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1ª seção do STJ - Novo pedido de vista interrompe discussão sobre aquisição do BCN pelo Bradesco

A discussão acerca da compra do Banco de Crédito Nacional S/A (BCN) pelo Bradesco S/A foi interrompida, novamente, na 1ª seção do STJ. O pedido de vista do ministro Humberto Martins suspendeu o julgamento do recurso no qual as instituições financeiras questionam a legalidade da decisão do Cade que determinou a aplicação complementar da lei Bancária (4.595/65) e da lei Antitruste (8.884/94) ao caso.

12/11/2009


Pedido de vista

1ª seção do STJ - Novo pedido de vista interrompe discussão sobre aquisição do BCN pelo Bradesco

A discussão acerca da compra do Banco de Crédito Nacional S/A (BCN) pelo Bradesco S/A foi interrompida, novamente, na 1ª seção do STJ. O pedido de vista do ministro Humberto Martins suspendeu o julgamento do recurso no qual as instituições financeiras questionam a legalidade da decisão do Cade que determinou a aplicação complementar da lei Bancária (4.595/64 - clique aqui) e da lei Antitruste (8.884/94 - clique aqui) ao caso.

O ministro Castro Meira, ao proferir o seu voto-vista, divergiu do entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon, que votou pela competência exclusiva do Bacen para apreciar atos de concentração (aquisições, fusões, etc) envolvendo instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional - SFN.

Para o ministro, a competência privativa do Bacen estabelecida na lei 4.595/64 está relacionada com a estrutura do SFN. A exploração da atividade econômica, pautada pelos princípios consignados no artigo 70 da Carta Maior, entre eles a livre concorrência, não é tutelada exclusivamente pela referida lei, que confere ao Cade competência para preservar a incolumidade do ambiente concorrencial e apreciar os atos de concentração potencialmente nocivos ao mercado.

Outro ponto que reforça a legitimidade da intervenção do Cade nas operações societárias entre instituições financeiras, segundo o ministro Castro Meira, corresponde ao fato de que, em certas ocasiões, a concentração no mercado financeiro poderá afetar mercados não financeiros.

"A complexidade estrutural e gerencial das sociedades empresárias, formadas por grupos econômicos integrados por sociedades dos mais diversos ramos da atividade econômica, fundos de investimentos, grupos de investidores, não raras vezes implica a necessidade de uma leitura panorâmica sobre os mercados possivelmente atingidos com a aquisição societária, sendo o Cade a instituição com maior espectro de atuação e, certamente, com maior capacidade para avaliar as condições concorrenciais nos variados setores da economia", afirmou o ministro.

Após o voto do ministro Humberto Martins, votam ainda os ministros Hamilton Carvalhido, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Luiz Fux e Denise Arruda não votaram. O primeiro, por estar impedido, e a segunda, por não ter participado da leitura do relatório e sustentação oral.

Discussão

A discussão judicial começou com um mandado de segurança ajuizado contra a determinação do presidente do Cade para que ambas as instituições financeiras apresentassem a operação de aquisição do controle do BCN pelo Bradesco. Em primeira instância, o juiz desconstituiu o ato do presidente do Cade. A autarquia protestou, e o TRF da 1ª região reformou a sentença, sob o argumento de que as leis bancária e antitruste devem ser aplicadas com base na complementaridade, sendo possível a coexistência das duas.

A decisão levou o BCN e o Bradesco a recorrerem ao STJ, sustentando que o Cade não poderia ter determinado, por meio de uma interpretação retroativa, que fosse submetida à sua análise a operação de aquisição realizada muitos anos antes, já aprovada pelo Bacen.

A relatora partiu da premissa de que o ordenamento brasileiro só permite ao administrador decidir como previsto em lei, estando o princípio da legalidade presente em todo e qualquer ato governamental. Para ela, a partir da Lei Complementar n. 73/1993, o Parecer GM-20 - emitido pela AGU em 28/3/2001 – deveria ser suficiente para solucionar a questão, sem necessidade de interferência do Judiciário, considerando-se que tanto o Cade quanto o Bacen são entidades integrantes da Administração Pública Federal e, nessa condição, submetem-se aos pareceres da AGU, que têm caráter vinculante.

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