Classe de origem
OAB questiona dispositivo do regimento interno do TRT da 2ª região por considerá-lo discriminatório
A OAB sustenta que tal distinção é "discriminatória" e ofende o princípio da isonomia, estabelecido no caput do artigo 5º da CF/88 (clique aqui). Também, segundo a entidade de cúpula dos advogados, restou violada a regra expressa definida no artigo 93, inciso X, da CF/88. Este dispositivo, ao prever a criação de Órgão Especial nos tribunais com mais de 25 julgadores, não estabeleceu critérios para sua composição.
A OAB sustenta que a Constituição, quando quis adotar a classe de origem do magistrado como critério relevante para alguma distinção, o fez expressamente, como acontece no artigo 111-A, deixando claro, ali, que o constituinte pretendeu que concorressem a certas vagas no TST apenas os juízes "oriundos da magistratura de carreira".
Artigo questionado
O artigo 59 do Regimento Interno do TRT da 2ª região, impugnado pela OAB, na sua versão atual, após alterado pela Resolução Administrativa nº 01/2009, de 19 de junho deste ano, prevê a composição do Órgão Especial por 13 desembargadores definidos por antiguidade e 12 eleitos pelo Tribunal Pleno. Do primeiro grupo, 10 devem ser obrigatoriamente desembargadores de carreira e 3 do quinto constitucional constituído por representantes da OAB e do MP; do segundo grupo, 10 desembargadores devem ser de carreira, 1 do quinto constitucional representado por advogados e 1 do quinto representado pelo MP.
A OAB alega que o regimento interno anterior do TRT também era inconstitucional, porque também fazia distinção na composição do Órgão Especial, embora previsse composição diversa da ora adotada.
A entidade lembra que o CNJ, na Resolução nº 16, de 30 de maio de 2006, estabeleceu que metade das vagas dos Órgãos Especiais dos tribunais deve ser preenchida por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno, à medida em que ocorrerem.
Interpretação
Segundo a OAB, não cabe aos tribunais diferenciarem critérios de elegibilidade de magistrados para fins de composição do Órgão Especial. Portanto, o artigo 59 ofendeu o artigo 5º, caput, e o artigo 93, XI, da CF, "ao impor discriminação quanto à origem da classe do membro, ou seja, se originário da classe dos advogados/ministério público ou não".
Citando Carlos Maximiliano, na obra "Hermenêutica e Aplicação do Direito", a OAB sustenta que, "quando o texto (da CF) dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes (como é o caso do inciso XI do artigo 93 da CF), é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente".
Ela cita precedentes em que o STF impugnou dispositivos de regimentos internos que não observavam esta regra. Relaciona, entre eles, as ADIns 1303 (clique aqui), relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado), e 1985 (clique aqui), relatada pelo ministro Nelson Jobim (aposentado). Também no julgamento do MS-AgR 23445 (clique aqui), relatado pelo ministro Néri da Silveira (aposentado), decisão semelhante teria sido tomada pela Suprema Corte.
Pedido
Diante desses argumentos, a OAB pede medida liminar para suspender a eficácia do artigo 59 do Regimento Interno do TRT da 2ª região, até julgamento de mérito da ADIn e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do artigo impugnado.
O relator da ADIn 4320 é o ministro Marco Aurélio.
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Processo Relacionado : ADIn 4320 - clique aqui.
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