e-STF
Resolução do STF regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais
Segundo o STF, a medida traz vantagens tanto para os advogados que atuam no tribunal quanto para o próprio Supremo e os interessados no processo. Isso porque a medida possibilitará agilizar o trâmite, uma vez que não será necessário deixar o escritório para protocolar a petição e não há a exigência da apresentação dos originais. Além disso, a medida trará economia de recursos. Para o tribunal, a vantagem é no sentido de não ser necessário aguardar a chegada de originais, nos casos em que as petições eram encaminhadas via fax. Além disso, as informações relativas à transmissão, bem como os documentos transmitidos, ficam registrados em banco de dados. O novo mecanismo também possibilita a consulta por mais de um usuário ao mesmo tempo, evitando-se a vista dos autos, que contribui para a lentidão.
Essa é mais uma fase do processo eletrônico, previsto na lei 11.419/2006 (clique aqui), que estabeleceu a tramitação de ações judiciais, comunicação de atos e a transmissão de peças processuais à distância.
Tribunais associados
Com base na lei e também na Resolução, o Supremo já colocou em sua página da Internet um link que permite aos tribunais brasileiros se cadastrarem para enviar processos por meio eletrônico à Corte Suprema. Trata-se do sistema e-STF – Processo eletrônico, que possibilita a transmissão de peças processuais em formato eletrônico entre o Tribunal de Origem e o STF, com a garantia de sigilo, integridade e rapidez.
O tribunal já treinou seus servidores para processar os recursos de forma eletrônica e todas as dúvidas têm sido dirimidas pela Secretaria Judiciária em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação do STF. Os tribunais que enviam os processos para o STF, por sua vez, também já estão preparados para lidar com as ferramentas sem nenhuma dificuldade. Por enquanto, esses tribunais estão habilitados a enviar somente os Recursos Extraordinários de forma eletrônica.
Até o momento, estão habilitados para enviar processos por meio eletrônico os seguintes tribunais : TST; TRF da 1ª região; TRF da 2ª região; TRF da 4ª região; TRF da 5ª região; TJ/ES; TJ/GO; TJ/PE; TJ/RJ; TJ/SE; TJ/AC, TJ/CE e TJ/PR.
Aqueles que ainda não estão habilitados podem entrar em contato com o Supremo para se cadastrar no Webservices. Os pedidos serão avaliados e autorizados pela Presidência da Corte.
No site do STF, na opção "Processos", "Editais", "Tribunais Associados", há informações sobre o serviço bem como o link "Solução de envio de processos". Nele, cada tribunal poderá baixar a documentação necessária para o credenciamento e fazer a implementação com a sua respectiva área técnica. Em seguida, deverá entrar em contato com o Supremo para homologar a sua habilitação.
Se necessário, a Coordenadoria de Sistemas do STF poderá enviar equipes para dar suporte e mostrar aos tribunais como funciona o envio e a tramitação das peças processuais.
Outra novidade é o link "Editais", em que o Supremo comunica às partes envolvidas no processo sobre a necessidade de se manifestarem nos autos. Antes de inaugurar esse link na Internet, a intimação por edital ocorria apenas com a publicação no Diário da Justiça e também em forma de papel colocado no próprio tribunal. Agora, após exauridas todas as possibilidades de comunicar os advogados ou as partes, a intimação também será feita via Internet.
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RESOLUÇÃO N° 417, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009
Regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no Supremo Tribunal Federal (e-STF) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inc. XIX do art. 13 e o inc. I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, R E S O L V E:
Do e-STF
Art. 1º O e-STF, meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, nos termos da Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar seguindo esta Resolução.
Art. 2º No processo eletrônico deverá ser utilizado exclusivamente programa de computador (software) do sistema denominado e-STF, aprovado na Sessão Administrativa realizada em 14 de maio de 2007.
Parágrafo único. A Presidência autorizará qualquer alteração ou atualização no e-STF.
Art. 3º Os atos e peças processuais atinentes ao e-STF serão protocolados eletronicamente, via rede mundial de computadores, disponibilizando-se os meios necessários à sua prática nas dependências do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A autenticidade dos atos e peças processuais deverá ser garantida por sistema de segurança eletrônica, por meio da utilização de certificação digital (ICP-Brasil).
§ 2º Os atos, petições e recursos protocolados eletronicamente serão disponibilizados no e-STF imediatamente.
Art. 4º São usuários internos do sistema os Ministros e os servidores do Supremo Tribunal Federal e usuários externos os procuradores e os representantes das partes com capacidade postulatória e dos órgãos que aderirem à solução e-STF.
§ 1º Os usuários externos serão previamente credenciados no portal do Supremo Tribunal Federal, pelo próprio usuário, com o uso de sua assinatura digital (ICP-Brasil).
§ 2º O credenciamento é ato pessoal, direto, intransferível e indelegável.
Art. 5º Os atos e peças processuais que tramitam de forma eletrônica por meio do e-STF deverão ser gravados, obrigatoriamente, em um dos seguintes formatos, sob pena de não serem aceitos pelo sistema:
I - pdf (portable document format);
II - rtf (rich text format);
III - odf (open Document);
IV - jpg (joint photographic experts group);
V - txt (text).
Art. 6º As intimações pessoais serão feitas por meio eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Nos casos urgentes ou quando se evidenciar tentativa de burla ao sistema, a intimação será realizada por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo Relator.
§ 5º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 6º Nos casos em que inexigível a intimação pessoal, a intimação eletrônica será realizada no mesmo dia da publicação do ato judicial no Diário de Justiça eletrônico.
Art. 7º Os atos gerados no e-STF serão registrados com a identificação do usuário, a data e o horário de sua realização.
Art. 8º Os atos processuais praticados por usuários externos consideram-se realizados no dia e na hora de sua transmissão no e-STF, devendo ser fornecido recibo eletrônico de transmissão.
Parágrafo único. A petição enviada para atender prazo processual relativo ao e-STF será considerada tempestiva quando transmitida até as vinte e quatro horas do seu último dia, considerada a hora legal de Brasília.
Art. 9º O e-STF será acessível diariamente ao usuário externo, ficando disponível para a prática de atos processuais, vinte e quatro horas, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Art. 10. Ficam suspensos, no e-STF, os prazos processuais no recesso forense do Supremo Tribunal Federal e feriados, sendo permitido aos usuários, mesmo nesse período, o encaminhamento de petições e a movimentação de processos.
Parágrafo único. Os pedidos decorrentes dos atos praticados no período previsto no caput serão apreciados após seu término, ressalvados os casos de urgência.
Art. 11. É livre a consulta pública aos processos eletrônicos pela rede mundial de computadores, sem prejuízo do atendimento na Secretaria Judiciária do Tribunal.
Art. 12. A assinatura dos documentos será feita com certificação digital (ICP- Brasil).
Art. 13. A Resolução nº 179, de 26 de julho de 1999, que trata da utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) para a prática de atos processuais, não se aplica aos processos que tramitam eletronicamente nesta Corte, de acordo com o disposto nesta Resolução.
Do Recurso Extraordinário eletrônico
Art. 14. Admitido o Recurso Extraordinário, caso não seja processo eletrônico, será ele digitalizado e transmitido ao Supremo Tribunal Federal, obrigatoriamente, via e-STF, nos termos desta Resolução.
Art. 15. A qualificação das partes e de seus procuradores e demais dados necessários serão registrados pelo órgão judicial de origem antes da transmissão eletrônica dos autos.
Parágrafo único. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do órgão judicial de origem.
Art. 16. O Recurso Extraordinário ingressará no e-STF com as seguintes peças destacadas, segundo o que couber no caso, em ordem cronológica:
I – decisões proferidas em primeira instância;
II – recursos para a segunda instância;
III – decisões proferidas em segunda instância;
IV – recursos para os tribunais superiores;
V – decisões proferidas nos tribunais superiores;
VI – certidão de intimação da decisão recorrida;
VII – petição do Recurso Extraordinário;
VIII – contrarrazões ao Recurso Extraordinário ou certidão de sua não apresentação;
IX – procurações outorgadas aos advogados das partes e respectivos substabelecimentos.
§ 1º Os autos originariamente eletrônicos ingressarão no e-STF em sua integralidade.
§ 2º O Relator poderá:
I - requisitar a transmissão de outras peças ou a remessa dos autos físicos;
II – determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.
§ 3º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável em razão do grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados à Secretaria Judiciária no prazo de até 10 (dez) dias contados do envio de comunicado eletrônico do fato à parte interessada, sendo eles devolvidos após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º Se o Tribunal de origem mandar o processo integral deverá destacar as peças citadas no caput deste artigo.
Art. 17. Os autos físicos permanecerão no órgão judicial de origem até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário eletrônico.
Parágrafo único. Transitado em julgado o Recurso Extraordinário eletrônico, os autos virtuais serão transmitidos à origem.
Das RCL, ADI, ADC, ADPF e PSV
Art. 18. As classes processuais Reclamação (RCL), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e Proposta de Súmula Vinculante (PSV) passam a ser processadas, exclusivamente, no sistema eletrônico do STF (e-STF ).
Parágrafo único. Os processos das classes citadas no caput terão suas informações disponibilizadas no sítio do STF.
Art. 19. Cabe a todos os proponentes e autores das classes processuais citadas nesta Resolução, preencherem dados dos campos marcados como obrigatórios, inclusive o assunto, utilizando a tabela unificada de assuntos do Poder Judiciário.
Art. 20. No caso da PSV, cabe ao proponente preencher campo específico do sistema com a descrição da proposta de verbete, bem como indicar se é edição, revisão ou cancelamento de súmula.
Parágrafo único. É obrigatória a indicação dos precedentes.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 21. Petições e subseqüentes atos e peças referentes às classes processuais mencionadas nesta Resolução, somente poderão ser recebidas fisicamente até 31 de janeiro de 2010.
§ 1º Petições, atos e peças processuais recebidas fisicamente no período estipulado no caput, serão digitalizados e autenticados por servidor do Tribunal.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, os originais dos documentos descritos no §1º deste artigo serão destruídos, sem prejuízo do direito à parte de retirar o recibo eletrônico de protocolo na rede mundial de computadores ou na Secretaria Judiciária.
Art. 22. Os Recursos Extraordinários em tramitação na data de início de vigência desta Resolução poderão continuar em autos físicos.
Art. 23. Ficam revogadas a Resolução nº 344, de 25 de maio de 2007, e a Portaria nº 73, de 30 de maio de 2007.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
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