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Alteração no decreto que cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo

O Decreto 7.009, de 12 de novembro de 2009, dá nova redação aos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003, que cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.

13/11/2009


Decreto 7.009

Alteração no decreto que cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo

O Decreto 7.009, de 12 de novembro de 2009, dá nova redação aos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003, que cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.

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DECRETO Nº 7.009, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009.

Dá nova redação aos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto no 4.801, de 6 de agosto de 2003, que cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º......................................................................

..................................................................................

VII - imigração;

VIII - atividade de inteligência;

IX - segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços;

X - segurança da informação, definida no art. 2o, inciso II, do Decreto no 3.505, de 13 de junho de 2000; e

XI - segurança cibernética.

.......................................................….................” (NR)

“Art. 2º...........................………………...................

...................................................................................

VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - do Meio Ambiente;

VIII - da Ciência e Tecnologia;

IX - da Fazenda; e

X - Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

.....................................................................…...” (NR)

“Art. 3º...........................................…...…………....

I - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

......................................................................................

III - Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;

.......................................................................................

VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;

IX - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

X - Subchefe-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

XI - Secretario de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e

XIII - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército e um do Comando da Aeronáutica.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos nos 5.064, de 3 de maio de 2004, e 6.371, de 12 de fevereiro de 2008.

Brasília, 12 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jorge Armando Felix

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