Internet
Comissão do Senado aprova compra de meia-entrada pela internet
Segundo o texto aprovado, a comprovação da situação de beneficiário da meia-entrada ocorrerá no momento da entrada no evento cultural, mediante a apresentação da documentação exigida para isto. O consumidor que não apresentar essa documentação perderá o ingresso que comprou pela internet, de acordo com o projeto.
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Obriga o fornecedor de produto cultural pela internet a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O fornecedor de produto ou serviço cultural pela internet fica obrigado a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.
Art. 2º A comprovação da situação de beneficiário da meia-entrada dar-se-á quando do ingresso ao evento cultural, mediante a apresentação da documentação exigida.
Parágrafo único. A impossibilidade de comprovação do direito ao benefício implica a perda do ingresso pelo comprador.
Art. 3º A desobediência ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de março de 2009.
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