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Lei que autoriza o registro civil único será implementada em um ano

Foi publicada no último dia 14/10 a lei 12.058, que dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios e que altera diversas outras leis. Entre elas a polêmica 9.454, de 1997, que instituiu o número único de Registro de Identidade Civil. Sancionada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, até agora ela não havia sido regulamentada.

16/10/2009


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Lei que autoriza o registro civil único será implementada em um ano

Foi publicada no último dia 14/10 a lei 12.058, que dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios e que altera diversas outras leis.

Entre elas a lei 9.454, de 1997, que instituiu o número único de Registro de Identidade Civil, sancionada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso.

Com as alterações (art. 16 da lei 12.058), o Poder Executivo terá 180 dias para a regulamentação e um ano para a implementação.

Art. 16. Os arts. 1º e 2º e os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.

............................................................................” (NR)

“Art. 2º É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.” (NR)

“Art. 3º ...........................................................

§ 1º Fica a União autorizada a firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para a implementação do número único de registro de identificação civil.

§ 2º Os Estados e o Distrito Federal, signatários do convênio, participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central, a quem caberá disciplinar a forma de compartilhamento a que se refere este parágrafo.

§ 3º (VETADO).” (NR)

Clique aqui para conferir a lei 12.058 na íntegra.

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