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Câmara aprova intimação tácita de advogado que retira autos

A CCJ aprovou na quinta-feira, 22/10 o PL 6898/06, do deputado Sandes Júnior (PP/GO), que dispensa a publicação de decisão no Diário da Justiça para que o advogado interessado tome conhecimento dela quando retira os autos do processo do cartório ou da secretaria do órgão judicial.

26/10/2009


Autos do processo

Câmara aprova intimação tácita de advogado que retira autos

A CCJ aprovou na quinta-feira, 22/10 o PL 6898/06 (v. abaixo), do deputado Sandes Júnior (PP/GO), que dispensa a publicação de decisão no Diário da Justiça para que o advogado interessado tome conhecimento dela quando retira os autos do processo do cartório ou da secretaria do órgão judicial.

Aprovada em caráter conclusivo, a proposta seguirá para análise do Senado, caso não haja recurso para que seja votada pelo Plenário.

Regra em uso

A regra já está em uso na maioria dos tribunais por decisão do STJ, e, caso seja confirmada pelo Senado, em que será analisada em seguida, e sancionada pelo presidente da República, tornar-se-á inconstestável.

"A economia de recursos financeiros que ocorrerá com a nova regra por si só já justifica a aprovação do projeto. Além disso, ela acelera o processo porque não se terá de aguardar o retorno dos autos ao cartório para depois enviar a decisão para publicação", avaliou o relator da proposta na CCJ, deputado Bonifácio de Andrada (PSDB/MG).

_______________________

PROJETO DE LEI Nº 6898, DE 2006

(Do Sr. Sandes Júnior)

Altera o art. 236 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera o art. 236 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, a fim de regular a intimação na hipótese de carga dos autos pelo advogado.

Art. 2º O art. 236 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art.236 ………………………………………………………

………………………………………………………

§3º O advogado que retira os autos em carga do cartório ou da secretaria presume-se intimado de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.” (NR)

Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Este projeto de lei tem por objetivo agilizar a intimação do advogado quando ele retira os autos em carga do cartório ou da secretaria do foro na pendência de publicação de uma decisão proferida nesses autos.

Trata-se, no particular, de sugestão oferecida pelo advogado Leandro Viera, de Blumenau-SC, em observação à jurisprudência que se firmou a respeito do tema.

Com a alteração legislativa proposta, pretende-se estabelecer a presunção de intimação do advogado que retira os autos em carga de qualquer decisão que conste dos autos, ainda que essa não haja sido publicada.

Através da medida, imprimiremos maior agilidade na tramitação processual, eis que não se terá de aguardar o retorno dos autos ao cartório para depois se enviar a decisão neles contida para publicação.

A medida se impõe até por questão lógica, visto que o advogado, ao retirar o processo em carga, fatalmente tomará conhecimento da decisão nele contida, sendo dispensável, na ocasião, que a intimação se proceda mediante publicação oficial.

Cumpre assinalar que a matéria, apesar de não positivada no ordenamento jurídico pátrio, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que “da mesma forma que a intimação far-se-á pela publicação no Diário da Justiça, é também valida, nos termos da legislação vigente, a intimação em cartório, com a retirada dos autos e o conhecimento da decisão a ser recorrida”1.

Certo da conveniência e relevância das alterações que proponho, rogo o apoio de meus nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em de de 2006.

Deputado SANDES JÚNIOR

____________________

1 A respeito, confira-se o EDcl no REsp 390.244, Rel. Min. José Delgado, DJU de 06.06.2002. Confiram-se, ainda, a AI 96.006942-4, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e a AC 2002.0110716055, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

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