Construção civil
1ª seção do STJ - ISS de construção civil deve ser recolhido no local da obra
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, sustentou que a LC 116/2003 (clique aqui) que alterou o decreto-lei 406/68 e determinou o lugar da sede do prestador do serviço como o local de recolhimento do ISS, não modificou o entendimento em relação á construção civil. Ela ressaltou que o artigo 3º da LC abriu uma exceção em relação à construção civil para considerar, como antes, o local da prestação do serviço.
Assim, em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção, destacou a ministra. Eliana Calmon lembrou que, durante a vigência do decreto-lei 406/68 (clique aqui), a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de reconhecer que o ISS deveria ser recolhido no município onde se deu o fato gerador do tributo, isto é, no local em que os serviços foram prestados.
Segundo a ministra, o fato relevante e a ser levado em consideração é o local onde será realizada a obra e para onde se direcionou todos os esforços e trabalho, mesmo quando alguns tenham sido realizados intelectual e materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade, uma universalidade.
"Seja sob a égide do DL 406/68 seja ao advento da LC 116/2003, o ISS incidente sobre os serviços de engenharia consultiva, obedecendo-se à unidade da obra de construção, deve ser recolhido no local da construção", concluiu em seu voto.
O julgado envolveu recurso interposto pelo município de Presidente Pudente/SP contra acórdão do TJ/SP. No caso em questão, os projetos técnicos e de engenharia foram elaborados em São Paulo e os serviços de construção civil executados em Presidente Prudente.
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Processo Relacionado : REsp 1117121 - clique aqui.
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