Pauta
Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 21/10
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 21/10, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
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ICMS - Leasing/Importação
RE 226899 (clique aqui)
Estado de São Paulo x Caiuá Serviços de Eletricidade S/A
Relatora: Ellen Gracie
Neste Recurso Extraordinário, o governo de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP) que isentou da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a operação de leasing de um avião de pequeno porte, importado para transporte de diretores e funcionários da Caiuá Serviços de Eletricidade S.A. Após o voto da ministra Ellen Gracie pelo provimento do recurso, o ministro Eros Grau pediu vista do processo. O julgamento será retomado com o voto do ministro.
Em discussão : Saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil.
PGR: Pelo não conhecimento do RE.
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ISS - Leasing
RE 547245 (clique aqui)
Município de Itajaí X Banco Fiat S/A
Relator: Min. Eros Grau
Recurso contra decisão que considerou que o leasing financeiro não alberga ‘prestação de serviço’. Alega ofensa ao artigo 156, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição. Sustenta que o STF “jamais declarou ser inconstitucional a incidência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil”, mas apenas da expressão “locação de bens móveis”.
Em discussão : Saber se incide ISS sobre as operações de arrendamento mercantil.
PGR: Opinou pelo desprovimento do recurso.
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RE 592905 (clique aqui)
HSBC Investiment Bank Brasil S/A x Município de Caçador
Relator: Min. Eros Grau
Recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em embargos infringentes em apelação cível, assentou ser aplicável ao arrendamento mercantil de coisas móveis a Súmula 138 do STJ, segundo a qual “o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis”. Sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operação de arrendamento mercantil financeiro. Alega ofensa aos artigos 156, inciso III, e 146, inciso III, “a” da Constituição, “pois o arrendamento mercantil traduz-se em obrigação de dar, que não caracteriza prestação de serviço, na qual a obrigação é, tipicamente, de fazer”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria.
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RE 439796 (clique aqui)
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
FF Claudino & Companhia LTDA X Estado do Paraná
Os ministros vão julgar o Recurso Extraordinário (RE) 439796, que questiona decisão do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de ser válida a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens por pessoas jurídicas prestadoras de serviço, mesmo depois do advento da Emenda Constitucional 33/2001. O recurso será julgado no Plenário a pedido da Segunda Turma do STF.
Sobre o tema também será julgado o RE 474267, ajuizado por um consultório de odontologia contra o estado do Rio Grande do Sul.
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RE 584388 (clique aqui)
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Brígida Elizabete Munhoz de Paula X União
O Recurso Extraordinário tem repercussão geral reconhecida e vai discutir a possibilidade de recebimento cumulativo de duas pensões estatutárias, devidas em função do falecimento de servidor, envolvendo a Emenda Constitucional 20/98.
Em discussão : Saber se é possível a cumulação de pensões por morte após a promulgação da EC nº 20/1998.
PGR: Pelo não conhecimento e não provimento do recurso.
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SS 3789 (clique aqui)
Município de São Luis (MA) X Presidente do STF
O Agravo Regimental foi apresentado contra decisão que deferiu pedido para suspender a execução da liminar concedida em um Mandado de Segurança pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Esta decisão tornou sem efeito decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que pretendia suspender os efeitos orçamentários, contábeis e financeiros dos Decretos 25.119/2009 e de 25.130/2009 a 25.180/2009, do Governador do Estado do Maranhão, todos relacionados com a abertura de créditos suplementares. O STF suspendeu os efeitos da liminar, inclusive em relação a proibição de a Corte de Contas Estadual determinar suspensão de atos análogos, pois teria aniquilado “na prática, à primeira vista, a competência fiscalizadora que a Constituição Federal outorgou àquele órgão e que, como é óbvio, só pode ser exercida, se lhe sejam assegurados os meios que a garantam e a torne efetiva.”O Município de São Luís (MA), na condição de “terceiro interessado, prejudicado pela decisão”, alega que a decisão agravada contrariou os pressupostos inerentes às suspensões de liminares em mandado de segurança, na medida em que não contém a natureza excepcional, além de trazer “prejuízos a toda uma coletividade, que não verá executada, obras de extrema relevância social e econômica, fruto da celebração dos convênios firmados.”
Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão de segurança.
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ADIn 3978 (clique aqui)
Relator: Ministro Eros Grau
Conselho Federal da OAB x Governador do Estado de Santa Catarina e Assembleia Legislativa do Estado de SC
ADI contra os artigos 19, 20 e 21 da Lei estadual 14.083/2007-SC, que dispõe sobre “as regras gerais concernentes aos concursos públicos para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências”.
Em discussão : saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio do concurso público.
PGR: opina pela procedência parcial, “em apoio à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 20 e 21 da Lei 14.083/07, do Estado de Santa Catarina”.
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ADIn 3357 (clique aqui)
Relator: Ministro Carlos Ayres Britto
Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria X Assembleia Legislativa e Estado do Rio Grande do Sul
Trata-se de ADI contra a Lei estadual 11.643/2001-RS, que dispõe sobre a proibição de produção, e comercialização de produtos à base de amianto, no âmbito do Rio Grande do Sul. A ADI sustenta que a lei ofende a Constituição Federal (artigo 24, inciso V, VI, e XII, e §§ 2º a 4º), na medida em que, ao versar sobre normas gerais de produção, comércio e consumo de produtos à base de amianto, teria cuidado tratado de matéria já disciplinada pela União pela edição da Lei 9.055/95, que “disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim”, restando ao legislador estadual apenas estabelecer normas supletivas sobre a matéria. Sustenta, ainda, violação ao princípio da livre iniciativa, assegurado no artigo 170, parágrafo único, da Constituição.
Em discussão : Saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União. Saber se a norma impugnada ofende o princípio da livre iniciativa.
PGR: Pela procedência do pedido.
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RE 117809 (clique aqui)
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Companhia de Saneamento do Paraná X Prefeitura de Maringá
O recurso foi interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) em 19 de abril de 1988, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que, por unanimidade, deu provimento à apelação “e ao reexame necessário para reformar, em parte, a sentença recorrida, para então restabelecer a eficácia do Decreto Municipal de Maringá 111/84. Alega a Recorrente afronta aos arts. 12, inc. II, alínea b; 153, §§ 3º, 4º e 21; e 167, inc. II, todos da Emenda n. 1/1969, sob o argumento de que “o v. acórdão julgou válido o Dec. 111/84 perante a Constituição e a Lei Federal n. 6.528/78[,] (...) reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 6.528/78, no que toca ao seu art. 1º, parágrafo único, inc. I [e] reputou inconstitucional a delegação ao concessionário da fixação de tarifas para o serviço concedido” (fls. 602-603).
Em discussão : Saber se, à luz da Emenda Constitucional n. 1/1969, teria o Município ampla e exclusiva competência para fixar as tarifas remuneratórias dos serviços públicos de água e esgoto, e, em conseqüência, se ele poderia prescindir do cumprimento de legislação nacional que estabeleceu critérios para balizar a estipulação dos valores dessas tarifas.
PGR: Pelo não conhecimento do recurso.
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ADIn 2452 (clique aqui)
Relator: Eros Grau
Governador do Estado de Minas Gerais x Governador do Estado de São Paulo, Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Trata-se de ADI em face do § 2º do artigo 24 da Lei Estadual nº 9.361/96, que dispõe sobre a reestruturação societária e patrimonial do setor energético, via fusão, cisão ou incorporação das empresas, vedando a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado nas concessionárias de eletricidade, a toda e qualquer empresa estatal estadual, à exceção do próprio Estado. Alega que o dispositivo (a) cerceia o processo licitatório, em afronta ao artigo 37, XXI, da CF; (b) discrimina entidade estadual potencialmente licitante; (c) exorbita da competência legislativa estadual ao editar norma que restringe a competência de outras entidades federadas. A medida liminar foi indeferida, por maioria, Plenário.
Em discussão : saber se dispositivo de lei estadual que veda a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo nas concessionárias de eletricidade, a toda e qualquer empresa estadual, excluídas as do próprio Estado é inconstitucional por cercear o processo licitatório ou restringir a competência de outros membros da Federação.
A PGR opinou pela improcedência do pedido.
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ADIn 2876 (clique aqui)
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Governador de Rondônia X Assembléia Legislativa de Rondônia
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia, contra a Lei estadual n. 1.126 de 26.11.2002 que impede que concessionária de serviços públicos interrompa o fornecimento do bem ou do serviço sem aviso prévio ao consumidor. O Autor argumenta que a norma estadual seria formalmente inconstitucional, por contrariar regra estabelecida no art. 84 da Constituição da República. Adotado o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/99.
Em discussão : Saber se a Lei estadual ofende os arts. 1º, 18, 24, inc. XVIII e 84 da Constituição da República.
PGR: Pelo não-conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
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RE 518256 (clique aqui)
Relator: Min. Eros Grau
Departamento Municipal de Água e Esgotos x Eletrônica Riograndense Ltda
O RE contesta decisão do TJ-RS que reconheceu prescrição quinquenária e julgou extinta execução fiscal proposta pela autarquia recorrente, ao fundamento de que “a remuneração decorrente do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto constitui taxa, porquanto compulsória a utilização do serviço, incidindo à espécie as normas do Código Tributário Nacional”.
Em discussão : Saber se a cobrança feita pela autarquia prestadora de serviço público de fornecimento de água ou esgoto tem natureza jurídica de taxa ou preço público. Saber se ocorre prescrição do direito de cobrança do serviço público em questão.
PGR: opina pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.
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ADIn 469 (clique aqui)
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Relator: Ministro Marco Aurélio
A ação questiona dispositivo da Constituição do Estado da Paraíba, art. 34, § 2º, sob o argumento de que o artigo 40 da Constituição Federal, ao estabelecer que o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal seria computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
Em discussão : Saber se é inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que determina o cômputo, para todos os efeitos, em favor do servidor público, do tempo de serviço prestado a entidades privadas e em trabalho autônomo.
PGR opina pela procedência da ação.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
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RCL 743 (clique aqui)
Estado do Espírito Santo x TRT/17ª Região
Relator: ministro Marco Aurélio
Trata-se de reclamação contra determinação de sequestro de verbas públicas, em diversos agravos regimentais, para quitação de precatórios com base na Resolução nº 11/97 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662. A liminar foi deferida, havendo sucessivos aditamentos do julgamento da petição inicial e várias extensões dos efeitos da liminar deferida. As partes que tiveram suas ordens de sequestro suspensas interpuseram vários agravos regimentais, sendo que alguns já foram apreciados. Nos agravos que restam, alega-se que a decisão prolatada na ADI 1662 não pode ser evocada para sequestros a ela anteriores. Alega-se, também, a ilegitimidade do estado do Espírito Santo para propor a reclamação.
Em discussão : Saber se ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1662 a decisão que determina o sequestro de rendas públicas, com base na Resolução nº 11/97, para pagamento de precatórios nas hipóteses de não inclusão no orçamento, atraso no pagamento e inobservância da ordem de preferência. E, ainda, saber se estado-membro é parte legítima para propositura de reclamação.
PGR: Pelo desprovimento dos agravos regimentais interpostos, excetuando-se unicamente o recurso com base na hipótese de inobservância da ordem de preferência de precatório requisitório e no concernente à reclamação, pela sua procedência, em relação apenas às decisões proferidas nos processo impugnados, em que figure como parte o estado do Espírito Santo.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
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