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TJ/MG nega indenização por abandono do pai

O abandono afetivo paterno não configura ato ilícito e, portanto, não gera o dever de indenizar. Este foi o entendimento majoritário da 12ª câmara Cível do TJ/MG que confirmou sentença do juiz Marco Ligabó, da vara Única de Extrema, Sul de Minas.

11/11/2009


Abandono afetivo

TJ/MG nega indenização por abandono do pai

O abandono afetivo paterno não configura ato ilícito e, portanto, não gera o dever de indenizar. Este foi o entendimento majoritário da 12ª câmara Cível do TJ/MG que confirmou sentença do juiz Marco Ligabó, da vara Única de Extrema, Sul de Minas.

Alegando abandono afetivo, um rapaz ajuizou ação de reparação de danos morais contra o pai. Nascido de um relacionamento extraconjugal, o rapaz argumenta que o pai tomou conhecimento de sua existência quando ele tinha um ano de idade e jamais quis manter contato, nem mesmo em datas especiais, e nunca se interessou por suas atividades escolares. Ele pediu que o pai fosse responsabilizado, "pois, ao manter relacionamento extraconjugal, não poderia ter privado do convívio familiar o filho gerado de relacionamento".

O pai se defendeu alegando que sempre pagou a pensão alimentícia e ainda ajudou o filho financeiramente quando ele precisou, pagou um tratamento odontológico e o material de construção que o filho pediu para erguer um cômodo. Ele argumentou que o abandono afetivo foi de ambas as partes porque o filho também nunca se aproximou dele e ajuizou ação de danos morais justamente após completar dezoito anos, quando ele, o pai, pediu ao juiz a desoneração da pensão alimentícia.

O juiz Marco Ligabó julgou o pedido improcedente por considerar que não é contra a lei não dar afeto. Em recurso ajuizado pelo filho, o desembargador Nilo Lacerda (relator) votou pela procedência dos danos morais sob argumento de que o pai negou ao filho o direito de "convivência familiar" previsto na Constituição Federal. O magistrado considerou que a privação desse direito fere a "dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República". "O fato de um pai deixar de prestar a assistência afetiva, moral e psicológica a um filho, violando seus deveres paternos, certamente deve ser considerado uma conduta ilícita, ensejadora de reparação no campo moral", concluiu o relator.

Mas os desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca votaram pela não procedência do pedido. Alvimar de Ávila afirmou que "não obstante defender a valorização dos laços familiares e, embora presumível que o rapaz possa ter passado por privações emocionais em razão da ausência e omissão de afeto e carinho de seu genitor, não vislumbro como solução atribuir ao pai a obrigação indenizatória, porquanto não houve a prática de qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, por absoluta falta de previsão legal, já que ninguém é obrigado a amar ou a dedicar amor".

No mesmo sentido, Saldanha Fonseca esclareceu que "o abandono paterno atem-se à esfera da moral, pois não se pode obrigar o pai a amar o filho". "O laço sentimental é algo profundo e uma decisão judicial não será capaz de sanar eventuais deficiências aí existentes", completou o desembargador.

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