Liminar
STF - Decisão em HC põe em debate substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito em caso de tráfico
Em sua decisão, o ministro relata que a defesa do réu interpôs recurso no TJ/RS, que lhe deu parcial provimento, reduzindo a pena para o mínimo de três anos de reclusão. Insatisfeita com a decisão do tribunal gaúcho, a DPU ingressou com pedido de HC no STJ, que foi negado, sob o argumento de que o art. 44 da nova Lei Antidrogas veda, expressamente, a substituição aos sentenciados por crime de tráfico de drogas.
No HC impetrado no Supremo, a DPU sustenta a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei Antidrogas, levando em consideração princípios elencados na Carta Magna, ante a inexistência de vedação constitucional ao deferimento da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito. A defesa alega, portanto, que "não poderia o magistrado furtar-se à apreciação do caso concreto, presente o texto constitucional, relegando ao segundo plano o princípio da individualização da pena e a razoabilidade na aplicação do direito".
Ao conceder o pedido de liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão do STJ, o ministro Marco Aurélio destacou que há na Suprema Corte questionamento sobre a constitucionalidade do citado dispositivo da referida lei, concluindo que "tudo recomenda seja afastada a execução da pena, aguardando-se o crivo do Colegiado Maior [o Plenário do STF], ao qual, desde logo, fica afetado o julgamento desta impetração".
As penas restritivas de direitos, conforme o artigo 43 do CP (clique aqui), são: prestação pecuniária (ex: pagamento de cestas básicas); perda de bens e valores; prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos (ex: não poder dirigir ou frequentar determinados lugares); limitação de fim de semana.
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Processo Relacionado : HC 101205 - clique aqui.
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