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DOU publica atos sobre multas da Anatel a telefônicas

Foi publicado no DOU do dia 30/10 quatro atos punitivos da Anatel contra empresas de telefonia celular por não cumprimento das metas de qualidade.

31/10/2009


Atos punitivos

DOU publica atos sobre multas da Anatel a telefônicas

Foi publicado no DOU do dia 30/10 quatro atos punitivos da Anatel contra empresas de telefonia celular por não cumprimento das metas de qualidade.

De acordo com a assessoria da Anatel, um dos atos é referente a multas aplicadas em 2005 e 2006 contra a Amazônia Celular e a Telemig. Como as duas empresas foram compradas pela Oi e pela Vivo, respectivamente, as multas foram repassadas a essas empresas.

O montante aplicado à Oi soma R$ 207.329,38, que já foram pagos pela companhia. Já a Vivo, que ainda recorria das multas, terá agora que pagar R$ 1.310.503,18 pelas multas da Telemig.

Há ainda um ato contra a Claro, referente a multa aplicada em 2007, no valor de R$ 2.671.971,79. Apesar de ter continuado recorrendo, a empresa já havia pago a multa em 2008.

A Brasil Telecom também foi multada em 2007 no valor de R$ 405.692,70, quantia que também foi paga em agosto deste ano. Segundo a Anatel, todas as multas são referentes ao não cumprimento de metas de qualidade tanto de redes, quanto de atendimento.

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No- 5.644/CD - Processo no 53500.000859/2005.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela TELESP CELULAR S/A (sucedida pela VIVO S/A), CNPJ/MF nº 02.449.992/0001-64, contra decisão constante do Ato nº 58.726, proferida pelo Superintendente de Serviços Privados, nos autos do processo em epígrafe, que tem por objeto a apuração de descumprimento da obrigação de atendimento imediato às solicitações judiciais de disponibilização de dados cadastrais de usuários do SMP, decidiu, em sua Reunião nº 517, realizada em 2 de abril de 2009:

a) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela VIVO S/A; b) no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo, pelas razões e fundamentos constantes na Análise nº 175/2009-GCAB, de 26 de março de 2009, no sentido de manter a condenação imposta pelo Ato nº 58.726, que versa sobre infração ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.703/2003, revendo os valores das multas aplicadas, atingindo ao final o montante de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), nos termos do Informe nº 158/2007-PVCPC/PVCP/SPV, de 18 de abril de 2007.

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Em 2 de outubro de 2009

No- 6.987 - CD - Ref.: Processo nº 53500.000856/2001.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração apresentado pela EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, CNPJ/MF nº 33.530.486/0001-29, Autorizada do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) na Região I do Plano Geral de Outorgas (PGO), contra decisão do Conselho Diretor exarada através do Despacho nº 4232/2009-CD, datado de 17 de junho de 2009, nos autos do processo em epígrafe, que tem por objeto a averiguação de descumprimento de obrigações estabelecidas no Plano Geral de Metas de Qualidade (PGMQ), aprovado pela Resolução nº 30, de 29 de junho de 1998, decidiu, em sua Reunião nº 539, realizada em 1o de outubro de 2009, conhecer do Pedido para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da decisão recorrida, pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº 133/2009-GCJR, de 23 de setembro de 2009.

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Em 7 de outubro de 2009

No- 7.098 - CD - Ref.: Processo nº 53539.000411/2005.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração

apresentado pela TELEMAR NORTE LESTE S/A - FILIAL PARAÍBA, CNPJ/MF nº 33.000.118/0012-21, concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado, no setor 9 da Região I do Plano Geral de Outorgas, contra decisão proferida pelo Conselho Diretor por meio do Despacho nº 5.568/2008-CD, datado de 23 de dezembro de 2008, nos autos do processo em epígrafe, instaurado pelo descumprimento de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Qualidade (PGMQ), aprovado pela Resolução no 30, de 29 de junho de 1998, e de obrigações constantes do Regulamento de Indicadores de Qualidade do STFC, aprovado pela Resolução nº 217, de 21 de março de 2000, decidiu, em sua Reunião nº 539, realizada em 1º de outubro de 2009, conhecer do Pedido de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da decisão recorrida, pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº 500/2009-GCPA, de 22 de setembro de 2009.

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Em 9 de outubro de 2009

No- 7.215 - CD - Ref.: Processo nº 53500.000490/2002.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL, CNPJ/MF nº 33.530.486/0001-29, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado, Região IV do Plano Geral de Outorgas, contra decisão proferida pelo Conselho Diretor por meio do Despacho nº 1.263/2008 - CD, datado de 7 de maio de 2008, nos autos do processo em epígrafe, que tem por objeto a averiguação do descumprimento de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Qualidade, aprovado pela Resolução nº 30, de 29 de junho de 1998, decidiu, em sua Reunião nº 539, realizada em 1º de outubro de 2009, conhecer do Pedido de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da decisão recorrida, pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº 536/2009 - GCAB, de 25 de setembro de 2009.

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