Equívoco
STJ mantém condenação de supermercado que acusou indevidamente cliente de furto
G.A.F. entrou na Justiça com um pedido de indenização por danos morais entre 100 e 500 salários mínimos contra o supermercado por ter sido abordado pelo segurança no interior da loja. O empregado acusou o cliente de ter furtado mercadorias na frente de outras pessoas, o que lhe causou vexame. A sentença julgou procedente a ação e fixou o valor indenizatório em R$ 3 mil.
O supermercado apelou da sentença e o cliente também recorreu com um recurso adesivo solicitando a elevação do montante da indenização. Entretanto, somente a apelação da vítima foi provida. "A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado pelo autor da ação, bem como o grau de culpa do réu. Tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o indenizado, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir o réu de reincidir em sua conduta".
Com base nestes argumentos, a decisão de segunda instância aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil. Inconformada, a defesa do supermercado recorreu ao STJ, alegando não haver legalidade no recurso adesivo que aumentou o valor da condenação para cinco mil reais.
Mas o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, não aceitou os argumentos do recorrente, afirmando que o recurso adesivo existe no sistema processual brasileiro para atender "política legislativa e judiciária de solução mais célere dos litígios. Com efeito, ainda que não houvesse pedido determinado, mas deixada ao arbítrio do magistrado a fixação da indenização, caso o autor não se satisfizesse com a sentença – de total procedência – teria este interesse em dela recorrer". Ou seja, a vítima, insatisfeita com o valor arbitrado pelo juiz, uma vez que não pediu um valor específico, pode pedir ao tribunal que reveja o montante determinado pelo juízo de 1º grau.
Para o relator, ficou demonstrado o interesse da parte em recorrer porque o pedido feito na inicial limitou-se a uma indenização entre 100 e 500 salários mínimos e a sentença condenou o réu em apenas três mil reais, "restando patente o cabimento tanto da apelação principal quanto da adesiva". Com estas palavras, o ministro concluiu o voto não conhecendo o recurso especial interposto pelo supermercado, sendo acompanhado, por unanimidade, pelos demais ministros da 4ª turma.
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Processo Relacionado : REsp 944218 - clique aqui.
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