Súmula 211
Corte Especial do STJ mantém Súmula 211 sobre prequestionamento
A proposta de cancelamento teve origem na 5ª turma que, por unanimidade, resolveu levar a questão à 3ª seção. Esta, por sua vez, seguiu o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, para que o ponto fosse discutido no âmbito da Corte Especial.
A proposta do relator era de que a súmula fosse cancelada. Para o ministro, a exigência de prequestionamento ainda restaria resguardada pela Súmula 356 do STF. No entanto, a compreensão que prevaleceu foi a do ministro Ari Pargendler.
Para o vice-presidente do STJ, caso fosse adotada somente a súmula do Supremo, abrir-se-ia espaço para que o Tribunal analisasse questões fáticas e provas em recurso especial, se a instância inferior se mantivesse omissa quanto a elas. Segundo o ministro, o prequestionamento é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, como as que são analisadas, de forma exclusiva, em recurso especial.
Na hipótese de restar omissão relativa à lei federal na decisão atacada, esclareceu o ministro, cabe à parte invocar no recurso especial a violação ao art. 535 do CPC, para que se anule o julgamento e seja enfrentada a questão pelo tribunal inferior.
Com a decisão da questão de ordem relativa à súmula, o recurso especial retorna à 5ª turma para julgamento.
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Súmula 356/STF
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
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Súmula 211/STJ
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
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