Súmulas
1ª seção do STJ aprova quatro novas súmulas
Cobrança de tarifa de água por faixa de consumo, direito da Fazenda Pública de recusar a substituição do bem penhorado por precatórios, juros compensatórios em ações de desapropriação e prescrição de ofício em execução fiscal são os temas de quatro novas súmulas aprovadas na 1ª seção do STJ.
• Confira abaixo o enunciado das respectivas súmulas.
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Súmula 406"A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios".
Súmula 407"É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo".
Súmula 408"Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal".
Súmula 409"Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício"
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Súmula 406
Referente ao direito da Fazenda Pública de recusar a substituição do bem penhorado por precatórios
A 1ª seção do STJ aprovou mais uma súmula: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios". O verbete de n. 406 foi acolhido por unanimidade. Relatada pelo ministro Luiz Fux, a matéria sumulada teve como referência os artigos 543 C, 655, inciso XI, e 656 do Código do Processo Civil (clique aqui); os artigos 11 e 15 da lei 6.830/80 (clique aqui) e a Resolução n. 8 do STJ.
O projeto de súmula colecionou mais de 10 precedentes sobre a questão. No mais recente deles, julgado em agosto de 2009, a Seção manteve decisão do TJ/SP que afastou a possibilidade da substituição por precatório da penhora incidente sobre maquinário da empresa Macrotec.
Na ocasião, a empresa recorreu ao STJ alegando que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao executado e que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do qual a executada é cessionária. Apontou dissídio jurisprudencial e violação a vários dispositivos legais.
Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Seção julgou o caso pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e decidiu que, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal (LEF).
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Súmula 407
Pacifica cobrança de tarifa de água por faixa de consumo
"É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo". Esse é o teor da Súmula n. 407, relatada pela ministra Eliana Calmon e aprovada pela 1ª seção do STJ.
A nova súmula teve como referência os artigos 175 da Constituição Federal; 543 C do CPC, 175 da lei 8.987/95 (clique aqui); a Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes julgados desde 2004. O mais recente deles (Resp 1113403-RJ), de setembro de 2009, reiterou que a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que é legítima a cobrança do serviço de fornecimento de água mediante tarifa progressiva escalonada de acordo com o consumo.
O caso em questão envolveu a Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae) e as Casas Sendas Comércio e Indústria S/A. O processo foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos e enviado à Comissão de Jurisprudência como sugestão para a elaboração da súmula.
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Súmula 408
STJ edita súmula sobre juros compensatórios em ações de desapropriação
A 1ª seção do STJ aprovou a súmula 408 com a seguinte redação: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997 (clique aqui), devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal".
O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e teve como referência o CPC, o decreto-Lei n. 3.365/41 (clique aqui); a Medida Provisória n. 1.577/97; a Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes julgados entre 2006 e 2009, entre eles o recurso especial 1.111.829, de São Paulo.
No referido caso, a 1ª seção reiterou que, segundo jurisprudência assentada no STJ, a MP 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.6.1997, quando foi editada, até 13.9.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do artigo 15-A do decreto-lei n. 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano, como prevê a Súmula n. 618/STF.
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Súmula 409
Trata da prescrição de ofício em execução fiscal
A Súmula n. 409 do STJ foi aprovada por unanimidade pela 1ª seção com a seguinte redação: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício".
Relatada pela ministra Eliana Calmon, a nova súmula teve como referência o parágrafo 5º do artigo 219 do CPC, com redação dada pela lei 11.280/2000 (clique aqui), o artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes da Corte.
Em julho de 2009, a própria Seção, em julgamento de recurso especial interposto pelo município de Teresópolis contra acórdão do TJ/RJ, já havia pacificado tal entendimento, que agora está sumulado. O caso em questão foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki e julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos.
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