Solta o som !
TJ/SC determina que Blue Tree pague direitos autorais a artistas
A Lei do Direito Autoral (clique aqui) vigente no país assegura que somente os autores têm o direito de utilizar, fruir e dispor de sua obra, bem como autorizar a sua utilização por terceiros, no todo ou em parte, por qualquer meio ou processo. Ao utilizar músicas sem a prévia autorização em seus aposentos, o Blue Tree infringiu a lei, segundo entendimento do desembargador Luiz Fernando Boller.
De acordo com a advogada do Ecad, Alessandra Vitorino de Albuquerque, as decisões da justiça catarinense a favor do Ecad refletem o posicionamento do STJ, que há muito sedimentou o entendimento de que a disponibilização de aparelhos fonomecânicos nos aposentos dos hotéis e motéis configura execução pública de músicas, uma vez que a Lei Autoral em vigor, por opção legislativa, elencou tais locais como de frequência coletiva para caracterização e incidência dos respectivos direitos.
No mês de setembro, outro hotel em Florianópolis, o Hotel Castelmar, também foi intimado a regularizar o pagamento de direitos autorais. Na ocasião a decisão foi proferida pela Juíza Denise de Souza Luiz Francoski, da 3ª vara cível da Capital-SC.
-
Confira logo abaixo a decisão na íntegra.
_______________
Agravo de Instrumento nº 2009.043596-3, da Capital
Agravante : Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
Advogada : Dra. Alessandra Martins Vitorino de Albuquerque (12969/SC)
Agravado : Blue Tree Hotels e Resorts do Brasil S/A
Relator: Des. Luiz Fernando Boller
DESPACHO
I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD contra decisão prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária nº 023.09.050614-9, ajuizada contra BLUE TREE HOTELS E RESORTS DO BRASIL S/A, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo agravante (fls. 32/35).
Malcontente, o recorrente alega que o deferimento da medida se presta a conferir efetividade ao disposto no art. 29, inc. VIII, 'q' da Lei nº 9.610/98, evitando-se a execução de obras musicais sem a indispensável autorização de seus proprietários intelectuais, o que encontra arrimo no disposto no art. 105 da legislação sobredita.
Destarte, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do reclamo, a fim de que seja reformada a decisão objurgada (fls. 02/29).
É o relato do essencial.
II - Analisando detidamente o feito, constato que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade encontram-se demonstrados, motivo pelo qual o recurso é conhecido.
A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos arts. 527, inc. III e 558, ambos do CPC, estabelecendo este último que:
O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Do texto legal supracitado infere-se, contudo, que para o acolhimento do pedido de urgência é necessária a demonstração da existência da relevância da exposição de motivos do agravo, bem como, do receio de lesão grave e de difícil reparação, o que passo a aferir, num primeiro momento ressaltando que o art. 68, § 3º, da Lei nº 9.610/98, assim dispõe:
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
[...]
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
Já o art. 105 da mencionada lei, assim estabelece:
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Da análise dos aludidos artigos, verifica-se que a transmissão e a retransmissão de obras artísticas por qualquer meio ou processo, com o objetivo de auferir lucro, seja de forma direta ou indireta, depende de prévia e expressa autorização de seu titular, ensejando o pagamento de prestação pecuniária decorrente dos respectivos direitos autorais.
Deste modo, compulsando detidamente a documentação carreada ao presente instrumento, compreendo, ao menos a princípio, legítima a cobrança de direitos autorais decorrentes da disposição de aparelhos de televisão e de rádio nas dependências do hotel agravado, eis que é evidente a intenção da rede hoteleira de incrementar seu faturamento com o conforto que representam aos hóspedes as respectivas atrações áudio-visuais.
Acerca da matéria, colhe-se da jurisprudência do STJ, que:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DIREITO AUTORAL. HOTEL. APARELHO RADIORRECEPTOR E TELEVISORES INDEPENDENTES INSTALADOS NOS APARTAMENTOS. DIREITO DO ECAD RECONHECIDO. LEI N. 9.610/1998, ART. 68, § 3º. DESPROVIMENTO. I.
Legítima a cobrança de direitos autorais relativamente a aparelhos radiorreceptores e televisores independentes instalados nas acomodações individuais de hotel, na dicção do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998. II. Precedente da Segunda Seção do STJ (REsp n. 556.340/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 11.10.2004). III. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag nº 957081 do RJ. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 18/03/2008).
No mesmo sentido:
DIREITOS AUTORAIS. RÁDIO RECEPTOR E APARELHO DE TV A CABO DISPONÍVEIS AOS HÓSPEDES EM APOSENTOS DE HOTEL. EXIGIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.610, DE 19.2.1998. – Consoante a Lei n. 9.610, de 19.1.1998, a disponibilização de aparelhos de rádio e de TV em quartos de hotel, lugares de freqüência coletiva, sujeita o estabelecimento comercial ao pagamento dos direitos autorais. Precedente da Segunda Seção:
Resp n. 556.340-MG. – Descabimento da multa prevista no art. 109 da Lei n. 9.610/98 (REsp 439.441-MG) Recurso especial conhecido, em parte, e nessa parte, provido. (REsp nº 329860 do RJ. Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 09/11/2004).
III - Assim sendo, ante a relevância dos argumentos da insurgência recursal, tenho por bem conceder a tutela almejada, determinando ao agravado, nos termos do disposto no art. 105, da Lei nº 9.610/98, que se abstenha de realizar/facultar a exibição de obras áudio-visuais, por qualquer meio ou processo, até que obtenha da recorrente prévia autorização, ou, como medida alternativa, promova o pagamento da quantia relativa à respectiva retribuição autoral, nos termos do Regulamento de Arrecadação do ECAD-ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, sob pena, em caso de descumprimento, de multa-diária equivalente à R$ 200,00 (duzentos reais).
Intime-se e comunique-se.
Cumpra-se o disposto no art. 527, inc. V, do CPC.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 15 de outubro de 2009.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
_________
_________________
-
7/8/09 - Organizadora da Oktoberfest é processada por não pagar Direitos Autorais - clique aqui.
-
25/9/09 - Município de Lajes/SC condenado a pagar direitos autorais por exploração de música na festa do Pinhão - clique aqui.
-
21/9/09 - STJ - Sonorização em ambiente comercial implica pagamento de direito autoral - clique aqui.
-
17/8/09 - STJ condena Band ao pagamento de R$ 70 milhões por direitos autorais - clique aqui.
-
7/8/09 - Prefeitura de Nova Veneza/SC terá que pagar retribuição autoral por músicas usadas na festa de emancipação do município - clique aqui.
-
6/8/09 - TJ/SC - Terra Brazilis terá de pagar R$ 300 mil de direitos autorais – clique aqui.
-
28/7/09 - NET de Santa Catarina terá que pagar os direitos autorais de execução pública de música – clique aqui.
-
14/7/09 - TJ/DF entende que é descabida a cobrança de retribuição autoral por utilização de músicas em celebração litúrgica – clique aqui.
-
9/7/09 - Decisões garantem recebimento de direito autoral no RS – clique aqui.
-
3/7/09 - STJ - Em obra coletiva, produtora é titular dos direitos autorais, ressalvados os direitos dos artistas – clique aqui.
-
30/6/09 - Rádio é proibida de tocar músicas até que regularize o pagamento dos direitos autorais, decide TJ/MG – clique aqui.
-
29/6/09 - Afiliada da Band é condenada ao pagamento dos direitos autorais pela execução de obras musicais – clique aqui.
-
27/6/09 - Rádio Comunitária de Ipojuca/PE tem de pagar direito autoral – clique aqui.
-
24/6/09 - Município gaúcho é obrigado pagar direitos autorais por uso de músicas em carnaval de rua – clique aqui.
-
22/6/09 - Clubes da Ilha do Governador/RJ é obrigada a pagar direito autoral – clique aqui.
-
18/6/09 - TJ/PR obriga Net Arapongas ao pagamento de direitos autorais pela execução pública de músicas – clique aqui.
-
17/6/09 - TJ/ES decide que festa de casamento tem de pagar direito autoral – clique aqui.
-
16/06/09 - TJ/SP condena hotel ao pagamento da retribuição autoral por utilizar músicas em suas dependências – clique aqui.
-
15/7/09 - STJ - Instituto de beleza carioca tem de pagar direito autoral – clique aqui.
-
8/6/09 - Julgado improcedente pedido de isenção de direito autoral em consultório médico - clique aqui.
-
6/6/09 - Íntegra de acórdão do TJ/SP que discutiu a legalidade de cobrança de direitos autorais em festa de casamento - clique aqui.
-
18/5/09 - Direitos autorais em festa de casamento - clique aqui.
-
15/5/09 - Não cabe cobrança de direitos autorais em evento sem fins lucrativos - clique aqui.
-
15/12/08 - Execução de obras musicais enseja pagamento ao Ecad - clique aqui.
________________