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TST - Trabalho em sistema elétrico de consumo não garante adicional de periculosidade

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou recurso de embargos de ex-empregado da Fundação Educacional Inaciana – Padre Sabóia de Medeiros que pretendia receber adicional de periculosidade pelos serviços prestados em sistema elétrico de consumo.

17/11/2009


Condições de risco

TST - Trabalho em sistema elétrico de consumo não garante adicional de periculosidade

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou recurso de embargos de ex-empregado da Fundação Educacional Inaciana – Padre Sabóia de Medeiros que pretendia receber adicional de periculosidade pelos serviços prestados em sistema elétrico de consumo.

Depois de muito debate durante a sessão, venceu a tese da divergência contra o conhecimento dos embargos. Com esse resultado, prevaleceu a decisão do Tribunal do Trabalho da 2ª região/SP que excluíra da condenação o pagamento do adicional de periculosidade inicialmente concedido pela sentença de origem.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, conhecia dos embargos. Para a ministra, o laudo pericial descrito no acórdão regional constatara que as atribuições desempenhadas pelo trabalhador se enquadravam como perigosas, conforme as disposições do decreto 93.412/86 (clique aqui).

Desse modo, segundo a ministra, haveria conflito com a Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-1 do TST que trata do direito dos empregados ao adicional de periculosidade quando atuam em sistema elétrico de potência em condições de risco ou com equipamentos e instalações elétricas similares, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

Diferentemente da 6ª turma do TST, que rejeitou o recurso de revista do empregado, a ministra Calsing determinava o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos como estabelecido na sentença de primeiro grau.

No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga divergiu desse entendimento. De acordo com o ministro, a decisão regional não contrariava a OJ nº 324 justamente pela impossibilidade de se concluir que o empregado trabalhava em condições de risco equivalente ao sistema elétrico de potência e, assim, fazer jus ao recebimento do adicional.

Na opinião do ministro, apesar de o laudo pericial afirmar que as atividades do empregado enquadravam-se naquelas consideradas perigosas pelo decreto 93.412/86, o TRT constatou que o trabalhador exercia suas tarefas junto ao sistema elétrico de consumo – o que não autorizaria o pagamento do adicional de periculosidade.

O ministro destacou ainda que o TRT confirmara que o empregado "ativava-se junto ao sistema elétrico de consumo", fazendo a inspeção e manutenção de equipamentos elétricos da Fundação, sem caracterizar essas atividades como similares às do sistema elétrico de potência, como prevê a OJ nº 324 da SDI-1/TST para garantir o direito ao adicional.

A votação terminou em 6 a 5 pela concessão do adicional de periculosidade ao empregado nos termos do voto da ministra Calsing. Mas, com o voto prevalente do presidente do TST, ministro Milton de Moura França (que empatou e desempatou ao mesmo tempo a votação), venceu a tese da divergência contra o conhecimento dos embargos. O ministro Aloysio foi designado o novo redator do acórdão.

O presidente explicou que não havia elementos suficientes no acórdão regional para se concluir que o empregado trabalhava em condições de risco equivalente às do sistema elétrico de potência. Na interpretação do presidente, na medida em que o empregado argumentou que trabalhava em subestações de 13.600 volts e cabines primárias de alta tensão similares ao sistema elétrico de potência, deveria ter proposto embargos de declaração no TRT para configurar esse quadro de risco com eletricidade.

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