Julgamento
TJ/PA - Advogado que causou a morte de promotor enfrenta júri popular em Belém, dias 12 e 13/11
Conforme informações do processo o crime ocorreu por volta das 9h, do dia 24 de novembro de 2006, nas dependências do Fórum da Comarca de Marapanim, no gabinete do promotor de justiça. O réu munido de dois revólveres calibre 38, fingindo querer tratar de assunto qualquer adentrou no gabinete de trabalho do promotor, desferiu-lhe vários tiros de revólver, atingindo a região do peito e da cabeça causando a morte da vítima.
Após o crime o advogado retirou-se do Fórum, e em via pública passou a efetuar disparos para ao alto. Nesse momento o delegado de polícia do Município chegou e prendeu o réu, em situação de flagrante. A denúncia foi recebida em 11/12/06, na comarca de Castanhal, sendo interrogado quatro dias após, ocasião em que confessou a autoria do crime. Em janeiro de 2007, o juiz decidiu suspender o processo e até apresentação de laudo de insanidade mental - processo 20072001480-8, que tramitou em apartado.
Durante a instrução foram ouvidas oito testemunhas de acusação além de mais duas por carta precatória, residentes em Belém. Pela defesa foram ouvidas oito pessoas. O promotor de Castanhal que atuou na instrução requereu a pronuncia do acusado para ser submetido a júri popular por homicídio qualificado e porte ilegal de armas.
Por seu turno o advogado de defesa requereu a absolvição sumária do réu com base no laudo psiquiátrico que atestou que este, "não possuía plena capacidade de compreensão e de se auto determinar ao tempo dos fatos, conforme os Laudos constantes dos autos". A defesa complementou requerendo a aplicação de medida de segurança. O advogado de defesa também requereu a pronúncia nas sanções punitivas previstas para os casos de homicídio privilegiado - pena de 6 a 20 anos de reclusão, reduzida em um sexto a um terço.
O MP ingressou com pedido de desaforamento (com base no art. 427 do CPP), para que o júri seja realizado em Belém, já que o réu exerceu atividades advocatícias no município e os jurados da região não teriam isenção de ânimo para julgá-lo. A defesa se manifestou pela improcedência do pedido por entender não estarem presentes os requisitos legais para o desaforamento. Mas, os desembargadores das Câmaras Criminais reunidas deferiram o pedido, tendo os autos sido distribuídos para a 3ª vara do Tribunal do Júri da comarca da capital.
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Processo : 2009.2.057612-9.
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