador descumprido suas obrigações trabalhistas, o autor tem pleno direito de eleger os meios adequados e eficazes de postular seus direitos e, consequentemente, ser indenizado pelos gastos a que o empregador deu causa. O valor da indenização era de R$ 9.319,71.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, é incabível a indenização pela necessidade de contratação de advogado para ajuizar reclamação trabalhista, porque não caracterizado qualquer ato ilícito. As verbas discutidas na reclamação eram controvertidas e somente se tornaram devidas após o trânsito em julgado [quando não cabe mais recurso] da sentença, afastando, assim, qualquer alegação de ilicitude a gerar o dever de reparar, explica o ministro.
"Entender diferente importaria no absurdo da prática de ato ilícito diante de qualquer pretensão resistida questionada judicialmente", destaca.
Conforme esclarece o relator, a Justiça trabalhista permite que o direito seja pleiteado pelo trabalhador sem a assistência de advogado, o que, a seu ver, demonstra a impertinência da demanda que objetiva que o empregador vencido arque com os honorários advocatícios decorrentes de contração particular realizada pelo empregado.
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Processo Relacionado : REsp 1084084 - clique aqui.
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